CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Art. 1º. Para os fins deste Regulamento, consideram-se:
I - Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as
estipulações originais do ajuste, se instrumentalizando por meio do Termo
Aditivo;
II - Agente de Licitação: quando a licitação for na
modalidade das estatais, será a pessoa designada pelo ordenador de despesas,
entre empregados públicos da empresa ou cedidos, servidores efetivos cedidos
dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação;
III - Alienação: é todo e qualquer ato com o objetivo de
transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da EMPROTUR;
IV - Anteprojeto ou anteprojeto de engenharia: peça técnica
com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto
básico, quando este for de responsabilidade do agente econômico, nos termos do
inciso VII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
V - Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios,
produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas
administrativa, técnica, operacional ou de engenharia;
VI - Apostila: registros que não caracterizam alteração do
ajuste, dispensando a formalização de termo aditivo e instrumentalizado por
“Termo de Apostilamento”, na forma do art. 106, § 1º, deste RILC.
VII - Ata de registro de preços: documento vinculativo,
obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no
qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, entidades
participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas
no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa
de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à
contratação;
VIII - Associação: é a convenção pela qual duas ou mais pessoas
põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com
objetivo de partilhar seus riscos e seus benefícios;
IX - Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto
social da EMPROTUR, nos termos do seu Estatuto;
X - Agente econômico: fornecedor, prestador de serviços,
construtor e qualquer pessoa física ou jurídica com atuação econômica e que
possa vir a ser contratada pela Emprotur;
XI - Ordenador de despesas: autoridade detentora de
competência máxima da Emprotur, conforme atribuído pelo Estatuto Social;
XII - Agente fiscalizador: empregado da Emprotur designado
formalmente para fazer a gestão e fiscalização do contrato, ajuste ou
procedimento realizado por esta empresa;
XIII - Empenho: é o ato do ordenador de despesas que cria
obrigação do pagamento dentro do limite dos créditos previstos no orçamento de
cada centro de custo, instrumentalizado pela Nota de Empenho que deve
compor o processo, uma vez que é o documento que indicará o nome do credor, a
especificação e o valor da despesa, bem como a dedução do saldo da dotação
própria, devidamente assinada pelo emissor e pela autoridade competente;
XIV - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica - é o
instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela
execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas
pelo Sistema CONFEA/CREA;
XV - Bens Móveis: são os materiais (inclusive equipamentos)
aplicados ou não às atividades-fim da EMPROTUR e que podem ser removidos de um
lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância;
XVI - Bem Móvel Inservível: é aquele que não mais apresenta
serventia ou condição de utilização pela EMPROTUR, para a finalidade de sua
aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência,
comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte
classificação:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não
estiver sendo aproveitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no
âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou
obsoletismo;
d) Irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a
que se destina devido à perda de suas características ou em razão da
inviabilidade econômica de sua recuperação;
XVII - CA: Conselho de Administração da EMPROTUR;
XVIII - Carta de Solidariedade: Carta emitida pelo
fabricante reconhecendo o Licitante como seu revendedor autorizado, nos termos
do instrumento convocatório;
XIX - Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o
vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual
ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este
RILC;
XX - Certificado de Registro Cadastral – CRC: É o
documento emitido às empresas que mantém relação comercial com a EMPROTUR, apta
a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas
as exigências editalícias;
XXI - CME: Catálogo de Materiais da EMPROTUR;
XXII - Comissão de Avaliação: comissão designada para
avaliar bens com vistas ao procedimento de Alienação;
XXIII - Comissão de Licitação: órgão colegiado, permanente
ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um)
suplente, de agentes de licitação, pregoeiros e equipes de apoio;
XXIV - Comissão Processante: órgão colegiado, permanente ou especial,
composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados
da EMPROTUR ou cedidos de outros órgãos ou entidades, formalmente designados,
com a função de, dentre outras, processar, instruir e emitir relatório
opinativo em processos de investigação;
XXV - Comodato: Contrato de empréstimo de bem infungível.
Instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a Terceiro sem que haja
o pagamento de contraprestação financeira;
XXVI - Comprasnet: sistema informatizado desenvolvido pelo
Governo Federal e que possibilita a realização de licitações, por intermédio da
Internet, de bens e serviços junto a fornecedores previamente cadastrados;
XXVII - Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante
o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um
determinado empreendimento;
XXVIII - Contratação Direta: contratação celebrada sem
realização de processo licitatório prévio, na forma deste Regulamento;
XXIX - Suprimento de Fundos: Aquelas pequenas despesas que não
possam se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação
e quitação existentes na EMPROTUR e que exijam pronta entrega e pagamento, bem
como não resultem em obrigação futura para as partes, conforme regulamentação
própria.
XXX - Contratação integrada: regime de contratação de obras
e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e
desenvolver os projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de
engenharia, a montagem, fornecer bens ou prestar serviços especiais, a
realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e
suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, dos
artigos 42 e 43, da Lei 13.303/2016;
XXXI - Contratação semi-integrada: regime de contratação de
obras e serviços de engenharia que envolve a elaboração e o desenvolvimento do
projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, fornecer bens
ou prestar serviços especiais, a montagem, a realização de testes, a
pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega
final do objeto, na qual a EMPROTUR indica parcelas do projeto básico que
admitem alteração mediante proposição da CONTRATADA e deferimento pela
CONTRATANTE, nos termos do inciso V, dos artigos 42 e 43, da Lei 13.303/2016;
XXXII - Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha
celebrado Contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de
serviços, fornecedora de bens ou executora de obras;
XXXIII - Contratante: pessoa natural ou jurídica que tenha
celebrado contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou
de obras ou adquirente de bens;
XXXIV - Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais
pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou
obrigações;
XXXV - Contrato de patrocínio: ajuste com pessoa física ou
jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas,
educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao
fortalecimento da marca da EMPROTUR, nos termos de regulamento específico;
XXXVI - Conteúdo artístico: atividade profissional que cria,
interpreta ou executa obras de caráter cultural de qualquer natureza, para
efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou
em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;
XXXVII - Convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir
objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrado
entre o poder público e entidades públicas, com repasse de recurso financeiro.
No caso de não haver repasse de recurso financeiro a terminologia utilizada é o
Acordo de Cooperação Técnica;
XXXVIII - Credenciamento: processo por meio do qual esta
empresa convoca ou seleciona simplificadamente, por chamamento público, pessoas
físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as
condições de habilitação, o preço a ser pago e, quando for o caso, os critérios
para futura contratação;
XXXIX - Credenciamento para representação: procedimento
voltado à identificação dos representantes das empresas proponentes e a
comprovação da existência de poderes para a prática de todos os atos inerentes
ao certame;
XL - Cronograma de Desembolso: cronograma de desembolso
máximo por período, em conformidade com a disponibilidade dos recursos
financeiros;
XLI - Cronograma Físico e Financeiro: cronograma de execução
de um trabalho, no qual se indicam os prazos e os gastos a serem executados nas
diversas fases do processo;
XLII - Dação em Pagamento: modalidade de extinção de uma
obrigação em que o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é
devida;
XLIII - Composição de Custo Unitário: Documento hábil a
demonstrar a formação de preços a partir do detalhamento de todas as parcelas
(custo, insumos, etc.) que o compõem, dentro dos parâmetros previamente
exigidos pela EMPROTUR;
XLIV - DOE: Diário Oficial do Estado;
XLV - DOM: Diário Oficial do Município;
XLVI - DOU: Diário Oficial da União;
XLVII - Chamamento Público: ato administrativo normativo,
instrumentalizado por Edital, por meio do qual se convoca potenciais
interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré-qualificação,
Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma
necessidade específica;
LVIII - Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento
da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos, observado o disposto no § 2o do Art. 29
da Lei Federal nº 13.303/2016;
XLIX - Empreitada por preço unitário: contratação por preço
certo de unidades determinadas;
L - Empreitada por preço global: contratação por preço certo
e total;
LI - EMPROTUR: Empresa Potiguar de Promoção Turística S/A;
LII - Empreitada integral: contratação de empreendimento em
sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao
contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos
e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional
e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
LIII - Estudo Técnico Preliminar: documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse
público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de
referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação;
LIV - Gerência Administrativa: unidade da Emprotur responsável
pela gestão dos agentes fiscalizadores e dos contratos da empresa, na forma do
Regimento Interno;
LV - Lote: divisão de itens;
LVI - Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo
normativo, de natureza vinculante, assinado pelo Pregoeiro ou pela Comissão de
Licitação, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura
contratação;
LVII - Instrumento de Contrato: é o contrato assinado entre
as partes, incluindo as cláusulas e obrigações. O instrumento poderá ser
substituído por Ordem de Compra – OC ou a Ordem de Serviços – OS em caso de
despesas de pagamento único, cujas obrigações estão contidas no Termo de
Referência, no Anteprojeto ou Projeto Básico;
LVIII - Item: objeto ou conjunto de objetos idênticos ou da
mesma natureza;
LIX - Justificativa ou Exposição de Motivos: formulário
próprio da EMPROTUR para solicitar a contratação de serviços, inclusive de
publicidade ou engenharia, bens ou obras mediante licitação ou contratação
direta contendo, de forma clara e completa todos os elementos que justifiquem a
contratação e todo o escopo da ação que será executada, seus objetivos e resultados
almejados, devendo integrar o Termo de Referência, o Anteprojeto ou o Projeto
Básico em tópico próprio ou em anexo;
LX - Licitações-e: sistema informatizado desenvolvido pelo
Banco do Brasil S/A que possibilita a realização de licitações, por intermédio
da Internet, de bens e serviços junto a fornecedores previamente cadastrados;
LXI - Licitante: todo aquele que possa ser considerado
potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação
e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão
de Licitação ou Pregoeiro;
LXII - Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de
riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro
decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser aprovada
pelo Diretor da Área solicitante a partir de pareceres técnicos elaborados por
sua equipe contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do
contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e
previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de sua
ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações
do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em
soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções
previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das
frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados
inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de
aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto
básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras
e serviços de engenharia;
LXIII - Metodologia Orçamentária Expedita: metodologia onde
o valor é definido mediante taxa ou parâmetro global ou estimativo, baseado em
uma presunção de recorrência;
LXIV - Metodologia Orçamentária Paramétrica: metodologia
onde é utilizado características do projeto em modelos matemáticos para
calcular a estimativa de custos;
LXV - Modo de disputa aberto: procedimento de disputa por
meio do qual os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, crescentes ou
decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
LXVI - Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por
meio do qual os licitantes apresentam propostas sigilosas até a data e hora
designadas para que sejam divulgadas, sem possibilidade de lances sucessivos,
preferencialmente utilizando para licitações com o critério de julgamento
contém elementos de técnica, conteúdo artístico ou da análise da destinação de
bens a serem alienados;
LXVII - Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista
contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que
evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais
(compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais
(moratória);
LXVIII - Objeto Contratual: algo que, dentro do interesse,
conveniência, oportunidade e legalidade, será alcançado com a execução do
contrato, podendo ser:
a) compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma
só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de
até 30 (trinta) dias da ordem de compra;
b) serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da empresa;
c) obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa
das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio
ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um
todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial
das características originais de bem imóvel;
LXIX - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais de mercado;
LXX - Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta
heterogeneidade e/ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso
LXIX do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do
contratante;
LXXI - Serviços e fornecimentos contínuos: serviços
contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção
da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou
prolongadas;
LXXII - Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de
mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros
requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do
contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais
disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à
distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus
contratos;
LXXIII - Serviços não contínuos ou contratados por escopo:
aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço
específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que
justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
LXXIV - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos
executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e
tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de
campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos
de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na
definição deste inciso;
LXXV - Notória especialização: qualidade de profissional ou
de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente
adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
LXXVI - Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de
atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material,
de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a
que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força
de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos
especializados, que compreendem;
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por
objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade,
de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com
preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta
heterogeneidade e/ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante
da alínea “a” deste inciso;
LXXVII - Ordem de Compra – OC: contrato simplificado
para aquisições de material e equipamentos de pronta entrega quando não existam
obrigações futuras;
LXXVIII - Ordem de Serviço – OS: trata-se de documento
emitido pela EMPROTUR por meio do qual se autoriza o início da execução da obra
ou serviço contratado;
LXXIX - Grupo: agrupamento de itens de natureza semelhante;
LXXX - Orçamento Sintético: é discriminado em serviços que
prevejam a descrição, a unidade, a quantidade e o preço unitário de cada
encargo;
LXXXI - Parcerias ou Parcerias Comerciais: forma associativa
que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma
oportunidade de negócio;
LXXXII - Partes Contratuais: todos os signatários do
Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e
obrigações;
LXXXIII - Patrocínio: Toda ação promocional que se realiza
por meio de apoio financeiro a projetos de iniciativa de terceiros, de cunho cultural,
socioambiental, esportivo, educacional, inovação tecnológica, desde que comprovadamente
vinculadas ao fortalecimento de sua marca, retratadas na política editada pela
EMPROTUR;
LXXXIV - Permuta: negócio jurídico por meio do qual se
efetua a troca de um bem da EMPROTUR por um bem ou serviço de terceiro,
respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento ocorrer em espécie;
LXXXV - Plano de Trabalho: documento, com caráter de
proposta, que define os aspectos atinentes ao objeto e a consecução;
LXXXVI - Pregão: modalidade de licitação obrigatória para
aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o
de menor preço ou o de maior desconto, podendo ser Eletrônico ou Presencial,
que será preferencialmente utilizado nas contratações de bens e serviços comuns
desta empresa, na forma do art. 32, IV, da Lei Federal nº 13.303/2016;
LXXXVII - Pregoeiro: quando a licitação for na modalidade
Pregão, será a pessoa designada pelo ordenador de despesas, entre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento do certame até a homologação;
LXXXVIII - Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI:
procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública
concede a oportunidade para que particulares elaborem modelagens com vistas à
estruturação de projetos e empreendimentos.
LXXXIX - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado,para caracterizar a obra ou o serviço
de engenharia, ou o complexo de obras ou de serviços de engenharia objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental
do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII, do artigo 42, da
Lei 13.303/2016;
XC - Projeto Executivo: conjunto de elementos
necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das
soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais
e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações
técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes, nos termos do inciso
IX, do artigo 42, da Lei 13.303/2016;
XCI - Prorrogação de Prazo: concessão de prazo adicional
para a execução do objeto do contrato e/ou de sua vigência;
XCII - Recurso Procrastinatório: recurso interposto com a
finalidade de causar retardamento no regular trâmite do processo licitatório;
XCIII - Renovação: renovação das condições de contrato,
inclusive de prazo e valor, utilizada nos contratos de serviços de natureza
contínua;
XCIV - Representante Legal: pessoa a quem são
outorgados poderes de representação nos limites do instrumento de mandato e/ou
no Estatuto Social;
XCV - Representante Legal do Consórcio: empresa integrante
do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da Administração
Pública;
XCVI - Reserva Orçamentária, Nota de Bloqueio ou Pré-Empenho:
é o ato de reservar orçamentariamente um recurso de forma prévia com base em um
preço referência, antecede a autorização orçamentária;
XCVII - RILC: Regulamento Interno de Licitações e Contratos;
XCVIII - RRT - Registro de Responsabilidade Técnica - é
o documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de
Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com
situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades;
XCIX - SEI ou Sistema Eletrônico de Informações: Sistema
eletrônico de tramitação de documentos e processos da Administração Direta e
Indireta do Estado do Rio Grande do Norte;
C - Supressão: ato de suprimir itens contratados que, no
decorrer da execução do contrato, tornam-se desnecessários;
CI - Contratação por Tarefa: contratação de mão de obra para
pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
CII - Termo Aditivo ou TA: instrumento elaborado com a
finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados
pela EMPROTUR;
CIII - Termo de Referência ou TR: documento que deverá
conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão
assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização
contratual e a permitir a definição do prazo e valor estimado da futura
contratação, imprescindível para a contratação de bens e serviços, que deve
conter os parâmetros descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos e suas
características técnicas, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade
de sua prorrogação;
b) exposição de motivos, prevista no inciso LIX do caput deste artigo,
podendo se valer das informações previstas no Estudo Técnico Preliminar;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida
do objeto;
d) incluindo o regime de execução ou a forma de fornecimento;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu
encerramento, contendo as condições de execução do contrato, destacando-se prazos
de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, do cronograma de
desembolso, de observação e quando for o caso, de recebimento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto
será acompanhada e fiscalizada pela entidade, definindo o empregado responsável
pela fiscalização e seu substituto;
g) o cronograma físico e financeiro, o preço e as condições de
pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de
preços e os critérios de atualização monetária em caso de atrasos;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelo
contratado;
j) adequação orçamentária;
k) matriz de responsabilidades das partes;
l) as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores
das multas;
m) os casos de rescisão e os mecanismos para alteração de seus termos;
n) matriz de risco, quando for o caso;
o) obrigação do contratado em manter, durante a execução, em
compatibilidade com as obrigações assumidas;
p) as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento;
e
q) demais normas técnicas e referenciais para subsidiar a contratação;
CIV - Transação: negócio jurídico por meio do qual se
extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir
litígios.
CV - Valor do Prêmio: O valor definido previamente em edital
como incentivo nas contratações de serviços de trabalhos técnicos, científicos,
projetos arquitetônicos ou artísticos que não possui caráter de pagamento;
CVI - Contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a
prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento
de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de
redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual
da economia gerada;
CVII - PLE: Modalidade de Licitação, cujo procedimento é o
previsto na Lei Federal nº 13.303/2016;
CVIII - Estatuto Jurídico das Estatais ou Estatuto das Estatais:
Lei Federal nº 13.303/2016.
SEÇÃO II
DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º. É instituído o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Projetos
- RILC da Empresa Potiguar de Promoção Turística S/A - EMPROTUR, na forma do
art. 40 da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 1° Este regulamento se integra aos termos da Lei Federal nº 13.303/2016,
que é seu fundamento de validade e segue os princípios e diretrizes da
supracitada legislação, especialmente os previstos nos arts. 31 e 32.
§ 2° Considera-se, para efeitos de interpretação deste Regulamento:
I - as licitações e os contratos devem ser baseados em modelos, cautelas
e controles utilizados pela iniciativa privada, com a finalidade de obter o
melhor resultado técnico e econômico para garantir a competitividade desta
empresa.
II - devem-se preferir procedimentos simples e adotar as formalidades
estritamente necessárias para o melhor resultado técnico e econômico, saneando
vícios ou falhas que não lhe comprometam, em obediência à verdade material e à
competitividade.
III - as licitações e contratos devem ser modelados e desenvolvidos de
acordo com os mais elevados padrões éticos e com as práticas de anticorrupção,
em observância estrita ao Programa de Conduta e Integridade e às regras
de Compliance da EMPROTUR.
IV - a sustentabilidade ambiental, econômica e social é compromisso da
EMPROTUR e deve ter aplicação prática em suas licitações e contratos.
§ 3º O processo de Licitação é a condição para celebração dos contratos,
à exceção das hipóteses previstas no § 3º do art. 28, nos arts. 29 e 30,
da Lei Federal nº13.303/2016, conforme regras disciplinadas por este RILC.
§ 4º Não se aplica, nem subsidiariamente, as regras das Lei Federal nº
8.666/1993 e da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que as lacunas da Lei
Federal nº 13.303/2016 são supridas por este Regulamento, salvo nas hipóteses
previstas neste Regulamento.
§ 5º Os fundos especiais que venham a ser administrados pela Emprotur deverão
seguir as regras da Lei Federal nº 13.303/2016 e deste Regulamento.
§ 6º É atribuição do Ordenador de Despesas promover a gestão por
competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções
essenciais à execução deste Regulamento, que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, empregado público ou servidor efetivo dos
quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional
emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
§ 7º Os procedimentos da Emprotur deverão observar o princípio
da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
ATIVIDADE-FIM E OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOS
Art. 3º. O Objeto Social da EMPROTUR está definido no Estatuto Social e
para a consecução de sua Atividade-Fim empreende ações, programas, projetos e
campanhas que tenham como objetivo principal:
I - a promoção e o apoio à comercialização do Rio Grande do Norte como
destino turístico, consolidando e aumentando o número de turistas no Estado e
dilatando o seu tempo de permanência;
II - implantar, manter, operar fluxo de dados, estudos e pesquisas
turísticas para subsidiar a tomada de decisões tanto para direcionamento das
ações, programas, projetos, políticas públicas relacionados ao turismo, quanto
para tornar mais eficientes os investimentos das receitas da empresa;
III - Diversificar, desenvolver e promover os segmentos e nichos do turismo
do Rio Grande do Norte;
IV - Incrementar a malha aérea do Rio Grande do Norte com apoio à
captação de voos regulares e fretados;
V - Realizar ações, programas, projetos e campanhas de Promoção e
Marketing Turístico;
VI - Explorar direta ou indiretamente bens públicos de sua propriedade
ou que estejam cedidos e/ou administrados pela empresa, onde estão instalados e
funcionando equipamentos e ativos turísticos do Rio Grande do Norte, podendo
para tanto, firmar parcerias comerciais com fundamento na oportunidade de
negócio, na forma deste regulamento, ou celebrar contratos de Concessões Comuns
e Parcerias Público-Privada, na forma das Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 11.079/2004;
VII - Realizar, apoiar, patrocinar e captar eventos que gerem fluxo
turístico para o Rio Grande do Norte;
VIII - Apoiar o Trade Turístico do Rio Grande do Norte através de
celebração de parcerias comerciais ou de convênios, na forma deste Regulamento.
IX - Outras atividades que tenham como principal objetivo fomentar e
desenvolver o fluxo de turistas no Rio Grande do Norte e que estejam em
consonância com o Estatuto Social.
Parágrafo único. O Turismo é a principal atividade econômica do Estado,
impactando nas diversas cadeias produtivas do Rio Grande do Norte e principal
instrumento para gerar emprego e renda.
Art. 4º. A comercialização de produtos, prestação de serviços ou
execução de obras, de forma direta especificamente relacionados com seu
respectivo objeto social e as contratações que envolvem oportunidades de
negócios deverão ser contratados diretamente e devem observar as regras de
Direito Privado e as condições dinâmicas de mercado, utilizando-se o
procedimento previsto neste Regulamento, nos termos do art. 28, § 3º, I e II,
da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 1º As contratações cujo objeto são ações, programas, projetos ou
campanhas de promoção e marketing turístico poderão ser executadas por Agências
de Publicidade e Propaganda que serão contratadas através do procedimento
previsto neste Regulamento, afastando-se as regras da Lei Federal nº 12.232/2010,
na forma do art. 28, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 2º No caso do §1º deste artigo, as ações, programas, projetos e
campanhas de marketing turístico executados por Agências de Publicidade e
Propaganda, diferem da publicidade institucional e de patrocínio, não se
aplicando o previsto nos arts. 30 e 93, ambos da Lei Federal nº
13.303/2016.
§ 3º Consideram-se oportunidade de negócio a formação e a extinção de
parcerias comerciais e outras formas associativas, societárias ou contratuais,
a aquisição e alienação de participação em sociedades, além de outras formas
associativas, societárias ou contratuais, bem como as operações realizadas
no mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão
competente.
I - Nos casos previstos no parágrafo acima, as empresas poderão efetivar
as operações societárias ou contratuais delas decorrentes segundo a práxis de
mercado para tais negócios jurídicos.
§ 4º A inviabilidade de competição será justificada mediante emissão de Parecer
ou Nota Técnica da Diretoria requisitante, na qual conste de modo claro e
conciso que a escolha do agente econômico ou parceiro está associada a suas
características particulares, vinculada à atividade-fim ou à oportunidade de
negócio definidas e específicas.
§ 5º As contratações diretas relacionadas à atividade-fim e à
oportunidade de negócio diferem das contratações por inexigibilidade de
licitação, previstas no art. 30 da Lei Federal nº 13.303/2016, uma vez que na
primeira situação, ela não é causada pela falta de agentes econômicos ou pela
impossibilidade de utilização de critérios objetivos para seleção, mas sim, pelo
risco que a Estatal se submeteria caso a seleção do agente econômico fosse
realizada em processos burocráticos e morosos, devendo ser efetivada de forma
célere para dar competitividade à empresa. No caso da Inexigibilidade de
Licitação, para que ela se caracterize, basta a demonstração da ausência de
competidores ou de critérios objetivos para esta seleção.
§ 6º A Contratação Direta fundamentada na Atividade-Fim ou na
Oportunidade de Negócio, além do Instrumento de Contrato, deverá ser instruída
com um Termo de Inaplicabilidade de Licitação, subscrito pelo Ordenador de
Despesas e publicado no DOE, DOU, se for o caso, e no sítio institucional
da Emprotur.
SEÇÃO II
Art. 5º. As hipóteses de
Inexigibilidade de Licitação estão previstas nos arts. 30 da Lei Federal
nº 13.303/2016.
Art. 6º. O procedimento para contratação por inexigibilidade de
licitação deverá ser autuado no SEI, pela Diretoria requisitante, e
considerando a inviabilidade de competição, deverá observar os mesmos
procedimentos previstos na Seção IV deste regulamento, com as respectivas
adaptações aos casos previstos no art. 30, da Lei Federal nº 13.303/2016, sendo
exigido, ainda:
§ 1º Comprovação de exclusividade na hipótese do inciso I do art. 30 da
Lei Federal nº 13.303/2016 e deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado,
devendo-se juntar aos autos do processo administrativo, no que couberem, os
seguintes documentos:
I - Declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente
por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de
representante exclusivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que indiquem
que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado pela futura contratada de
modo exclusivo;
II - Outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico,
com o mesmo objeto pretendido pela empresa, com fundamento no inciso I do art.
30, da Lei Federal nº 13.303/2016, no inciso I do art. 25, da Lei Federal nº
8.666/1993 ou no inciso I do art. 74, da Lei Federal nº 14.133/2021 ou sob
qualquer outro meio jurídico autêntico que lhe reconheça a exclusividade;
III - Consultas direcionadas a outros agentes econômicos dedicados ao
mesmo ramo que atuem na mesma área de especialização, por e-mail, ferramenta
integrada ao SEI, ou qualquer outro meio de comunicação, desde que reduzida a
termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas
funcionalidades do objeto pretendido pela empresa;
IV - Declarações de especialistas ou de centros de pesquisas sobre as
características exclusivas do objeto pretendido pela empresa;
V - Justificativa fundamentada expedida pela Gerência Administrativa
sobre a necessidade do objeto pretendido pela empresa.
§ 2º É admitida a contratação direta, por inexigibilidade de licitação,
de serviços jurídicos e contábeis, na forma da Lei Federal nº 14.039/2020, para
situações como:
I - Atendimento de demandas específicas, que exijam conhecimentos
aprofundados acerca do objeto a ser contratado, opiniões legais, pareceres,
atuação em mediação, arbitragem, processos judiciais e administrativos,
especialmente perante órgãos de controle ou contabilidade específica;
II - Diante da insuficiência de advogados e contadores para fazer frente
à demanda da empresa.
§ 3º Considera-se inviável a competição e autoriza a contratação direta,
por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 30, caput, da Lei Federal
nº 13.303/2016, quando o objeto do contrato envolver informações sigilosas e
estratégicas da EMPROTUR, conforme decisão fundamentada do Ordenador de despesas.
I - Nesta hipótese, os consultados para a obtenção das propostas ou que
tenham acesso a qualquer informação, devem firmar Termo de Confidencialidade.
§ 4º A Contratação Direta fundamentada na Inexigibilidade, além do
Instrumento de Contrato, deverá ser instruída com um Termo de Inexigibilidade
de Licitação, subscrito pelo Ordenador de Despesas e publicado no DOE, DOU, se
for o caso, e no sítio institucional da Emprotur.
DA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Art. 7º. As hipóteses de
Dispensa de Licitação estão previstas no art. 29 da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 1º Os valores indicados nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº
13.303/2016 poderão ser reajustados, por decisão do Conselho de Administração
da empresa, considerando os critérios legais para sua alteração, e em caso
positivo, sua vigência iniciará a partir do dia 1º de janeiro do ano civil
subsequente.
§ 2º A Contratação Direta fundamentada nas hipóteses de dispensa, além
do Instrumento de Contrato, deverá ser instruída com um Termo de Dispensa de
Licitação, subscrito pelo Ordenador de Despesas e publicado no DOE, DOU, se for
o caso, e no sítio institucional da Emprotur
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 8º. A Diretoria requisitante dos serviços, bens ou obras deverá
autuar processo no SEI e instruir os seguintes documentos:
I - memorando solicitando a compra ou a contratação dos serviços,
contendo, de forma clara e objetiva as especificações e motivos resumidos,
valor do investimento e a ação, programa ou projeto previstos no Planejamento
Estratégico relacionada, podendo ter como anexo estudos técnicos preliminares e
gerenciamento de riscos;
II - exposição de motivos;
III - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme
o caso;
IV - razão da escolha do agente econômico e justificativa de preço;
V - comprovação de que o agente econômico preenche os requisitos de
habilitação jurídica, técnica, regularidade fiscal, social e trabalhista e
qualificação mínima necessária;
VI - Qualquer outro documento que a Diretoria requisitante repute
oportuno e necessário para instruir a contratação.
§ 1º A justificativa de preços pode ser realizada por meio de
comparações da proposta apresentada com os preços praticados pelo agente
econômico junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios
igualmente idôneos, por meio de outros contratos firmados, notas fiscais ou
outros meios válidos e autênticos.
§ 2º Em caso de inexistência de outros preços praticados pelo agente
econômico, poderá se dar por meio da comparação com valores cobrados pela
realização de outros contratos de dificuldade e complexidade semelhante, ainda
que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos.
§ 3º Quando houver recusa justificada pelo agente econômico em
apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com o
objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de
confidencialidade ou outra razão plausível, a Diretoria requisitante poderá
adotar, dentre outras, as seguintes providências:
I - avaliar, por meio de pesquisa de mercado, se existe outro agente econômico
capaz de atender às demandas da empresa e, em caso positivo, solicitar-lhe
proposta;
II - obter declaração da futura contratada, sob as penas da Lei, de que
o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões da
justificativa da recusa em apresentar os contratos pretéritos ou notas fiscais
com o objeto devidamente identificável;
§ 4º Nos casos de dispensa de licitação, na forma dos incisos I e II, do
art. 29, da Lei Federal nº 13.303/2016, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa
de preço deverá obedecer uma pesquisa de mercado, nos moldes da Instrução
Normativa nº 73/2020 do Ministério da Economia, no que couber e será
dispensável a aposição de pareceres ou notas técnicas.
§ 5º A razão da escolha do agente econômico poderá ser instrumentalizada
por meio de propostas emitidas pela contratada.
Art. 9º. O Ordenador de Despesas proferirá despacho autorizando o
trâmite processual e determinará que o processo seja encaminhado à:
I - Gerência de Contabilidade e Finanças para anexar informação contendo
a dotação orçamentária, a Nota de Pré-Empenho e a Declaração de que a despesa
se enquadra no Planejamento Estratégico, Lei Orçamentária Anual, nos moldes do
art. 16, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, este último devidamente ratificado
pelo Ordenador de despesas;
II - Assessoria Técnica ou Diretoria requisitante para emissão de
Pareceres ou Notas Técnicas ratificando os critérios para a escolha do agente
econômico, subsídios para motivar a contratação direta, relacionamento com a
atividade-fim ou oportunidade de negócios, quando for o caso, bem como, deverá
constar a fundamentação, de forma clara, seu relacionamento com o Planejamento
Estratégico da empresa;
III - Assessoria Jurídica para incluir a Minuta padrão do Instrumento de
Contrato, na forma do Anexo da Resolução 001/2021 do CA e Parecer Jurídico
normativo;
IV - Gabinete da Presidência para expedir ato de acolhimento aos
Pareceres e Notas anexados e autorização para a celebração da Contratação
Direta;
V - Gerência Administrativa para incluir o Termo de Inaplicabilidade,
Inexigibilidade ou Dispensa de Licitação, conforme o caso, que deverá ser
subscrito pelo Ordenador de despesas.
Art. 10. Após os trâmites previstos no art. 9º deste RILC, quando
os recursos forem provenientes de subvenção do tesouro estadual, convênios com
órgãos, fundos especiais ou entidades dos Governos Estadual ou Federal, o
processo deverá ser encaminhado aos órgãos, conselhos e/ou comitês estaduais de
fiscalização competentes e Unidade de Controle Interno para os expedientes
necessários, sendo dispensada essa tramitação em caso de recursos de
arrecadação própria.
Art. 11. Por fim, com a finalização dos atos discriminados
anteriormente, o processo deverá retornar à:
I - Assessoria Jurídica para providências quanto ao colhimento das
assinaturas;
II - Gerência Administrativa para providências quanto à publicação
do Termo de Inaplicabilidade, Inexigibilidade ou Dispensa, o Extrato do
Contrato e, ainda, da Portaria com as informações do Fiscal do Contrato designado
pela Diretoria requisitante cujas informações já constam do Termo de Referência
ou no Projeto Básico, no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial da União,
quando for o caso, e no sítio institucional da EMPROTUR;
III - Gerência de Contabilidade e Finanças para prestar as informações
necessárias às plataformas de controle externo do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12. Cumpridos todos os atos previstos nesta seção, o processo
será encaminhado ao agente fiscalizador do contrato para acompanhar e
fiscalizar a execução contratual na forma deste Regulamento.
Art. 13. Nos casos em que houver possibilidade de competição, como
por exemplo ações, projetos, programas e campanhas de Promoção e Marketing
Turístico, por Agência de Publicidade e Propaganda ou a organização e realização
de Eventos, por empresa Organizadora de Eventos, a futura contratada deverá ter
sido previamente credenciada por meio do procedimento previsto na Seção V,
notadamente art. 15 deste RILC, garantindo a impessoalidade, a isonomia e a
transparência nas contratações e será dispensado o Termo de Referência no
processo da contratação, devendo-se abrir um processo relacionado ao processo
do credenciamento no SEI.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. Credenciamento é procedimento
administrativo realizado por meio de chamamento público, na forma do anexo da
Resolução nº 001/2021, instaurado por edital, prévio à contratação direta
prevista no art. 28, § 3º da Lei Federal nº 13.303/2016, em que haja viabilidade
de competição e não haja possibilidade de afetar a competitividade comercial da
empresa, com o objetivo de selecionar a melhor proposta para a EMPROTUR, em
obediência aos princípios da isonomia, impessoalidade, transparência e
eficiência.
§ 1º Será utilizado para credenciamento prévio à contratação direta de
Agência de Publicidade e Propaganda e de Organizadora de Eventos, nos moldes do
art. 4º, §§ 1º e 2º e do art. 13 deste Regulamento, gerando apenas expectativa
de direito.
I - A EMPROTUR homologa e publica o vencedor da seleção e também a
relação dos agentes econômicos, em ordem de classificação, para efeito de
cadastro de reserva, nos moldes das regras apostas no instrumento convocatório,
e, então, passará ao procedimento da contratação direta.
II - Os critérios para seleção da proposta vencedora será o Menor
Preço/Maior Desconto ou Melhor Combinação de Técnica e Preço, e deverá ser
definido no Termo de Referência, anexo ao Edital do Chamamento Público do
credenciamento, podendo utilizar os parâmetros previstos nos arts. 54, 55
e 56 deste RILC, no que couber e não sendo aplicado os prazos do art. 39 da Lei
Federal nº 13.303/2016, uma vez que não se trata de processo licitatório,
apenas seleção simplificada de fornecedor para a contratação com base no art.
28, §3º, da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 2º A EMPROTUR poderá adotar o Credenciamento para situações em que,
justificada suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com
a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto
contratado possa ser executado simultaneamente por diversos particulares,
quando não terá o objetivo de selecionar propostas e sim de contratar todos os
que preencherem os requisitos previstos no instrumento convocatório.
§ 3º Poderá ser publicada Comissão Especial de Seleção para selecionar
as propostas ou ser atribuída a competência à Comissão Permanente de Licitação
vigente, na qual, esta deverá selecionar a melhor proposta de acordo com as
regras previstas no Edital.
§ 4º No caso do § 2º deste artigo, após encerrado o prazo do envio de toda
a documentação, a avaliação da documentação enviada e a constatação de que os
interessados atendem os requisitos necessários será realizada por empregado
designado pelo Ordenador de Despesas, e este, o fará publicar a relação com todos
os credenciados no meios oficiais e na internet.
§ 5º Poderá ser utilizado o Credenciamento para premiações técnicas e
culturais, desde que a motivação tenha relacionamento direto com o planejamento
adotado ou seja para atingir metas de sustentabilidade social.
Art. 15. O credenciamento deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - memorando solicitando a compra ou a contratação dos serviços,
contendo, de forma clara e objetiva as especificações e motivos resumidos,
valor do investimento e a ação, programa ou projeto previstos no Planejamento
Estratégico relacionada, pela Diretoria requisitante;
II - exposição de motivos;
III - termo de referência;
IV - autorização do ordenador de despesa;
V - Minuta do Edital de Chamamento Público, que deverá observar os
seguintes elementos:
a) os serviços e/ou bens que devem ser objeto de credenciamento;
b) as exigências mínimas que devem ser cumpridas pelos credenciados,
condições de habilitação, inclusive de qualificação técnica e, se for o caso,
econômico-financeira e fiscal, e a forma e regras de seleção do credenciado,
caso seja a hipótese do art. 16, § 1º deste RILC, para que o particular elabore
sua proposta;
c) os preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, bem como as
condições de pagamento, no caso do § 2º do art. 14 deste RILC.;
d) as hipóteses que ensejam o descredenciamento e aplicação de
penalidades;
e) o prazo do credenciamento e as condições de sua renovação, se será
permitido a qualquer tempo que os interessados requeiram o credenciamento ou o
descredenciamento;
f) as formalidades, os procedimentos e os prazos para o credenciamento e
para o descredenciamento, inclusive para impugnação ao Edital de Chamamento
Público para Credenciamento;
g) as normas de caráter operacional sobre o credenciamento, especialmente
as que devem ser observadas pelos credenciados;
h) o edital de credenciamento deve ser submetido à Assessoria Jurídica
da empresa e aprovado pelo Ordenador de Despesas;
i) a Gerência Administrativa irá publicar o Extrato do Edital no Diário
Oficial do Estado e no da União, em caso de conter recursos federais na
previsão orçamentária, e o Edital e seus anexos na íntegra no sítio eletrônico
da empresa;
Art. 16. O prazo para a entrega das propostas dos documentos exigidos
para o credenciamento será de 10 (dez) dias úteis, sendo o termo inicial
contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação.
§ 1º Qualquer proposta enviada a partir do 11º dia útil subsequente será
desconsiderada.
§ 2º No caso do § 2º do art. 14, deste RILC, após o 10º dia será
publicada a relação com os particulares credenciados, porém continuará aberto
para envio de solicitações para credenciamento.
§ 3º Publicado o resultado, inicia-se um prazo de 5 (cinco) úteis para
eventuais recursos, no caso apenas de seleção de proposta.
§ 4º Findo o prazo do recurso, em caso de seleção de proposta, ou a
partir do 11º dia útil, nos demais casos, será (ão) convocado (s) o (s)
credenciado (s) que assinarão Termo de Credenciamento, com a indicação do
objeto, prazo e condições estabelecidas em até 5 (cinco) dias úteis, salvo em
situações excepcionais, sob pena de sujeição às sanções previstas no Edital.
§ 5º As contratações do objeto do credenciamento serão por meio de
instrumento contratual, cuja minuta será anexa ao Edital.
CAPÍTULO III
ETAPA PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 17. As licitações serão precedidas de planejamento elaborado pela
Gerência Administrativa da EMPROTUR, com base no planejamento estratégico e orçamento
anual, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 1º A etapa preparatória da licitação deve abordar todas as
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na
contratação e o processo, autuado no SEI, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - memorando, emitido pela Gerência Administrativa, solicitando a aquisição
ou a contratação, contendo, de forma clara as especificações e motivos
resumidos e a ação prevista no Planejamento Estratégico relacionada;
II - exposição de motivos;
III - termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo, conforme o caso;
IV - autorização para abertura do certame licitatório expedida pelo
Ordenador de despesa, determinando os expedientes subsequentes;
V - pesquisa de preço, pela Gerência Administrativa, utilizando-se, para
tanto, das regras constantes da Instrução Normativa nº 73/2020 do Ministério da
Economia, no que couber.
VI - informação, pela Gerência de Contabilidade e Finanças, contendo a dotação
orçamentária, a Nota de Pré-Empenho e a Declaração de que a despesa se enquadra
no Planejamento, Lei Orçamentária Anual, nos moldes do art. 16, II da Lei de
Responsabilidade Fiscal, este último devidamente ratificado pelo Ordenador de
Despesas;
VII - minuta de edital e seus anexos, pela Assessoria de Licitações,
conforme documento padronizado na forma do anexo da Resolução 001/2021 do CA,
com as cláusulas mínimas exigidas;
VIII - análise da Assessoria Jurídica, quando da impossibilidade de
utilização das minutas padrões que constam nos anexos da Resolução nº 001/2021,
podendo ser anexados os pareceres normativos referenciais;
IX - Quando os recursos forem provenientes de subvenção do tesouro
estadual, convênios com órgãos, fundos ou entidades dos Governos Estadual ou
Federal, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos, conselhos e/ou comitês
estaduais de fiscalização competentes e Unidade de Controle Interno para os
expedientes necessários, sendo dispensada a tramitação em caso de recursos de
arrecadação própria;
X - Aprovação do Ordenador de Despesas; e,
XI - Publicação do Aviso de Licitação no DOE, e no caso de envolver
recursos federais, no DOU, e o Edital na íntegra no sítio institucional da
EMPROTUR.
§ 2º Em caso da impossibilidade de definição da melhor solução para a demanda,
deverá a Gerência Administrativa elaborar Estudos Técnicos Preliminares na
forma da Instrução Normativa nº 05/2017 do antigo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG), atual Ministério da Economia, no que couber.
§ 3º No caso Licitações de Obras e Serviços de Engenharia, a Diretoria
requisitante poderá solicitar auxílio à Secretaria de Estado de Infraestrutura
(SIN) para elaboração do anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo,
conforme o caso, com o cronograma físico e financeiro e o orçamento em anexo;
§ 4º Considera-se justificada a obtenção de menos de três propostas com
a comprovação do envio do pedido de cotação a pelo menos três pessoas jurídicas
do segmento ou nos casos de restrição de mercado devidamente comprovado.
§ 5º As cláusulas obrigatórias do Edital, do Contrato e de seus anexos
constam das minutas anexas à Resolução nº 001/2021 do Conselho de
Administração;
§ 6º A Gerência Administrativa, responsável pelo planejamento das
contratações, identificará com precisão as necessidades da EMPROTUR a curto,
médio e longo prazo e definirá, de forma sucinta e clara os objetos, de acordo
com as requisições formuladas pelas demais diretorias, considerando aspectos
relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
SEÇÃO II
DO DIÁLOGO COM O MERCADO
Art. 18. É facultado à
EMPROTUR, na fase preparatória, realizar os seguintes procedimentos:
I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para obtenção pela
empresa de projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade
de subsidiar o planejamento das licitações, conforme procedimento discriminado
no art. 19 deste RILC, objetivando, principalmente, ampliar a eficiência
administrativa, obtendo do mercado a solução técnica que melhor atenda a
necessidade da EMPROTUR;
II - Consulta ou Audiência Pública para consolidar a versão final do
Edital e seus anexos, possibilitando aos interessados o encaminhamento por escrito
de contribuições e questionamentos, que devem ser respondidos motivadamente
pela empresa, no primeiro caso ou a participação oral em sessão presencial, a
fim de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos que não precisam ser
respondidos pela empresa;
III - Estudo Técnico Preliminar para obtenção de subsídios e soluções
para o problema identificado conforme redação da Instrução Normativa nº 05/2017
do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), atual Ministério
da Economia, no que couber, podendo nessa fase estabelecer contato com o
mercado através de tomada de subsídio, reuniões, pesquisas e roadshows para
apresentação da empresa e seus produtos, oportunidades de negócio ou
investimento em eventos destinados ao mercado nacional ou internacional.
Art. 19. O Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI,
procedimento facultativo, deve observar a seguinte tramitação:
I - autuação do procedimento na plataforma SEI, que poderá ser de ofício
ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada;
II - exposição de motivos fundamentada, pela Diretoria cujas atribuições
se relacionam com o com o escopo, diretrizes e premissas dos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, ou no caso de provocação, a chancela e
os motivos para o prosseguimento.
III - autorização do Ordenador de Despesas para execução do PMI e
designação do agente fiscalizador;
IV - elaboração do Edital de Chamamento Público que deverá conter, no
mínimo:
a) escopo, diretrizes e premissas dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos;
b) prazo, forma e requisitos, inclusive comprovação de qualificação
técnica e compatibilidade com o programa de integridade da Emprotur, para
a apresentação do requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e
estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a
abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem
desenvolvidas;
d) hipóteses, critérios e valor nominal máximo para eventual
ressarcimento;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação do requerimento de
autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
f) prazo para apresentação, critérios para avaliação e seleção de
projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;
g) informações públicas disponíveis para a realização de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, inclusive com estimativa da capacidade
e cronograma de investimento por parte da empresa;
h) recursos.
V - análise pela Assessoria Jurídica e aprovação do Edital pelo
Ordenador de Despesas;
VI - publicação do extrato do Edital no Diário Oficial do Estado e no
documento na íntegra no sítio institucional da empresa, facultado em outros
veículos de comunicação;
VII - apresentação de requerimento de autorização para participar do
procedimento pelos interessados, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados do
primeiro dia subsequente ao da publicação;
VIII - análise, nos termos do Edital, com a consequente aprovação dos
interessados e a divulgação da relação com os aprovados nos mesmos canais do
item VI;
IX - apresentação dos estudos, levantamentos, projetos e investigações,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar a partir do primeiro dia
útil subsequente ao da publicação da relação dos aprovados.
§ 1º Os autorizados a apresentarem projetos, levantamentos, estudos ou
investigações, poderão solicitar reuniões com a Diretoria requisitante, por
meio do agente fiscalizador, a fim de receber esclarecimentos e relatar os
andamentos das atividades, que deverá ser reduzida a termo, por ata e anexada
aos autos;
§ 2º A Gerência Administrativa, após solicitação do agente fiscalizador,
fará ampla pesquisa mercadológica para aferir preço médio de possível
ressarcimento que deverá ser chancelada pelo agente fiscalizador para inclusão
no Edital, cabendo impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua publicação;
§ 3º O ressarcimento, quando houver a previsão no Edital poderá ser
realizado pela Emprotur ou pela empresa vencedora da licitação; em
caso de não haver previsão no Edital, os agentes econômicos deverão fazer por
sua conta e risco;
§ 4º O resultado final do Procedimento de Manifestação de Interesse deve
ser publicado no sítio eletrônico da empresa;
§ 5º O valor arbitrado a título de ressarcimento deve ser aceito pelo
proponente, sob pena de frustração do procedimento de manifestação de interesse
ou da seleção de outros projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
§ 6º O Diretor requisitante, por meio do agente fiscalizador, poderá
solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, estudos ou
investigações sempre que tais correções e alterações forem necessárias para
atender às demandas dos órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos
que lhe forem objeto, inclusive em razão de contribuições apresentadas em
consulta ou audiências públicas;
§ 7º O ressarcimento pelos projetos, levantamentos, estudos ou
investigações deve ser realizado no prazo definido no Edital de Chamamento
Público, cujo montante deve ser corrigido monetariamente, e após concretizado,
deve ser promovida a cessão dos direitos;
§ 8º Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos,
levantamentos, estudos ou investigações apresentados podem participar direta ou
indiretamente da licitação ou da execução das obras ou serviços, não gerando
qualquer direito de exclusividade para a pessoa física ou jurídica proponente,
não impedindo que outros agentes econômicos apresentem estudos, levantamentos,
investigações ou projetos para o mesmo PMI.
Art. 20. A Audiência e a consulta pública são abertas a qualquer
interessado, destinadas à apreciação pública da minuta do Edital de Licitação e
dos anexos, devendo observar o seguinte procedimento:
I - audiência e consulta pública devem ser realizadas exclusivamente em
situações de elevada complexidade e de investimentos substanciais, conforme
avaliação prévia da Diretoria Executiva, e devem ocorrer antes da publicação
definitiva do instrumento convocatório;
II - No caso de Audiência Pública: a Assessoria de Licitações deve
publicar no sítio eletrônico da empresa o Edital e seus anexos, no Diário Oficial
do Estado e da União, se for o caso, e em jornal de grande circulação o
convite, contendo o seguinte:
a) data para a sessão de audiência pública, não interior a 15 (quinze)
dias corridos a contar do primeiro dia útil subsequente da publicação do convite
para a audiência pública;
b) procedimentos para a realização das discussões em audiência pública,
inclusive com a designação de presidência da mesa da audiência pública,
definição prévia de apresentações com tempo e ordem para as intervenções dos
participantes;
c) contribuições esperadas com a realização da audiência pública,
esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre o
futuro processo de licitação, sem a necessidade dos empregados da empresa,
especialmente designados para a mesa da audiência pública, responderem às
questões apresentadas.
III - No caso de Consulta Pública: a Assessoria de Licitações deve
publicar no sítio eletrônico da empresa, no Diário Oficial do Estado e da
União, se for o caso, em jornal de grande circulação, o convite para contribuir
com a consulta pública, com indicação eletrônica do Edital e seus anexos,
contendo o seguinte:
a) data e meio eletrônico para a apresentação de sugestões e questionamentos
escritos sobre o Edital e seus anexos não inferior a 15 (quinze) dias corridos
a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação do convite;
b) contribuições esperadas com a realização da consulta pública,
esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre o
futuro processo de licitação, sendo necessário que todas as consultas
encaminhadas sejam respondidas por escrito e de motivo motivado antes da
publicação definitiva do Edital e seus anexos.
IV - A audiência e a consulta pública podem ser realizadas
concomitantemente.
SEÇÃO III
DO OBJETO
Art. 21. O objeto da licitação deverá ser definido pela Diretoria
requisitante, especificando por meio de critérios técnicos úteis e necessários
para assegurar à empresa alto padrão de qualidade, desempenho e
sustentabilidade em suas contratações, em acordo com as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e normas internacionais relacionadas ao
objeto, quando aplicável, e sob a diretriz de ampliação da competitividade.
§ 1º A especificação do objeto visa expor aos interessados o que a EMPROTUR
pretende contratar, de acordo com os parâmetros que assegurem alto padrão de
qualidade, desempenho e sustentabilidade.
§ 2º A especificação do objeto ocorre com a descrição de suas:
I - características básicas, que são aquelas relacionadas à natureza e
às funcionalidades elementares do objeto;
II - características complementares, que são aquelas relacionadas às
necessidades peculiares da empresa, diferenciais agregados que maximizam o seu
padrão de qualidade e o seu desempenho;
III - características de sustentabilidade, em suas dimensões sociais, econômica
e ambiental, quando aplicáveis.
Art. 22. Deve-se parcelar o objeto das licitações desde que:
I - não haja prejuízos a projeções de ganhos que seriam obtidos em razão
de economia de escala;
II - não haja prejuízos técnicos e administrativos, inclusive no que
tange à gestão dos contratos;
III - a decisão sobre o parcelamento do objeto é do Ordenador de
Despesas após justificativa inserida nos autos do processo.
Art. 23. Objetos divisíveis devem ser licitados e adjudicados por itens,
ressalvadas as situações em que:
I - houver prejuízo para a integridade qualitativa do objeto a ser
executado;
II - houver prejuízos econômicos, em decorrência da perda da economia de
escala;
III - em razão de grande número de itens que precisam ser licitados,
houver ônus excessivo sobre o trabalho da empresa sob o ponto de vista do
emprego de recursos humanos e dificuldade de controle, comprometendo a
celeridade processual.
§ 1º A decisão sobre a licitação e adjudicação por grupos, lotes ou pelo
preço global é do Ordenador de despesas após justificativa inserida nos autos
do processo pela área de licitações e/ou administrativa da empresa.
§ 2º Nas hipóteses de licitação e adjudicação por grupos, lotes ou pelo
preço global pode-se permitir a participação de particulares reunidos em
consórcio.
Art. 24. A Diretoria requisitante deve exigir marca diante da
justificativa técnica de que aquela exigida é a única que atende ao alto padrão
de qualidade, desempenho e sustentabilidade definidos pela empresa, nos moldes
do art. 47 da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 1º A Diretoria requisitante pode indicar a marca como mera referência
para os licitantes em que é obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar”
“ou de melhor qualidade”.
Art. 25. A Gerência Administrativa pode optar pela padronização de bens
e serviços, com as devidas justificativas técnicas que indiquem, dentre outros
aspectos, a racionalização das atividades administrativas, de modo a evitar
incompatibilidade de ordem técnica entre bens e serviços contratados pela
EMPROTUR, a redução de custos diretos e indiretos, a otimização de treinamento,
integração e compartilhamento de trabalhos e experiências.
§ 1º Para executar a padronização, fica determinado a instauração de
procedimento administrativo, respeitando a ampla defesa e contraditório.
§ 2º O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras,
referenciado no art. 67, da Lei Federal nº 13.303/2016, deve ser mantido pela
EMPROTUR e disponibilizado em seu sítio institucional.
Art. 26. A Diretoria requisitante poderá exigir, no termo de referência,
anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, a certificação da qualidade
do produto ou do processo de fabricação, pertinente ao objeto a ser contratado,
inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente acreditada pelo
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO),
com a devida justificativa, que deve indicar o seguinte:
I - manutenção da competitividade do certame, demonstrada por pesquisa
de mercado, realizada por meio da internet ou por diligência
direta a particulares, reduzida a termo e juntada aos autos do processo de
licitação, cujas conclusões evidenciem que os particulares do segmento costumam
dispor da certificação exigida, tomando como referencial, ao menos 3 (três)
avaliados em condições de competição;
II - aderência técnica da certificação, demonstrando que as exigências e
critérios para a certificação guardam relação de pertinência com o alto padrão
de qualidade, desempenho e sustentabilidade definidos pela empresa;
Parágrafo único. Se o particular não dispuser dos referidos certificados
nem de possibilidade de obtê-los dentro do prazo de publicidade do edital, por
razões que não lhe sejam imputáveis, deve-se prever a admissão de outros meios
de prova sobre o alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade dos
seus bens e serviços, por meio de documentos ou diligências que atestem a
prática de medidas equivalentes às exigidas no âmbito do sistema de
certificação.
Art. 27. É permitido vedar a contratação de um mesmo particular para
duas ou mais parcelas de um mesmo objeto, quando, por sua natureza, essas parcelas
exigirem a segregação de funções, como no caso de executor e fiscal, e quando a
existência de mais de um particular para o mesmo objeto for justificada para
mitigar os riscos de descontinuidade.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a vedação deve ser expressa no edital e
permite-se aos particulares interessados participarem de todas as licitações,
itens ou lotes. Depois da fase recursal e antes da adjudicação, acaso o mesmo
particular seja vencedor de mais de uma licitação, itens ou lotes, ele deve optar
por apenas um deles, sem que lhe possa ser imputada qualquer reprimenda
ou sanção.
§ 2º A vedação a que faz referência este artigo deve ser sugerida e
motivada tecnicamente pela Gerência Administrativa e aprovada pelo ordenador de
despesas.
Art. 28. A EMPROTUR se compromete com a sustentabilidade em sua dimensão
social, econômica e ambiental, pretendendo que o seu poder de compra seja
indutor de boas práticas para uma sociedade justa e um meio ambiente
equilibrado.
Parágrafo único. Nas contratações de bens e serviços, a EMPROTUR deve
observar os aspectos de sustentabilidade em seus três pilares, social,
ambiental e econômica, a partir da Política de Sustentabilidade Ambiental e
Responsabilidade Social e Corporativa adotada e em vigência.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 29. O valor orçado pela empresa
deve ser obtido em razão de pesquisa de mercado, que deve observar as regras
constantes da Instrução Normativa nº 73/2020 do Ministério da Economia, no que
couber.
§ 1º O resultado da pesquisa de preços
deve ser a média ou o menor dos preços obtidos, podendo-se excluir aqueles que
apresentarem desvios relevantes, superiores ou inferiores a 30% (trinta por
cento) da média obtida.
§
2º A pesquisa direta com fornecedores de bens e serviços, deverá ser realizada
por email, diretamente da ferramenta do SEI preferencialmente, e em caso de sua
indisponibilidade, qualquer outro meio de comunicação digital, devendo-se levar
em consideração, no mínimo 3 (três) solicitações de propostas, conferindo-se
prazo razoável para o retorno, salvo em situações excepcionais devidamente
justificadas baseadas em restrições de mercado.
§
3º Em caso de contratação de terceirização de serviços com dedicação exclusiva
de mão de obra, deverá acompanhar a solicitação de pesquisas, modelo de planilha
baseada nos custos diretos e indiretos decorrente de encargos trabalhistas,
previdenciários e fiscais, previstos em lei ou em acordo, convenção ou dissídio
coletivo.
Art. 30. O valor orçado para obras e
serviços de engenharia deve ser obtido com o auxílio da Secretaria de Estado da
Infraestrutura (SIN), considerando suas atribuições legais, por meio das
tabelas de preços oficiais, como por exemplo, a referencial do Sistema Nacional
de Pesquisas e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica
Federal ou outra que leve em consideração a práxis do mercado.
Art. 31. O orçamento deve ser sigiloso
até a fase de homologação da licitação, permitindo-se à CPL ou ao Pregoeiro
divulgá-lo, anteriormente, na fase de negociação, se assim entender
conveniente.
§ 1º A empresa deve tomar precauções de
governança para manter o sigilo do orçamento, estabelecendo mecanismos de
restrição interna de acesso aos arquivos e documentos que lhe são pertinentes,
permitindo-se o acesso aos órgãos de controle, a qualquer tempo.
§
2º O orçamento pode ser divulgado juntamente com o edital diante da decisão do
Ordenador de Despesas, que deve ser motivada em razão das práticas de mercado
ou da complexidade do objeto.
SEÇÃO V
REGIMES DE CONTRATAÇÃO/EMPREITADA
Art. 32. Para obras e serviços, a Diretoria requisitante deve definir o regime
de empreitada de acordo com as espécies prescritas nos incisos I ao VI do art.
42, da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 33. Para obras e serviços de engenharia, deve-se priorizar a
contratação semi-integrada, que somente não poderá ser utilizada diante das
seguintes justificativas:
I - todos os aspectos e parcelas da obra ou do serviço de engenharia
devem ser definidos previamente, sem que seja conveniente permitir que os
licitantes gozem de liberdade para inovarem em soluções ou tecnologias, quando
deve ser adotado o regime de empreitada por preço global;
II - aspectos e parcelas da obra ou do serviço de engenharia são de
qualificação incerta, como ocorre nos casos de reformas de edifícios e equipamentos,
obras com grandes movimentações de terra e interferências e serviços de
manutenção, quando deve ser adotado o regime de empreitada por preço unitário;
III -- em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas
empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração, quando
deve ser adotada a contratação por tarefa;
IV - em contratações cuja demanda da empresa é receber o empreendimento,
normalmente de alta complexidade, em condições de operação imediata, quando
deve ser adotado o regime de empreitada integral.
Art. 34. Para obras e serviços de engenharia, a contratação integrada
deve ser utilizada, excepcionalmente, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I - a obra ou serviço de engenharia de natureza predominantemente
intelectual e com inovação tecnológica; ou
II - a obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com
diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, em que
as características do objeto permitam que haja real competição entre as
licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem
a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pela empresa, no que
refere a competitividade, prazo, preço e qualidade.
§ 1º Em todos os casos deve haver análise comparativa das contratações
já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação,
inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de
contratação integrada, sendo vedadas justificativas e formulários genéricos,
aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa
circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração desses parâmetros.
§ 2º Em todos os casos, o anteprojeto de engenharia deve dispor dos elementos
técnicos suficientes para a caracterização da obra ou do serviço de engenharia
e para a comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos
futuros licitantes.
Art. 35. Para serviços que não sejam de engenharia, deve-se priorizar o
regime de empreitada por preço global, podendo-se utilizar o regime de
empreitada por preço unitário excepcionalmente, diante de justificativas
relacionadas à incerteza dos quantitativos necessários para a execução do seu
objeto.
SEÇÃO VI
MODALIDADE PREGÃO
Art. 36. A modalidade Pregão, prevista na Lei Federal nº 14.133/2021,
deve ser utilizada, preferencialmente, para a contratação de bens e serviços
comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos no termo de referência, anteprojeto, projeto básico
ou projeto executivo, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 1º A modalidade Pregão poderá deixar de ser utilizada por decisão
discricionária da Assessoria de Licitações, devidamente motivada, desde que
identifique a inexistência de vantagens em adotá-la em detrimento ao procedimento
licitatório próprio previsto na Lei Federal nº 13.303/2016 (PLE).
§ 2º As normas pertinentes à fase preparatória previstas na Lei Federal
nº 13.303/2016 e neste Regulamento aplicam-se nas licitações realizadas sob a modalidade
Pregão, afastando as normas da Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive sobre
veículos de publicação e prazo de publicidade de edital, prazos e regras para
pedidos de esclarecimento e impugnação ao edital.
§ 3º No caso de utilização da modalidade Pregão, as normas da Lei Federal
nº 14.133/2021 aplicam-se tão somente à fase externa da licitação, a partir de
sua sessão pública de abertura até os atos de adjudicação e homologação.
§ 4º A licitação deverá ser conduzida por Pregoeiro, quando o for adotada
a modalidade Pregão, que deverá ser auxiliado por Equipe de Apoio, designada
pelo Ordenador de despesas no mesmo ato que designou o Pregoeiro e estes
estarão reunidos em Comissão de Licitação.
SEÇÃO VII
DO EDITAL E SEUS DOCUMENTOS ANEXOS
Art. 37. O Edital deve ser acompanhado dos seguintes documentos, que lhe
são anexos e parte integrantes:
I - no caso de compras, alienações e serviços em geral, termo de
referência e a minuta de contrato, quando couber;
II - no caso de obras e serviço de engenharia em geral, projeto básico e
minuta de contrato;
III - no caso de obras e serviço de engenharia licitados sob o regime de
contratação semi-integrada, projeto básico, documentos técnicos, matriz de
riscos e minuta do contrato;
IV - no caso de obras e serviços de engenharia licitados sob o regime de
contratação integrada, anteprojeto de engenharia, documentos técnicos, matriz
de riscos e minuta do contrato.
§ 1º A empresa goza da faculdade de anexar ao Edital outros documentos
que considere pertinentes à espécie, que também passam a lhe ser parte
integrante;
§ 2º As informações que constam nos seus anexos não deverão
ser repetidas no texto do Edital, a fim de evitar contradições, documentos
extensos e cansativos, em benefício da clareza e da objetividade.
§ 3º Se, mesmo com a determinação do parágrafo anterior, persistir
alguma contradição entre o Edital e seus anexos, inclusive com o
instrumento de contrato percebida durante a execução contratual, o gestor do
contrato deverá corrigir o instrumento contratual por meio de apostila, dando ciência
ao interessado.
§ 4º Os documentos anexos ao Edital de natureza técnica podem ser
contratados junto a terceiros com fundamento na contratação direta prevista na
alínea “a” do inciso II do art. 30, da Lei Federal nº 13.303/2016 ou, se for o
caso, por meio de licitação própria.
§ 5º Os documentos anexos ao Edital de natureza técnica produzidos por
terceiros, antes de serem recebidos em definitivo e lançados as licitações,
devem ser aprovados por empregado ou comissão específica designada pelo Ordenador
de Despesas, com base no relatório de conformidade.
§ 6º Em todos os casos, devem ser exigidas as seguintes declarações:
I - declaração de inexistência de impedimento de participação;
II - declaração de inexistência de parentesco;
III – declaração de que não emprega menor, salvo na condição de
aprendiz.
Art. 38. A Matriz de Riscos tem o propósito de identificar os riscos,
quantificá-los, prever mecanismos de mitigação, distribuí-los, de modo
equilibrado, adequado e de acordo com a natureza dos riscos e obrigações
contratuais entre os contratantes, tudo em prol da segurança jurídica.
§ 1º Os riscos devem ser identificados em razão, dentre outros aspectos,
de estimativas de custos, estimativas de cronograma, documentos do projeto,
estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos
de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos
semelhantes e experiências dos empregados.
§ 2º A matriz de riscos deve ser composta por seis colunas: riscos,
definição, alocação (da empresa, do contratado, de terceiro ou compartilhado),
impacto (alto, médio ou baixo), probabilidade (frequente, ocasional ou remoto)
e mitigação (medidas, procedimentos ou mecanismos para minimizar os riscos).
§ 3º A matriz de riscos caracteriza o equilíbrio econômico inicial do
contrato, distribuindo os riscos e seus ônus, inclusive os financeiros, entre
os contratantes. Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da
matriz de riscos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro,
renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos
assumidos.
§ 4º A matriz deve promover a alocação eficiente dos riscos de cada
contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às
partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se
vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 5º Devem ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos
que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.
§ 6º Em razão da matriz de riscos, o cálculo do valor orçado da
contratação pode considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação
e os riscos atribuídos ao contratado.
§ 7º O Termo de Referência ou o Projeto Básico, e posteriormente, a
minuta do instrumento contratual deve refletir a alocação realizada pela matriz
de riscos e em especial quanto:
I - à recomposição da equação econômico-financeira do contrato nas hipóteses
em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de
desequilíbrio não suportada pelas partes;
II - à possibilidade de rescisão amigável entre as partes, quando o
sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios, previamente definidos no
contrato e cujo custo de contratação deve integrar o preço ofertado.
§ 8º No caso de contratações integradas ou semi-integradas, em
consonância ao documento técnico referido na alínea “c” do inciso I, do § 1º do
art. 42, da Lei Federal nº 13.303/2016, a matriz de risco deve:
I - estabelecer as frações do objeto em que há liberdade dos contratados
para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação
das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
II - estabelecer as frações do objeto em que não haverá liberdade dos
contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo
haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no
anteprojeto ou no projeto básico.
SEÇÃO VIII
ANÁLISE E PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA (ASJUR)
Art. 39. As minutas de editais e contratos devem ser objeto de análise
pela Assessoria Jurídica que deverá emitir um parecer jurídico.
§ 1º O parecer jurídico deve indicar expressamente as questões jurídicas
do edital que, ao juízo do advogado, são de maior relevo ou com maior risco de
serem contestadas pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 2º O parecer jurídico é opinativo, pelo que o Ordenador de Despesas
deverá acolher seus fundamentos em despacho decisório autônomo.
§ 3º Quando o Ordenador de despesas decidir por não acolher as
conclusões do parecer jurídico, deve fazer motivadamente.
§ 4º A Assessoria Jurídica pode utilizar pareceres jurídicos
padronizados e referenciais para minutas de editais e contratos também
padronizados.
§ 5º O advogado não deve adentrar em questões de ordem técnica e
econômica.
SEÇÃO IX
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 40. Licitações e contratações internacionais são as que admitem a participação
de interessados estrangeiros não constituídos e não autorizados a funcionar no
Brasil.
§ 1º A decisão em realizar esses procedimentos é da Diretoria
requisitante, que deverá ser motivada com questões técnicas e econômicas, e
chancelada pelo Ordenador de Despesas, baseada na ampliação da competitividade.
§ 2º O Termo de Referência ou o Projeto Básico deve se ajustar às
diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências
dos órgãos competentes.
§ 3º Deve ser exigido documentos de habilitação dos licitantes
estrangeiros equivalentes aos dos licitantes brasileiros que devem ser
autenticados pelos respectivos consulados ou procedimento equivalente e
traduzido à língua portuguesa.
§ 4º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda
estrangeira, ao licitante brasileiro igualmente será permitido fazê-lo.
§ 5º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro devem ser
equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 6º Os gravames incidentes sobre os preços devem constar no Edital e
devem ser definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
§ 7º Aplicam-se as regras de contratação direta, no que couber, às
contratações internacionais que forem identificadas inviabilidade de competição
ou forem destinadas à atividade-fim e à oportunidade de negócio.
§ 8º As propostas dos licitantes estrangeiros, para fins de julgamento,
devem ser acrescidas de todos os custos operacionais e tributários concretos
que efetivamente oneram a empresa, como, dentre outros, os de fechamento de
câmbio, despachantes, armazenamento e capatazia, que devem ser indicados no
edital.
§ 9º O edital da licitação internacional deve ser publicado no sítio
eletrônico da empresa, no Diário Oficial do Estado, da União, podendo, ainda,
ser publicado em veículos de imprensa internacional ou agência de divulgação de
negócios no exterior.
§ 10º As propostas apresentadas em moeda estrangeira devem ser
convertidas para a moeda corrente nacional com a taxa de fechamento de câmbio,
de venda, disponibilizada pelo Banco Central, referente ao primeiro dia útil
anterior à data da sessão de abertura das propostas.
§ 11º Na contratação de sucursais das empresas sediadas no exterior ou
de contratação efetuada no Brasil ou no exterior cuja execução do objeto ocorra
parcial ou integralmente no exterior, devem ser observadas as diretrizes
abaixo, podendo ser adotado o seguinte procedimento de contratação, em
prevalência ao procedimento geral de licitação estabelecido neste Regulamento:
I - observância das peculiaridades do país onde a sucursal estiver
localizada ou do local onde os serviços devem ser executados, considerando os
princípios básicos atinentes à Administração Pública Brasileira;
II - possibilitar a participação de maior número de interessados, com a
finalidade de eleger a melhor proposta dentre aquelas apresentadas, devendo ser
solicitadas propostas a, pelo menos, três candidatos, mediante envio do Termo
de Referência contendo a descrição detalhada do objeto da contratação, dentre
outros aspectos convenientes;
III - caso o objeto da contratação não seja de natureza confidencial,
sempre que possível, deve-se buscar conferir a maior publicidade ao processo de
seleção, por meio de divulgação do certame nos veículos de comunicação locais;
IV - caso o objeto da contratação seja de natureza confidencial, deve
ser encaminhado termo de confidencialidade aos interessados cotados e, somente
após a devolução deste instrumento assinado, o termo de referência deve ser
encaminhado;
V - comprovação de capacidade técnica e jurídica do interessado,
mediante comprovação de regular inscrição nos órgãos profissionais e comerciais
competentes, quando suas atividades assim o exigirem, e por meio de documentos
que comprovem a qualificação técnica compatível com o serviço a ser executado,
como curriculum e atestados emitidos pelos clientes;
VI - avaliação jurídica formal sob o ponto de vista da legislação do
país onde deve ocorrer a contratação por escritório de advocacia contratado na
localidade ou por escritório de advocacia internacional contratado para análise
da operação específica, dispensada a avaliação jurídica formal quando o objeto
da contratação for serviço de advocacia.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DA FASE EXTERNA - PLE
Art. 41. A Licitação deve observar os seguintes procedimentos:
I - publicação do Edital;
II - eventual pedido de esclarecimentos ou impugnações ao Edital;
III - resposta motivada sobre os atos do inciso II;
IV - avaliação das condições de participação;
V - apresentação de lances ou propostas;
VI - julgamento;
VII - verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VIII - negociação;
IX - habilitação;
X - declaração do vencedor;
XI - interposição dos recursos;
XII - adjudicação e homologação.
§ 1º Somente o licitante autor da melhor proposta, que passe pelas fases
de verificação e negociação, é quem deve apresentar os documentos de
habilitação.
§ 2º A habilitação poderá anteceder a apresentação de lances e
propostas, hipótese que ocorre a inversão de fases, que deverá ser prevista no
Edital, excepcional e justificada pela Assessoria de Licitações diante da
complexidade técnica do objeto e das exigências de qualificação técnica e
econômica e financeira.
§ 3º A licitação deverá ser conduzida por Agente de Licitação, quando o
for adotada a modalidade PLE, que deverá ser auxiliado por Equipe de Apoio,
designada pelo Ordenador de despesas no mesmo ato que designou o Agente de
Licitação, e estes estarão reunidos em Comissão de Licitação.
§ 4º A Comissão de Licitação poderá solicitar auxílio de técnico especializado,
à Diretoria competente, quando o objeto da licitação for específico.
SEÇÃO II
PUBLICAÇÃO, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Art. 42. O Aviso de Licitação, após a assinatura do Agente de Licitação,
deve ser publicado no DOE, no DOU, quando houver recursos federais, e o Edital
na íntegra no sítio institucional da empresa.
§ 1º A empresa pode publicar o Aviso de Licitação em outros meios, como
por exemplo, jornais comerciais, redes sociais, sítios e publicações
especializadas.
§ 2º O Aviso de Licitação deve informar a empresa promotora da
licitação, data da sessão pública do certame, o objeto da licitação, prazo de
publicidade do edital e endereço eletrônico onde o inteiro teor do Edital e
seus anexos podem ser acessados.
§ 3º Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do art.
39, da Lei Federal nº 13.303/2016, contam-se do dia subsequente ao da
Publicação no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da empresa, o que
ocorrer por último, computando-se o dia do vencimento.
§ 4º Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do art.
39, da Lei Federal nº 13.303/2016, devem ser observados inclusive quando da
utilização da modalidade Pregão.
§ 5º O prazo de publicidade dos editais de alienação de bens móveis deve
ser de 15 (quinze) dias úteis e de bens imóveis de 30 (trinta) dias úteis.
§ 6º O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto acaso o edital e
seus anexos sofram alterações substanciais, que impactem na participação dos
licitantes e na elaboração de suas propostas, o que não ocorre diante de
alterações sobre aspectos formais e procedimentais.
Art. 43. Cidadãos e interessados podem pedir esclarecimentos e impugnar
o Edital, exclusivamente na forma estabelecida neste instrumento, no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para ocorrência do certame,
devendo o Agente de Licitação designado responder à impugnação, motivadamente,
em até 3 (três) dias úteis.
§ 1º Na hipótese do Edital para a aquisição de bens, cujo prazo de publicidade
é de 5 (cinco) dias úteis, conforme alínea “a” do inciso I do art. 39, da Lei
Federal nº 13.303/2016, para viabilizar o pedido de esclarecimento e a
impugnação, o prazo deste artigo é reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da
data fixada para a sessão pública do certame, devendo o Agente de Licitação ou
o Pregoeiro designado responder à impugnação, motivadamente, em até 1 (um) dia
útil.
§ 2º O dia de abertura da licitação não é computado para a contagem dos
prazos referidos no art. 43 e no § 1º do art. 43, deste RILC.
§ 3º Acaso o pedido de impugnação não seja respondido nos prazos fixados
no art. 43 e no seu §1º deste RILC, a abertura da licitação deve ser adiada, de
modo que sejam respeitados os prazos previstos neste Regulamento de intervalo
entre a data da resposta ao pedido de impugnação e a abertura da licitação.
§ 4º A decisão de adiamento da abertura da licitação prevista no § 3º
deste artigo e a remarcação de sua abertura é de competência do Agente de
Licitação designado e deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, da União,
se for o caso e no sítio institucional da EMPROTUR.
§ 5º Os pedidos de esclarecimentos devem ser respondidos antes da sessão
de abertura da licitação.
§ 6º As regras e prazos sobre pedido de esclarecimento e impugnação ao edital
prevista neste Regulamento devem ser observados mesmo quando da utilização da
modalidade Pregão, quando, os atos atribuídos ao Agente de Licitação, serão
atribuídos ao Pregoeiro.
SEÇÃO III
SESSÃO PÚBLICA
Art. 44. A licitação ocorre em sessão pública, presencial ou eletrônica,
e é presidida pelo Agente de Licitação e acompanhada pelos licitantes, por meio
de seus representantes legais ou por qualquer interessado.
§ 1º Os licitantes devem apresentar, na abertura da sessão pública,
declaração de que atendem às condições para participar da licitação previstas
neste Regulamento e aos requisitos de habilitação, bem como documentos exigidos
no Edital.
§ 2º Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de
pequeno porte devem apresentar também declaração de seu enquadramento, sendo
que a falta de manifestação nesse sentido importa na decadência do direito de
preferência nos casos de empate ficto, na forma da Lei Complementar Estadual nº
675/2020.
§ 3º Os representantes dos licitantes, nas sessões públicas, devem ser
previamente credenciados para oferta de lances e para se manifestar em nome dos
licitantes.
Art. 45. Nas licitações eletrônicas, deve-se observar os seguintes
procedimentos:
I - os licitantes devem se cadastrar previamente no sistema eletrônico
indicado no edital;
II - os licitantes são responsáveis pelas suas conexões e pela segurança
dos seus sistemas eletrônicos;
III - em caso de problemas com o sistema eletrônico indicado no edital
da licitação que impeça a conexão por mais de 10 (dez) minutos, a licitação
fica suspensa e deve ser retomada por decisão da Comissão, sendo a comunicação
realizada no próprio sistema indicado no Edital.
§ 1º. O Agente de Licitação deve se comunicar com os licitantes e seus
representantes por meio do sistema eletrônico, salvo em situações excepcionais
de urgência e de problemas técnicos do sistema eletrônico. Nesses casos, as
comunicações serão realizadas pelo e-mail oficial da Comissão de Licitação e os
documentos deverão ser anexados no sistema.
§ 2º As licitações apenas serão presenciais em caso de haver
justificativa plausível com elementos técnicos e econômicos relevantes e
deverão ser chanceladas pelo Ordenador de despesa. Suas sessões deverão ser
gravadas e seu arquivo de mídia anexado ao Processo no SEI.
SEÇÃO IV
CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DA LICITAÇÃO
Art. 46. São impedidas de participar de licitação e serem contratadas
por esta empresa:
I - as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido as penalidades previstas
no art. 156, III e IV da Lei Federal 14.133/2021, quais sejam, impedimento de
licitar e contratar ou a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
II - as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido as penalidades
previstas no inciso III, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 7º,
da Lei Federal 10.520/2002, e/ou no art. 47, da Lei Federal nº 12.462/2011;
III - as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido a penalidade
de proibição de contratar com o Poder Público prevista nos incisos do art. 12,
da Lei Federal nº 8.429/1992;
IV - as pessoas, físicas ou jurídicas, referidas nos arts. 38 e 44
da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 1º Os impedimentos referidos neste artigo devem ser verificados
perante o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro
Nacional de Empresas Punidas (CNEP), ambos mantidos pelo Executivo Federal, e
outros sistemas cadastrais pertinentes que sejam desenvolvidos e estejam à
disposição para consulta, conforme o caso.
§ 2º Os impedimentos não prejudicam contratos em execução, que, no
entanto, não poderão ser renovados e/ou prorrogados.
Art. 47. As cooperativas somente podem participar de licitação e serem
contratadas acaso comprovem a possibilidade de executar o objeto do contrato
com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de
subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a empresa e
os cooperados.
§ 1º Quando admitida a participação de cooperativas, estas devem
apresentar um modelo de gestão operacional adequado ao estabelecido neste
Artigo, sob pena de desclassificação.
§ 2º É proibida a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos
sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
§ 3º O serviço contratado deve ser executado diretamente pelos
cooperados.
Art. 48. No que tange à participação de Consórcios, deve-se ser
observado:
§1º A deve decidir pela permissão ou não de participação em
licitações de empresas reunidas em consórcio.
§ 2º A permissão de participação em licitações de empresas reunidas em
consórcio deve ser motivada na ampliação da competitividade.
§ 3º Os licitantes reunidos em consórcio devem apresentar na licitação
compromisso público ou particular de constituição de consórcio, que deve
indicar, no mínimo:
I - as empresas participantes, o nome, o objeto, a duração e o endereço
do consórcio;
II - a empresa líder do consórcio, representante administrativa e
judicial do consórcio;
III - as obrigações dos consorciados;
IV - forma como o consórcio deve ser remunerado e como deve ser a
divisão da remuneração entre os consorciados.
§ 4º A liderança do consórcio pode ser atribuída à empresa estrangeira
não constituída ou autorizada a funcionar no Brasil somente nos casos de
licitação internacional.
§ 5º Os consórcios podem ser:
I - horizontais, compostos por empresas que assumem a execução em
conjunto de todas as obrigações contratuais;
II - verticais, compostos por empresas que assumem a execução de
parcela(s) distinta(s) das obrigações contratuais.
§ 6º Os consorciados são responsáveis solidários pelas obrigações
contraídas perante a empresa.
§ 7º Em casos excepcionais, diante de justificativas baseadas em
condições de mercado e para incentivar a competitividade e a formação de
consórcios, por decisão Assessoria de Licitações, é permitido prever no edital
que, em consórcios verticais, os consorciados não tenham responsabilidade
solidária.
§ 8º Mesmo nos casos de solidariedade, a aplicação de sanções que levem
ao impedimento de licitar e contratar deve ser proporcional às condutas
de cada consorciado, desde que se possa distingui-las.
§ 9º É permitido limitar a quantidade de participantes em consórcio e/ou
estabelecer percentuais mínimos de participação para cada consorciado.
§ 10 O edital pode exigir que o consórcio vencedor da licitação
constitua-se em sociedade de propósitos específicos, desde que haja justificativa
da Gerência Administrativa, chancelada pelo ordenador de despesas.
§ 11 A Gerência Administrativa pode permitir a alteração da composição
do consórcio antes da assinatura do contrato, desde que respeitadas todas
as exigências do edital, sem prejuízos à execução contratual. Acaso a
alteração pretendida seja posterior à assinatura do contrato, a
competência para permiti-la ou não é do Ordenador de Despesas..
Art. 49. Aplicam-se às Licitações desta empresa os arts. 37 a 55
Lei Complementar Estadual nº 675, de 06 de novembro de 2020, quando da
participação das Microempresas (ME), das Empresas de Pequeno Porte (EPP) e dos Microempreendedores
Individuais (MEI).
§ 1º Em licitações ou em disputas de lotes ou itens que não ultrapassem
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deve-se admitir em edital apenas a
participação de microempresas, empresas de pequeno porte e/ou microempreendedores
individuais.
§ 2º Em licitações para registro de preços, o valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) deve ser delimitado em face das estimativas de
quantitativos previstas para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes.
§ 3º As licitações, lotes e itens referidos no item § 1º deste Artigo
que forem desertas ou fracassadas devem ser repetidas ou objeto de novas
licitações, admitindo-se a participação de qualquer interessado que
atenda às condições do edital, sem qualquer tipo de restrição de acesso
para favorecer microempresas, empresas de pequeno porte e/ou
microempreendedores individuais, não se aplicando o inciso III do art. 29
da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 4º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível cujos
valores ultrapassarem R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o edital deve
reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto e somente
admitir na disputa por tais cotas microempresas, empresas de pequeno
porte e/ou microempreendedores individuais.
§ 5º O percentual da cota reservada deve ser definido de modo
proporcional a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de modo que o valor
estimado para a cota reservada não ultrapasse tal montante.
§ 6º O disposto no § 4º deste artigo não impede a contratação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 7º O edital de licitação com cota reservada deve prever:
I - na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, que esta
pode ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa,
aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado da cota principal;
II - se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, que
a contratação das cotas deve ocorrer pelo menor preço;
III - em licitações para registro de preço ou com previsão de entregas
parceladas, deve ser priorizada a aquisição dos produtos da cota com
menor preço.
§ 8º Licitações com restrições de acesso para favorecer
microempresas, empresas de pequeno porte e/ou microempreendedores individuais
devem ser realizadas em benefício da empresa (que promove a licitação e o
contrato), conforme inciso II do Artigo 4 da Lei Complementar Estadual nº 675/2020,
com o intuito de ampliar a competitividade. A Assessoria de Licitações
tem competência discricionária para afastar o tratamento diferenciado e
simplificado em favor de microempresas, empresas de pequeno porte e/ou
microempreendedores individuais quando não vislumbrar benefício para a empresa,
podendo ser subsidiado pela Diretoria de Administração e Finanças nesta
decisão.
§ 9º O tratamento diferenciado e simplificado em favor de microempresas,
empresas de pequeno porte e/ou microempreendedores individuais também
pode ser afastado quando não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório.
SEÇÃO V
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 50. As licitações podem adotar os modos de disputa aberto, fechado
ou combinado, que deve ser definido pela Assessoria de Licitações e detalhado
no edital.
Parágrafo único. As licitações podem adotar os critérios de julgamento
previstos no Artigo 54 da Lei Federal nº 13.303/2016, que deve ser definido
pela Assessoria de Licitações detalhado no edital.
Art. 51. No modo de disputa aberto, adota-se o seguinte procedimento:
§ 1º Os licitantes devem apresentar suas propostas em sessão pública,
por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes,
conforme o critério de julgamento adotado.
§ 2º O Presidente da Comissão de Licitação deve dar oportunidade aos
licitantes oferecerem lances livremente, sem qualquer ordem.
§ 3º A desistência do licitante em apresentar lances, quando convocado,
implica sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço
por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas.
§ 4º O edital pode estabelecer a possibilidade de apresentação de lances
intermediários pelos licitantes, assim considerados:
I - os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores
ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento
pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último
lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de
julgamento.
§ 5º O edital ou o agente de licitação pode estabelecer intervalo mínimo
de diferença de valores entre os lances, que deve incidir tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir
a melhor oferta.
§ 6º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à
proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, o
agente de licitação pode admitir o reinício da disputa aberta, nos termos
estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.
§ 7º Após o reinício previsto no parágrafo anterior, os licitantes devem
ser convocados a apresentar lances.
§ 8º Os lances iguais devem ser classificados conforme a ordem de
apresentação.
§ 9º No caso de licitação eletrônica, deve-se observar o seguinte:
I - os lances somente podem ser apresentados por meio do sistema
eletrônico;
II - a fase de lances subdivide-se em duas etapas:
a) etapa de abertura: de 5 (cinco) minutos, em que todos os licitantes
devem apresentar lances para prosseguir na disputa;
b) etapa de encerramento: em que novos lances somente podem ser
apresentados em intervalos de 20 (vinte) segundos, determinando-se o
vencedor quando licitante apresentar lance que não for coberto pelos
demais licitantes em intervalo de 1 (um) minuto.
III - acaso a etapa de encerramento estenda-se por período superior a 30
(trinta) minutos, o agente de licitação pode alterar o intervalo mínimo
de diferença de valores entre os lances referidos no § 6º deste
Artigo.
Art. 52. No modo de disputa fechado, adota-se o seguinte procedimento:
§ 1º As propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até
a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 2º No caso de licitação presencial, as propostas devem ser
apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas
conforme critério de julgamento definido no edital.
§ 3º No caso de licitação eletrônica, as propostas devem ser
apresentadas, divulgadas e ordenadas por meio do sistema eletrônico
conforme critério de julgamento definido no edital.
Art. 53 Quando houver a combinação dos modos de disputa, deve se
observar o seguinte procedimento:
§ 1º O edital pode estabelecer que a disputa seja realizada em
duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
§ 2º No modo de disputa fechado/aberto, os licitantes devem apresentar
propostas de acordo com o Artigo 52 deste Regulamento. Apenas os
licitantes que apresentarem as três melhores propostas devem ser
classificados para a etapa de lances, que segue as regras do Artigo 51
deste Regulamento.
§ 3º No modo de disputa aberto/fechado, os licitantes que apresentarem
os três melhores lances, depois de encerrada a etapa de lances prevista
no Artigo 51 deste Regulamento, podem apresentar novas propostas, em
valores inferiores aos seus últimos lances, no prazo de até 5 (cinco) minutos.
§ 4º Na hipótese do § 3º, as novas propostas somente devem ser
divulgadas pelo agente de licitação ou automaticamente pelo sistema
eletrônico depois de transcorridos os 5 (cinco) minutos, vedada a
apresentação de novos lances ou propostas.
SEÇÃO VI
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 54. Menor Preço: Esse critério de julgamento tem como objetivo
buscar a proposta que seja mais vantajosa para a empresa em termos de valores.
Ganha a proposta que apresentar o menor preço pelo bem ou serviço.
§ 1º O critério de julgamento de menor preço é preferencial. Os demais
critérios de julgamento previstos no Artigo 54 da Lei Federal nº
13.303/2016 são excepcionais e dependem de justificativa da Assessoria de
Licitações.
§ 2º O critério de julgamento Maior Desconto decorre do tipo de
licitação menor preço. Na aplicação desse critério, o menor preço é apurado em
razão do desconto oferecido pelos licitantes sobre os parâmetros de preços
definidos no Edital.
§ 3º O critério de julgamento do maior desconto pode ser utilizado,
dentre outras, nas seguintes situações:
I - a empresa não tiver condições de definir os objetos e seus
respectivos quantitativos, a exemplo do que ocorre na contratação de
peças para veículos e equipamentos em geral;
II - os agentes econômicos atuam na condição de intermediário, sem poder
para compor preços dos produtos que repassam à empresa, restando-lhes se
diferenciarem competitivamente por meio de descontos incidentes sobre as
comissões recebidas pelas vendas efetuadas;
III - para a contratação de vale alimentação e refeição.
§ 4º No critério de julgamento de maior desconto, o edital deve ser
acompanhado de tabela de preços, própria da empresa ou de terceiro, a
qual embasa os preços fixados no edital, sobre os quais os descontos
devem ser apresentados, salvo casos excepcionais, a exemplo das licitações
de vale alimentação e refeição.
§ 5º O vencedor da licitação deve ser o licitante que apresentar o maior
desconto linear sobre a tabela e atender às demais condições do edital.
Art. 55. Melhor combinação entre técnica e preço: É o critério de julgamento
em que a proposta mais vantajosa para a empresa é escolhida com base na maior
média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de
técnica.
§ 1º O critério de julgamento da melhor combinação entre técnica e preço
pode ser utilizado, dentre outras, nas seguintes situações:
I - objeto da licitação qualificado como de natureza predominantemente
intelectual;
II - objeto da licitação de grande complexidade ou inovação
tecnológica ou técnica; ou
III - objeto da licitação que possa ser executado com diferentes metodologias,
tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais e:
a) não se conheça previamente à licitação qual das diferentes
possibilidades é a que melhor atenda aos interesses da empresa;
b) nenhuma das soluções disponíveis no mercado atenda completamente
à necessidade da empresa e não exista consenso entre os especialistas na
área sobre qual seja a melhor solução, sendo preciso avaliar as vantagens
e desvantagens de cada uma para verificar qual a que mais se aproxima da
demanda; ou
c) exista o interesse de ampliar a competição na licitação, adotando-se
exigências menos restritivas e pontuando as vantagens que eventualmente
forem oferecidas.
§ 2º O critério de julgamento da melhor combinação entre técnica e preço
deve observar o seguinte procedimento:
I - os licitantes devem apresentar apenas uma proposta, com os aspectos
técnicos e comerciais juntos e de forma integrada, de modo que haja
apenas um julgamento integrado;
II - se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas
em envelopes, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos
representantes dos licitantes e pelo agente de licitações;
III - se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas
em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
IV - o agente de licitações deve realizar o julgamento, ponderando os
fatores técnica e preço, de acordo com os parâmetros definidos no edital.
§ 3º A Assessoria de Licitações, atendendo solicitação motivada da
Gerência Administrativa, pode atribuir em edital fatores de ponderação
distintos para os índices técnica e preço, sendo que o percentual de
ponderação mais relevante não pode ultrapassar 70% (setenta por cento).
§ 4º O julgamento de licitação com critério de melhor combinação entre técnica
e preço deve seguir as seguintes pautas:
I - a análise da qualidade, ainda que influenciada por aspectos
subjetivos, deve ser objetivamente parametrizada, de modo que seja viável
o controle;
II - a atribuição de pontuação ao fator desempenho não pode ser feita
com base na apresentação de atestados relativos à duração de trabalhos
realizados pelo licitante;
III - é vedada a atribuição de pontuação progressiva a um número
crescente de atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor;
IV - pode ser apresentado mais de um atestado relativamente ao mesmo
quesito de capacidade técnica, quando estes forem necessários para a
efetiva comprovação da aptidão solicitada;
V - na análise da qualificação do corpo técnico, deve haver proporcionalidade
entre a equipe técnica pontuável com a quantidade de técnicos
que devem efetivamente ser alocados na execução do futuro contrato;
VI - o modo de disputa deve ser fechado ou o combinado fechado/aberto.
VII - no caso de modo de disputa combinado fechado/aberto, a definição
da ordem de classificação, para efeito de apresentação de lances,
conforme § 2º do Artigo 53 deste Regulamento, deve ser realizada com base
no resultado da combinação entre a técnica e o preço, sendo que os lances
devem ser oferecidos apenas em razão do preço;
§ 5º A avaliação técnica das propostas deve ser motivada, especialmente
no que tange a aspectos subjetivos, apontando-se, objetivamente, as
diferenças entre as propostas técnicas dos licitantes e suas repercussões
práticas.
Art. 56. Melhor técnica: Critério de julgamento em que a proposta mais
vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de ordem
técnica. É usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual.
§ 1º O critério de julgamento da melhor técnica deve ser utilizado nas
mesmas hipóteses listadas no § 1º do Artigo 55, porém quando o aspecto
técnico é considerado determinante para o resultado da licitação.
§ 2º O critério de julgamento da melhor técnica deve observar os seguintes
procedimentos:
I - os licitantes devem apresentar apenas uma proposta, com os aspectos
técnicos e comerciais juntos e de forma integrada, de modo que haja
apenas um julgamento integrado;
II - se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas
em envelopes, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos
representantes dos licitantes e pelo agente de licitações;
III - se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas
em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
IV - o agente de licitação deve realizar o julgamento de acordo com os
parâmetros definidos no edital;
V - o edital deve estabelecer nota técnica mínima de corte, a ser
estabelecida, conforme o caso, entre 70% (setenta por cento) e 90%
(noventa por cento) do total da pontuação técnica possível;
VI - se o licitante que obteve a maior nota técnica não for o autor da
proposta de menor preço dentre os licitantes que alcançaram a nota mínima
de corte, o agente de licitação deve proceder à negociação, com o
propósito de reduzir o preço, tendo como parâmetro o menor preço
oferecido dentre os licitantes que alcançaram a nota mínima de corte;
VII - se o licitante que obteve a maior nota técnica não aceitar a
proposta de negociação, é permitido que ele apresente justificativa,
destacando e precificando os diferenciais técnicos de sua proposta e
repercussões práticas em comparação com as dos demais licitantes que
alcançaram a nota técnica mínima de corte;
VIII - as justificativas devem ser avaliadas pela Assessoria de
Licitações, que deve decidir, motivadamente, pela aceitação ou não do
preço oferecido pelo licitante que obteve a maior nota técnica;
IX - se o preço não for aceito, a agente de licitação deve realizar o mesmo
procedimento com os licitantes que obtiveram a nota mínima de corte,
respeitada a ordem decrescente das notas técnicas.
§ 3º A avaliação dos aspectos técnicos deve respeitar os §§ 4º e 5º do
Artigo 55.
Art. 57. Melhor conteúdo artístico: Critério de julgamento em que a
proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores
artísticos.
§ 1º O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve ser
utilizado para a contratação de objetos com prevalência de conteúdo artístico,
como projetos arquitetônicos especiais, restaurações, pinturas, esculturas,
literatura, teatro e apresentações musicais.
§ 2º O julgamento deve ser realizado por comissão formada por três especialistas,
denominada comissão de especialistas, que devem ser designados pelo Ordenador
de despesas.
.§ 3º Os especialistas podem ser contratados com base na alínea “b” do
inciso II do Artigo 30 da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 4º O termo de referência deve prescrever critérios artísticos para a
avaliação das propostas e definir valor de prêmio para o vencedor da
licitação, de acordo com o indicado pela comissão de especialistas e
aprovado pelo Ordenador de despesas.
§ 5º Em que pese a alta subjetividade na avaliação de conteúdo artístico,
o termo de referência deve veicular critérios artísticos com parâmetros
ou balizas ao máximo objetivas.
§ 6º O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve observar
o seguinte procedimento:
I - os licitantes devem apresentar a proposta artística;
II - se a licitação for presencial, as propostas artísticas devem ser
apresentadas dentro de envelopes lacrados, que devem ser abertos e os
documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente
de licitação;
III - se a licitação for eletrônica, as propostas artísticas devem ser
apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes
eletronicamente;
IV - a comissão de especialistas deve realizar o julgamento de acordo
com os parâmetros e balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.
Art. 58. Maior oferta de preço: critério utilizado para objetos cujo
contrato gere receita para a Administração, como por exemplo, nos contratos de
concessão de uso ou de alienação de bens.
§ 1º O critério da maior oferta de preço deve ser utilizado para a
alienação, concessão e permissão de uso, parcerias público-privado,
locação de bens e em outras modalidades contratuais em que a empresa é
quem deve receber pagamentos por parte do agente econômico.
§ 2º É permitido à empresa contratar leiloeiro matriculado na Junta
Comercial para proceder à alienação de bens.
§ 3º A contratação de leiloeiro deve ocorrer por meio de licitação ou
com fundamento na dispensa de licitação prevista no inciso II do Artigo
29 da Lei Federal nº 13.303/2016 ou ainda nos termos do Artigo 14 deste
Regulamento.
§ 4º A licitação com adoção do critério da maior oferta de preço deve
ser precedida de avaliação formal do bem que fixe o valor mínimo de arrematação
ou do contrato, observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se
a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como
bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de
natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos
físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I - incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no
acervo patrimonial da empresa;
II - classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção
onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado,
desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não
pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação
ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito
de seu gestor;
IV - classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta
condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu
tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento
para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais
interesse;
V - custo de carregamento no estoque;
VI - tempo de permanência do bem em estoque;
VII - depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física,
desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo
tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em
que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
VIII - custo de oportunidade do capital;
IX - outros fatores ou redutores de igual relevância.
§ 5º A avaliação a que se refere o parágrafo antecedente pode ser
realizada diretamente pelos agentes da empresa ou contratada perante
terceiros, facultando-se a contratação direta da Caixa Econômica Federal ou
outras empresas de renome atuantes no mercado para avaliação em geral, para
alienação de bens e locações, inclusive quando a empresa for locatária..
Art. 59. Maior retorno econômico: Esse critério caracteriza-se pela escolha
do serviço que produzirá maior economia para a empresa. A remuneração varia de
acordo com a eficiência do contrato, ou seja, o pagamento tem como base o
percentual economizado
§ 1º O critério do maior retorno econômico deve ser utilizado para
contratações de objetos que importem redução das despesas correntes da
empresa, remunerando-se o vencedor com base em percentual da economia de
recursos gerada.
§ 2º O termo de referência deve apresentar:
I - informações técnicas necessárias para que os licitantes elaborem as
suas propostas de modo que tenham condições de oferecer soluções técnicas
para a redução das despesas correntes;
II - matriz de alocação de riscos quanto aos eventos e às variáveis
para o desempenho esperado para o contrato, bem como as circunstâncias
que devem implicar reduções no valor variável da remuneração, sendo vedado que
eventos e variáveis atribuíveis exclusivamente à contratante interfiram no
valor contratual da remuneração;
III - parâmetros de medição e verificação do desempenho contratual,
devendo adotar referencial não superior a 12 (doze) meses pretéritos ao período
de aferição do desempenho. Apenas em casos excepcionais, quando
tecnicamente recomendável, o referencial para o ciclo de aferição pode ser
superior a 12 (doze) meses, cabendo à Gerência Administrativa definir o
período de forma motivada e fundamentada.
§ 3º As propostas dos licitantes devem ser divididas em duas partes:
I - proposta técnica, em que os licitantes devem oferecer soluções e
intervenções técnicas para a redução das despesas correntes e projetam a
economia das despesas correntes que deve ser gerada;
II - proposta de preço, que deve prever as hipóteses de remuneração do
contratado, conforme os seguintes critérios:
a) valor fixo, quando a remuneração do contratado deve corresponder a
valor certo e determinado, composto global ou unitariamente;
b) valor variável, quando a remuneração do contratado corresponder,
exclusivamente, a percentual incidente sobre a economia produzido;
c) combinação entre valor fixo e valor variável, quando a remuneração do
contratado compreender uma parcela certa e determinada e outra parcela
variável correspondente à economia produzida.
§ 4º Para o julgamento das propostas, devem ser observados os seguintes
parâmetros:
I - o agente de licitação deve ser assessorado por agente ou equipe de
apoio com especialização técnica, que, inclusive, pode ser terceirizada e
que deve apresentar relatório técnico de conformidade sobre as propostas
técnicas;
II - devem ser desclassificadas as propostas dos licitantes que prevejam
soluções técnicas consideradas desconformes ou insuficientes para gerar a
economia pretendida, de acordo com parâmetros definidos no termo de referência;
III - o julgamento das propostas técnicas deve ser objetivo e motivado;
IV - a classificação das propostas de preço deve ser realizada em vista
dos preços propostos, classificando-se em primeiro lugar a proposta que
resultar no menor valor global;
V - o julgamento final deve ser realizado em vista da ponderação entre
os fatores técnicos e a proposta de preços, respeitando os parâmetros e
os procedimentos do Artigo 56 deste Regulamento.
§ 5º A adoção do critério de maior retorno econômico deve prever que:
I - todas as intervenções, inclusive de engenharia, e equipamentos
necessários para a execução do contrato, de acordo com a proposta
técnica, devem ser custeados pelo contratado e, uma vez executadas as
intervenções ou instalados os equipamentos, ingressam no patrimônio da
empresa;
II - as intervenções de engenharia devem ser precedidas da apresentação
de projeto por parte do contratado, que devem ser aprovados pelo
Ordenador de despesas.
III - a remuneração devida ao contratado é definida diante da redução de
despesa corrente apurada periodicamente, comparando-se a despesa corrente
atual com a do período de referência anterior, conforme ciclo definido no
termo de referência;
IV - acaso o contratado não propicie a redução de despesa corrente indicada
na sua proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente
obtida deve ser descontada da remuneração do contratado, de acordo com
parâmetros e com critérios de proporcionalidade que podem ser previstos
no termo de referência; e
V - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida
for superior à remuneração do contrato, o contratado deve sofrer pena de
multa, cujo valor deverá ser previsto no termo de referência obedecendo
critérios de razoabilidade.
Art. 60. Melhor destinação de bens alienados: definição constante no §
1º deste artigo.
§ 1º O critério da melhor destinação de bens alienados deve ser
empregado para doações ou outras formas de alienação gratuita, em que o
objetivo é que os bens tenham a melhor destinação sob a ótica social e/ou
ambiental.
§ 2º A utilização do critério da melhor destinação de bens alienados
depende de decisão motivada do ordenador de despesas.
§ 3º O julgamento deve ser realizado por comissão formada por três
empregados da empresa, denominada comissão especial, que devem ser
designados pelo ordenador de despesas;.
§ 4º O termo de referência deve prescrever critérios para a avaliação da
repercussão social e/ou ambiental da destinação proposta para o bem.
§ 5º Em que pese a alta subjetividade na avaliação de repercussão social
e/ou ambiental, o termo de referência deve veicular critérios com
parâmetros ou balizas ao máximo objetivas.
§ 6º O critério de julgamento da melhor destinação de bens alienados
deve observar o seguinte procedimento:
I - os licitantes devem apresentar a proposta de destinação dos bens
alienados;
II - se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas
dentro de envelopes lacrados, que devem ser abertos e os documentos
rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de
licitação;
III - se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas
em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
IV - a comissão de especialistas deve realizar o julgamento de acordo
com os parâmetros e balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.
§ 7º A alienação deve ser formalizada com encargo, que corresponde à
destinação apresentada na proposta. O descumprimento do encargo importa
na reversão do bem alienado, sem que o adquirente faça jus à indenização.
Art. 61. Ciclo de vida.
§ 1º O ciclo de vida deve ser levado em consideração no julgamento das
licitações em que os critérios de julgamento adotados envolvam o preço
como parte relevante para a determinação da proposta mais vantajosa e em
que os bens e serviços licitados sejam relevantes sob o ponto de vista da
sustentabilidade.
§ 2º A Gerência Administrativa deve indicar os bens e serviços
relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, sobre os quais se
exige que a proposta apresente o cálculo dos custos indiretos relacionados
aos seus ciclos de vida, esclarecendo a fórmula e a ponderação que devem
ser empregadas, desde que seja possível determinar e confirmar o seu
valor monetário, abrangendo:
I - custos suportados pela empresa, como:
a) custos relacionados com aquisição;
b) custos de uso, tais como consumo de energia, de combustíveis e de
outros recursos naturais;
c) custos de manutenção;
d) custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem.
II - custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem ou serviço
durante o seu ciclo de vida, abrangendo os custos das emissões de gases
com efeito estufa e de outras emissões poluentes.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste Artigo e desde que previsto no edital, os
licitantes devem apresentar, juntamente com as suas propostas, documentos
que revelem dados e metodologia objetivamente verificáveis para avaliar
os custos indiretos relacionados aos ciclos de vida de bens e serviços
propostos, que sejam acessíveis e possíveis de serem obtidos.
§ 4º A melhor proposta de preços em licitações de bens e serviços
relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, conforme § 1º deste
Artigo e desde que previsto no edital, deve ser resultante da ponderação
dos custos diretos e indiretos, estes decorrentes do cálculo do ciclo de
vida.
SEÇÃO VII
PREFERÊNCIA E DESEMPATE
Art. 62. É assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas, empresas de pequeno porte e/ou microempreendedores
individuais, na forma do art. 41, da Lei Complementar Estadual nº 675/2020 c/c
44, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º deste
Artigo.
§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais
ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço.
§ 3º A preferência deve ser concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual melhor classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que
deve ser adjudicado o objeto em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte
ou microempreendedor individual, na forma do inciso I, devem ser
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de
empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual que se
encontrem em situação de empate, deve ser realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 3º deste
Artigo, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real,
como acontece no modo de disputa aberto, em que os lances equivalentes
não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de
apresentação pelos licitantes.
§ 5º No modo de disputa aberto, após o encerramento dos lances, a microempresa,
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificada
deve ser convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 6º No modo de disputa fechado, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deve ser estabelecido pelo edital.
§ 7º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate deve ser aferido levando
em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na
proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa, empresa
de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificada a
possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.
Art. 63. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que
trata o Artigo 62 esteja configurado empate em primeiro lugar, deve ser
realizada disputa final entre os licitantes empatados, que podem
apresentar nova proposta fechada, em prazo definido pelo agente de
licitação ou pelo pregoeiro.
§ 1º Mantido o empate após a disputa final de que trata o caput deste
Artigo, as propostas devem ser ordenadas segundo o desempenho contratual
prévio dos respectivos licitantes, desde que haja sistema objetivo de
avaliação instituído.
§ 2º Persistindo o empate, ou não havendo microempresa, empresa de
pequeno porte ou microempreendedor individual na disputa, deve ser dada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste Artigo, em se tratando de bem ou serviço
de informática e automação, nesta ordem:
I - aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo
básico definido pelo Decreto Federal n. 5.906, de 26 de setembro de 2006;
III - produzidos no País;
IV - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
V - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.
§ 4º Persistindo o empate, deve ser realizado sorteio.
SEÇÃO VIII
VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS
Art. 64. Para aferir a conformidade em relação às especificações
técnicas, aos documentos e às formalidades, devem ser observados os seguintes
procedimentos:
§ 1º O agente de licitação deve avaliar se a proposta do licitante
melhor classificado atende às especificações técnicas, demais documentos
e formalidades exigidas no edital, podendo ser subsidiado pela Diretoria
requisitante no que se referir ao atendimento das questões técnicas
relacionadas ao objeto da licitação ou de documentos com informações de
ordem técnica que podem impactar a sua execução.
§ 2º O agente de licitação, com os subsídios técnicos de agente ou
equipe de apoio designados, desde que previsto no edital, pode realizar prova
de conceito ou analisar amostras, com a finalidade de aferir a conformidade da
proposta do licitante melhor classificado com as especificações técnicas
exigidas no edital.
§ 3º Nos casos de prova de conceito ou de amostras, o agente de
licitação, com os subsídios técnicos de agente ou equipe de apoio
designados, deve observar o seguinte:
I - a avaliação deve ser realizada e é vinculada aos requisitos técnicos
expressamente exigidos no termo de referência, anteprojeto ou projeto
básico para a prova de conceito ou amostras;
II - a avaliação deve ser tecnicamente motivada.
§ 4º O agente de licitação dispõe de competência discricionária para
conceder prazo para a reapresentação ou correção de defeitos
identificados na avaliação da prova de conceito e das amostras.
§ 5º A decisão do agente de licitação prevista no § 4º deste Artigo deve
levar em consideração o tempo necessário para as correções em contraste
com a celeridade processual, a natureza e a dimensão dos defeitos
identificados, especialmente se é viável tecnicamente que sejam
corrigidos com agilidade, e a obtenção da melhor proposta técnica e
econômica.
Art. 65. Para aferir a conformidade do preço, devem ser observados os
seguintes procedimentos:
§ 1º Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa aberto
ou por qualquer combinação de modos de disputa, nas licitações de obras
ou serviços, o licitante autor da melhor proposta deve apresentar ao
agente de licitação, conforme condições e prazo estabelecidos no edital,
planilha com os valores adequados ao lance vencedor ou à proposta final,
em que deve constar, conforme o caso:
I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários;
II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles
constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos
encargos sociais.
§ 2º Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa fechado,
nas licitações de obras ou serviços, o licitante deve apresentar junto
com a sua proposta a planilha contendo as informações referidas nas
alíneas do § 1º deste Artigo.
§ 3º Nos casos de contratação integrada, o licitante que ofertou a
melhor proposta deve apresentar o valor do lance ou proposta vencedora
distribuído pelas etapas do cronograma físico, de acordo com o critério
de aceitabilidade por etapas que deve ser previsto no edital.
§ 4º Encerrada a etapa competitiva do processo, o agente de licitação
pode divulgar os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que
estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertadas pelo licitante autor
da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores
adequados ao lance vencedor.
§ 5º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade
da proposta deve ser aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 6º O valor global da proposta, após a negociação, não pode superar o
orçamento estimado pela empresa, sob pena de desclassificação.
$ 7º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de
contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente
relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários
estabelecidos no orçamento da empresa, observadas as seguintes condições:
I - são considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior
impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos
80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam
considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço; e
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em
relatório técnico, podem ser aceitos custos unitários superiores àqueles
constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente
relevantes.
III - o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado
pelo agente de licitação, podendo este ser subsidiado pela Diretoria
requisitante, e caso rejeitado, a proposta do licitante deve ser
desclassificada, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com
adequação dos custos unitários sem majoração do valor global da proposta.
§ 8º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de
empreitada integral ou de contratação semi-integrada, devem ser
observadas as seguintes condições:
I - no cálculo do valor da proposta podem ser utilizados custos unitários
diferentes daqueles previstos no orçamento da empresa, desde que o valor
global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma
físico-financeiro seja igual ou inferior ao orçado pela empresa;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em
relatório técnico, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro
podem exceder o limite referido na alínea “a”; e
III - o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado
pelo agente de licitação, podendo este ser subsidiado pela Diretoria
requisitante e, caso rejeitado, a proposta do licitante deve ser
desclassificada, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com
adequação dos custos unitários sem majoração do valor global da proposta.
§ 9º Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que,
comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos
decorrentes da contratação pretendida.
§ 10 A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da
planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não
caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta.
§ 11 A análise de exequibilidade da proposta não deve considerar
materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos
quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a
renúncia esteja expressa na proposta.
§ 12 O cálculo para aferir a inexequibilidade de proposta em licitações
de obras e serviços de engenharia previsto no § 3º do Artigo 56 da Lei
Federal nº 13.303/2016 gera presunção relativa, pelo que o licitante cuja
proposta se encontrar abaixo dos percentuais estabelecidos no referido
dispositivo tem a prerrogativa de comprovar a exequibilidade de sua proposta.
§ 13 O agente de licitação pode realizar diligências para aferir a
exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada,
cabendo-lhe, conforme o caso, verificar ou requisitar que lhe sejam
apresentados pelo licitante:
I - acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em
dissídios coletivos de trabalho;
II - informações junto ao Ministério da Economia;
III - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou
similares;
IV - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
V - verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a
Administração Pública ou com a iniciativa privada;
VI - pesquisa de preço com agentes econômicos dos insumos utilizados,
tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e
fabricantes;
VII - verificação de notas fiscais dos produtos cotados na proposta e
anteriormente adquiridos pelo proponente;
VIII - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados
por órgãos de pesquisa;
IX - estudos setoriais;
X - consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual
ou Municipal;
XI - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições
excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos
serviços.
§ 14 Qualquer licitante pode requerer motivadamente que se realizem
diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas,
devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.
Art. 66. Os procedimentos de negociação devem ser realizados da seguinte
forma:
§ 1º O agente de licitação deve negociar com o licitante autor da melhor
proposta condições mais vantajosas, que podem abranger os diversos
aspectos da proposta, desde preço, prazos de pagamento e de entrega.
§ 2º O agente de licitação não pode, a pretexto da negociação, relativizar
ou atenuar as exigências e condições estabelecidas no edital e nos seus
documentos anexos.
§ 3º A negociação deve ser motivada pelo agente de licitação e, quando
envolver aspectos técnicos, pelo Diretor requisitante.
§ 4º O agente de licitação deve negociar com o licitante autor da melhor
proposta antes de desclassificá-lo em razão de preço excessivo.
Art. 67. Para desclassificação das propostas, o agente de licitação
deverá observar os seguintes procedimentos.
§ 1º Após a fase de julgamento, o agente de licitação deve verificar a
efetividade dos lances ou propostas, devendo desclassificar, em decisão
motivada, apenas as propostas que contenham vícios insanáveis.
§ 2º São vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes
à descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas,
incluindo aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades,
aos requisitos de representação, às planilhas de composição de preços, à
inexequibilidade ou ao valor excessivo de preços unitários quando o julgamento
não é realizado sob o regime de empreitada por preço unitário e, de modo geral,
aos documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré-existentes,
desde que não alterem a substância da proposta.
§ 3º O agente de licitação não deve permitir o saneamento de defeitos em
propostas apresentadas com má-fé ou intenção desonesta, como aqueles
contaminados por falsidade material ou intelectual ou que tentem induzir
o agente de licitação a erro.
§ 4º O agente de licitação deve conceder prazo adequado, recomendando-se
2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para que o licitante
corrija os defeitos de sua proposta, podendo o edital dispor de prazo distinto,
de acordo com o objeto.
§ 5º O agente de licitação, na hipótese do § 4º deste Artigo, deve
indicar expressamente quais aspectos da proposta ou documentos apresentados
junto à proposta devem ser corrigidos.
§ 6º A correção dos defeitos sanáveis não autoriza alteração do valor
final da proposta, exceto para oferecer preço mais vantajoso para a
empresa.
§ 7º Se a proposta não for corrigida de modo adequado, o agente de
licitação dispõe de competência discricionária para decidir pela
concessão de novo prazo para novas correções.
§ 8º O agente de licitação deve verificar a efetividade das propostas
dos demais licitantes, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se
os mesmos critérios, acaso a proposta vencedora do julgamento seja
desclassificada.
§ 9º Se todos os licitantes forem desclassificados, dada a constatação
de defeitos insanáveis em todas as propostas apresentadas, o agente de
licitação deve declarar a licitação fracassada.
SEÇÃO IX
HABILITAÇÃO
Art. 68. A habilitação é a fase em que se verifica o conjunto de
informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade
do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
Art. 69. Na fase de habilitação das licitações, serão observadas as seguintes
disposições:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos
requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações
prestadas, na forma da lei;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas
pelo licitante melhor classificado, exceto quando a fase de habilitação
anteceder a de julgamento;
III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em
qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e
apenas do licitante melhor classificado;
IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de
reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência
Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes,
sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas
compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos
trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas
normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de
ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível
para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser
contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a
necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de
realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de
vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação
sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração
formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento
pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes
optarem por realizar vistoria prévia, a empresa deverá disponibilizar data e
horário diferentes para os eventuais interessados.
Art. 70. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será
permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede
de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos
licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da
abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data
de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação
poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a
todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver
sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
Art. 71. As condições de habilitação serão definidas no edital, em
obediência às normas deste RILC.
Parágrafo único. As empresas criadas no exercício financeiro da
licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão
autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
Art. 72. A habilitação jurídica visa demonstrar a capacidade do
licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser
apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e,
quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
Parágrafo único. Os licitantes devem comprovar a possibilidade da
aquisição de direitos e da contratação de obrigações por meio de carteira
de identificação, contrato social, estatuto social ou outro documento
constitutivo compatível com o objeto da licitação, bem como documento que
comprove os poderes de seus representantes e decreto de autorização de
funcionamento para empresas estrangeiras, conforme exigido no edital.
Art. 73. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas
mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal,
se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo
de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal, na forma do documento previsto no art. 37, § 6º, III,
deste RILC.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão
ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a
comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do
caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
Art. 74. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e
técnico-operacionais é restrita às parcelas do objeto técnica ou economicamente
relevantes, que devem ser indicadas expressamente no edital, podendo-se exigir
os seguintes documentos:
I - inscrição na entidade profissional competente nos casos que envolvam
profissões e atividades regulamentadas e apenas nas situações em que o
objeto do contrato for pertinente à sua atividade básica;
II - atestados de capacidade técnica profissional e operacional;
III - comprovação de disponibilidade de equipamentos, máquinas e
qualquer sorte de instrumento, com suporte técnico no Brasil, que sejam
necessários para a execução das parcelas técnica ou economicamente
relevantes, por meio de declarações, contratos ou documentos de registro;
IV - certificados, autorizações ou documentos equivalentes exigidos por
legislação especial como condição para o desempenho de atividades
abrangidas no objeto do contrato;
V - atestado de visita, quando justificada a necessidade.
§ 2º Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional,
conforme previsto no edital, devem comprovar experiência na execução de
objeto com quantitativos de 50% (cinquenta por cento) ou outro percentual
inferior do objeto definido no edital e seus documentos anexos.
§ 3º É permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um
atestado nos casos em que a complexidade e a técnica empregadas não
variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
§ 4º Em licitações de alta complexidade técnica, que envolvem riscos
técnicos e econômicos elevados, assim qualificadas pela Gerência
Administrativa mediante as devidas justificativas técnicas, é permitido
exigir que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional
comprovem experiência contínua ou não na execução de atividades
semelhantes ao objeto licitado, observado o § 2 deste Artigo, pelo período
de até 5 (cinco) anos.
§ 5º É permitido que os atestados de capacidade técnica profissional e
operacional demandem comprovação de execução de objeto similar em tempo
compatível ao previsto no termo de referência, no anteprojeto ou no
projeto básico para a execução do objeto da licitação.
§ 6º Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional devem
ser emitidos ou visados por entidade profissional competente nos casos em
que envolvam profissões e atividades regulamentadas.
§ 7º A comprovação da qualificação técnico-profissional deve ser
realizada por meio de documentos hábeis que demonstrem que o licitante
possui vínculo com o profissional a que faz referência o atestado, admitindo-se
contrato social, estatuto social ou documento constitutivo, ata de
eleição de diretores, carteira de trabalho, contrato ou declaração de
contratação.
§ 8º É proibida a apresentação de atestados de capacidade técnica
emitidos em nome de empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo
econômico da licitante, salvo se devidamente justificado pela Gerência
Administrativa e permitido expressamente no edital.
§ 9º É permitida a apresentação de atestados de capacidade técnica
emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária
integral e/ou de subsidiária integral pertencente à licitante, desde que
pertencente à mesma atividade econômica.
§ 10 Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a
integralidade dos documentos de qualificação técnica exigidos no edital,
à exceção dos atestados de capacidade técnica profissional e operacional,
que podem ser somados, sob as seguintes condições:
I - nas hipóteses em que o edital exigir a apresentação de atestados
diferentes ou relativos a parcelas do objeto da licitação diferentes, os
consorciados podem somar os seus atestados;
II - em relação à mesma parcela do objeto da licitação, os consorciados
podem somar os quantitativos havidos nos seus atestados, desde que atendidas
as condições do item 3 deste Artigo, ou seja, desde que a complexidade e
a técnica empregadas para a execução daquela parcela do objeto não variem
em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
§ 11 Os atestados emitidos em favor de consórcio ou por sociedade de
propósitos específicos decorrente de participação em licitação de empresas
reunidas em consórcio podem ser aproveitados integralmente por todas as
empresas dele participantes sem qualquer distinção ou fragmentação de
quantitativos. Excepcionalmente, se o consórcio é do tipo vertical,
distinguidas as participações de cada consorciado, conforme inciso II do
§ 5º do Artigo 48, o atestado deve aproveitar o consorciado em relação à parte
do objeto realmente executada por ele.
§ 12 O agente de licitação pode exigir, em diligência, que os atestados
de capacidade técnica profissional e operacional sejam acompanhados de
documentos que corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições,
notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.
§ 13 Somente devem ser aceitos atestados de capacidade técnica expedidos
após a conclusão do contrato ou, tratando-se de prestação de serviços
contínuos, se decorrido, no mínimo, um ano do início de sua execução,
exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.
§ 14 A exigência de atestado de visita é excepcional e deve ser
justificada pela unidade de gestão técnica no sentido de que o
conhecimento físico e presencial das peculiaridades do local da execução
do objeto do contrato é de utilidade relevante para a compreensão dos
encargos técnicos e para a formulação das propostas, sendo insuficiente a
descrição escrita dessas peculiaridades no termo de referência, no
anteprojeto ou no projeto básico. Nos demais casos, a visita pode ser
sugerida, porém não considerada obrigatória.
Art. 75. A habilitação econômico-financeira visa demonstrar a aptidão
econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro
contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices
econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo
licitatório, devendo se observar os procedimentos abaixo:
§ 1º É permitido exigir no edital, conforme a complexidade e os riscos
envolvidos na contratação, para avaliar a capacidade econômica e
financeira dos licitantes, dentre outros documentos e informações:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último
exercício social, exigíveis na forma da lei, comprovando índices de
liquidez geral (LG), liquidez corrente (LC), e solvência geral (SG) superiores
a 1 (um);
II - capital circulante líquido ou capital de giro (ativo circulante –
passivo circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta
e seis centésimos por cento), ou outro percentual estabelecido pela
Assessoria de Licitações em edital, do valor da proposta do licitante,
tendo por base o documento referido no inciso I deste parágrafo ou, conforme
o caso, o documento referido no § 4º deste Artigo;
III - comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor
da proposta do licitante, por meio da apresentação do documento referido
no inciso I deste parágrafo ou, conforme o caso, do documento referido no
§ 4º deste Artigo.
IV - declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos
assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração
Pública e com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da
proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que pode ser
atualizado, observados os seguintes requisitos:
a) a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do
Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e
b) caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10%
(dez por cento), para mais, o licitante deve apresentar
justificativas.
V - certidão negativa de feitos sobre falência da sede dos licitantes.
§ 2º Empresa em recuperação judicial ou extrajudicial pode participar de
licitação, desde que atenda às condições para comprovação da capacidade
econômica e financeira previstas no edital.
§ 3º Microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais devem atender a todas as exigências para comprovação da
capacidade econômica e financeira previstas no edital.
§ 4º É permitido ao licitante apresentar balanço intermediário, desde
que autorizado no edital, assinado por contador e arquivado nos órgãos
competentes. Nesses casos, o licitante deve comprovar os contratos,
recebimentos e as operações que alteraram sua condição econômica e
financeira.
§ 5º Licitante constituído no exercício em que se realiza a licitação
deve apresentar balanço de abertura ou documento equivalente, devidamente
assinado por contador e arquivado no órgão competente.
§ 6º Nos casos de licitações de elevada complexidade técnica, que
envolvam valores significativos, acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais), ou que tenham por objeto a terceirização de serviços,
com dedicação exclusiva de mão-de-obra, conforme decisão da autoridade
competente, o edital pode prever a apresentação do balanço patrimonial e
a satisfação dos incisos § 1º deste Artigo referente aos 3 (três) últimos
exercícios financeiros, como forma de aumentar a confiabilidade e a segurança
na estabilidade da saúde financeira da licitante.
§ 7º Acaso o licitante não atenda às exigências tocantes à sua condição
econômica e financeira previstas no edital, a Eletrobras pode
permitir, se autorizado no edital, a apresentação de garantia substitutiva
em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta,
que deve ser devolvida na assinatura do contrato. Nesses casos, deve ser
considerado habilitado, porém a assinatura do instrumento de contrato deve
ser condicionada à apresentação de garantia no quádruplo do percentual
exigido no edital e/ou no contrato. Nos casos em que a garantia não for
exigida no edital e/ou no contrato, o licitante deve prestar garantia em
percentual de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 8º Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a
integralidade dos documentos sobre as condições econômicas e financeiras
exigidos no edital, à exceção dos incisos II, III e IV do § 1º deste Artigo, em
que se permite o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção
de sua respectiva participação no consórcio.
§ 9º Se adotado o critério de julgamento maior oferta de preço, a
habilitação pode ser limitada à comprovação do recolhimento de quantia
como garantia de até 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação,
dispensando-se qualquer outro tipo de exigência, inclusive de habilitação
jurídica, qualificação técnica ou econômica financeira. Nessa hipótese, o
licitante vencedor deve perder a quantia em favor da empresa caso não efetue
o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
Art. 76. O agente de licitação, ao decidir pela habilitação ou
inabilitação, deverá fundamentá-la.
§ 1º Os licitantes somente devem ser inabilitados em razão de defeitos
em seus documentos de habilitação que sejam insanáveis, aplicando-se os
mesmos procedimentos e critérios prescritos no Artigo 67 deste
Regulamento.
§ 2º Consideram-se sanáveis defeitos relacionados a documentos que
declaram situações pré-existentes ou concernentes aos seus prazos de
validade.
§ 3º O agente de licitação pode realizar diligência para esclarecer o
teor ou sanar defeitos constatados nos documentos de habilitação.
§ 4º O agente de licitação deve conceder prazo adequado, recomendando-se
2 (dois) dias úteis prorrogáveis por igual período, para que o licitante
corrija os defeitos constatados nos seus documentos de habilitação,
apresentando, se for o caso, nova documentação, podendo o edital dispor de
prazo distinto, de acordo com o objeto.
§ 5º O agente de licitação, na hipótese do § 4º deste Artigo, deve
indicar expressamente quais documentos devem ser reapresentados ou quais
informações devem ser corrigidas.
§ 6º Se os defeitos não forem corrigidos de modo adequado, o agente de
licitação dispõe de competência discricionária para decidir pela
concessão de novo prazo para novas correções.
§ 7º Acaso o licitante autor da melhor proposta seja inabilitado, o
agente de licitação deve verificar a efetividade das propostas dos demais
licitantes e o atendimento às condições de habilitação, de acordo com a
ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios.
§ 9º Se todos os licitantes forem inabilitados, dada a constatação de
defeitos insanáveis nos documentos de todos eles, o agente de licitação
deve declarar a licitação fracassada.
SEÇÃO X
DOS RECURSOS
Art. 77. O agente de licitação deve declarar vencedor o licitante autor
da melhor proposta e que atenda a todas as condições do edital.
§ 1º Declarado o vencedor, durante a sessão pública, por meio presencial
ou eletrônico, qualquer licitante pode manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, quando deve ser concedido a ele o
prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para, querendo, apresentar
contrarrazões em igual número de dias, que devem começar a correr do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
autos.
§ 2º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa a
decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação
pelo agente de licitação ao vencedor.
§ 3º Entende-se por manifestação motivada da intenção de recorrer a
indicação sucinta dos fatos e das razões do recurso, sem a necessidade de
indicação de dispositivos legais ou regulamentares violados ou de
argumentação jurídica articulada.
§ 4º O agente de licitação pode não conhecer o recurso já nesta fase em
situação excepcional e restrita, acaso a manifestação referida no § 1º
deste Artigo seja apresentada fora do prazo ou por pessoa que não
represente o licitante ou se o motivo apontado não guardar relação de
pertinência com a licitação. É vedado ao agente de licitação rejeitar o recurso
de plano em razão de discordância de mérito com os motivos apresentados pelo
licitante.
§ 5º As razões do recurso podem trazer outros motivos não indicados
expressamente na sessão pública.
§ 6º As razões e contrarrazões do recurso devem ser apresentadas ao
agente de licitação, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por
iguais períodos, para reavaliar sua decisão e dar os seguintes
encaminhamentos, conforme o caso:
I - se acolher as razões recursais, deve retomar a sessão pública para,
revista a decisão nela tomada, dar prosseguimento à licitação,
garantindo, depois de nova declaração de vencedor, o direito à
interposição de recurso, inclusive por parte de licitante que tenha sido
impedido de participar da licitação, que teve sua proposta desclassificada ou
que foi inabilitado;
II - se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e
encaminhar o recurso para o Ordenador de despesas, para decisão definitiva, que
deve ser produzida em 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais
períodos.
§ 7º – Na hipótese do inciso I do § 6º deste Artigo, a decisão de
acolhimento do recurso deve ser publicada no sítio eletrônico, no DOE e DOU, se
for o caso, indicado no edital, estabelecendo-se o prazo de 2 (dois) dias
úteis para a retomada da sessão pública.
§ 8º A decisão definitiva referida no § 7º deste Artigo deve ser
publicada no sítio eletrônico, no DOE e DOU, se for o caso, indicado no
edital.
§ 9º O acolhimento de recurso importa a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 78. No caso de inversão das fases, conforme § 2º do Artigo 59 da
Lei Federal n. 13.303/2016, os licitantes podem interpor dois recursos,
um contra a decisão sobre a habilitação e outro contra a decisão sobre as
propostas.
§ 1º As decisões referidas no caput deste Artigo devem ser publicadas no
sítio eletrônico e no DOE e DOU, se for o caso, indicado no edital e deve-se
contar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição dos recursos,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contrarrazões em igual número de dias, que devem começar a correr do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
§ 2º As razões e contrarrazões do recurso devem ser apresentadas ao agente
de licitação, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais
períodos, para reavaliar sua decisão e dar os seguintes encaminhamentos,
conforme o caso:
I - se acolher as razões recursais, deve retomar a sessão pública para,
revista a decisão recorrida, dar prosseguimento à licitação;
II - se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e
encaminhar o recurso para ao Ordenador de despesas para decisão definitiva, que
deve ser produzida em 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais
períodos.
§ 3º Aplicam-se os §§§ 7º, 8º e 9º do Artigo anterior.
SEÇÃO XI
FASE INTEGRATIVA - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 79. Se não houver recurso, a declaração de vencedor realizada pelo
agente de licitação equivale e faz as vezes da adjudicação, cabendo a
homologação ao ordenador de despesas.
§ 1º Se houver recurso, a autoridade competente deve realizar a
adjudicação e homologação da licitação.
§ 2º Na fase de homologação, o ordenador de despesas pode:
I - homologar a licitação;
II - revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de
fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável;
III - anular a licitação por ilegalidade, salvo as situações em que:
a) o vício de legalidade for convalidável; ou
b) o vício de legalidade não causar dano ou prejuízo à empresa ou a terceiro;
ou
c) o vício de legalidade não contaminar a totalidade do processo de
licitação, caso em que deve determinar ao agente de licitação o
refazimento do ato viciado e o prosseguimento da licitação.
§ 3º O vício de legalidade é convalidável se o ato por ele
contaminado puder ser repetido sem o referido vício, o que ocorre, dentre
outros casos, com vícios de competência e tocantes às formalidades.
§ 4º Em licitações de grande vulto, de alta complexidade técnica ou de
riscos elevados, cuja definição é de competência da Diretoria Executiva,
a homologação deve ser antecedida de análise de integridade promovida pela
Diretoria a que se subordinam as instâncias de controle e auditoria da empresa.
§ 5º A análise de integridade referida no § 4º deste Artigo deve ser
realizada antes do processo licitatório ou de contratação direta ser
encaminhado para a homologação por parte do ordenador de despesas, gestor
ou agente responsável.
§ 6º A análise de integridade referida no § 4º deste Artigo deve:
I - reunir informações sobre o licitante que pretende ser contratado,
bem como sobre seus representantes, incluindo sócios e administradores,
de modo a certificar-se de que não há situações impeditivas à contratação;
II - determinar o grau de risco do contrato, para realizar a supervisão
adequada;
III - realizar análise circunstanciada dos licitantes, das propostas e
das possíveis alterações contratuais, bem como a verificação das
cláusulas contidas nos editais, a fim de obstar direcionamento, conluio,
fracionamento do objeto ou jogo de planilhas, dentre outros tipos de
irregularidades;
IV - recomendar ao ordenador de despesas a homologação ou não
homologação da licitação e a tomada de outras providências consideradas
adequadas, como anulação parcial da licitação, desclassificação ou inabilitação
de licitante e instauração de processos administrativos disciplinares.
§ 7º A revogação ou anulação da licitação, depois da fase de
apresentação de lances ou propostas, depende da concessão de prazo de 5
(cinco) dias úteis para que os licitantes interessados ofereçam
manifestação.
§ 8º Se houver análise de integridade, o prazo referido no § 7º deste
Artigo somente começa a correr depois que os licitantes interessados
tenham acesso ao seu teor integral.
§ 9º Na hipótese do § 8º deste Artigo, a Diretoria responsável pela
análise de integridade deve emitir parecer sobre as manifestações dos
licitantes.
§ 10 A revogação ou anulação da licitação, ainda que parcial, deve ser
motivada, abordando se todos os fundamentos apresentados pelos licitantes que ofereceram
manifestação.
SEÇÃO XII
Art. 80. Da Pré-qualificação permanente:
§ 1º A pré-qualificação permanente, na forma do Artigo 64 da Lei Federal
nº 13.303/2016, objetiva identificar agentes econômicos habilitados e/ou bens
que atendam às necessidades da empresa.
§ 2º A pré-qualificação deve observar os seguintes procedimentos:
I - a Gerência Administrativa deve elaborar termo de referência ou
projeto básico, descrevendo o objeto e suas características técnicas e/ou
as condições de habilitação dos agentes econômicos consideradas
pertinentes;
II - a Assessoria de Licitações deve elaborar edital de pré-qualificação
permanente, em acordo com as disposições do termo de referência, indicando:
a) os bens que são objetos da pré-qualificação permanente, remetendo
às especificações técnicas do termo de referência;
b) as exigências de qualificação técnica e econômico-financeira que
devem ser cumpridas pelos agentes econômicos;
c) as formalidades, os procedimentos e os prazos para a
pré-qualificação permanente, inclusive para a realização de prova de
conceito ou amostras, impugnação ao edital e para recursos.
III - o edital de pré-qualificação deve ser objeto de parecer jurídico e
aprovado pela Assessoria de Licitações;
IV - a Assessoria de Licitações deve publicar o edital de
pré-qualificação permanente no Diário Oficial do Estado e no sítio
eletrônico da empresa;
V - os pedidos para a pré-qualificação permanente podem ser feitos a
qualquer tempo, sem prazos mínimos ou máximos, com a apresentação dos
documentos e informações exigidas no edital;
VI - a Gerência Administrativa deve avaliar os documentos apresentados
pelos agentes econômicos e realizar prova de conceito ou avaliação de
amostras, conforme o caso e de acordo com as normas previstas neste
Regulamento, em prazo que deve ser definido no edital;
VI - a Gerência Administrativa deve produzir parecer técnico favorável
ou não ao pedido de pré-qualificação permanente, que deve ser encaminhado à Assessoria
de Licitações para decisão final, devidamente motivada;
VII - o resultado sobre o pedido de pré-qualificação permanente deve ser
comunicado ao agente econômico;
VIII - o agente econômico que teve seu pedido de pré-qualificação
permanente indeferido pode apresentar novos pedidos, quando lhe aprouver;
IX - a Assessoria de Licitações deve publicar, no sítio eletrônico da
empresa, e manter atualizada lista com a indicação dos agentes econômicos
e/ou bens que sejam aprovados em processo de pré-qualificação
permanente.
§ 3º A Assessoria de Licitações, por recomendação da Gerência
Administrativa, pode considerar, de ofício, pré-qualificado
permanentemente agente econômico que participou anteriormente de processo
de licitação e foi habilitado ou bem que foi contratado pela empresa
anteriormente e demonstrou que atende às condições estabelecidas no
edital de pré-qualificação. Nesse caso, deve comunicar o agente
econômico, licitante ou fabricante do bem, e incluí-lo na lista a que faz
referência o inciso IX do § 2º deste Artigo.
§ 4º A pré-qualificação permanente tem validade de 1 (um) ano e pode ser
renovada, por sucessivos períodos, devendo-se observar os seguintes
procedimentos:
I - a Gerência Administrativa deve avaliar se as condições dispostas no
termo de referência para a pré-qualificação encontram-se atualizadas e,
se for o caso, recomendar ao gestor da unidade de licitações a sua renovação;
II - a Assessoria de Licitações decide pela renovação da
pré-qualificação permanente, publicando comunicado no sítio eletrônico da
empresa.
§ 5º Caso a pré-qualificação permanente não seja renovada, é permitido
que se abra novo processo com o mesmo objetivo. Nesses casos, os agentes
econômicos ou bens pré qualificados em procedimentos anteriores podem aproveitar
os documentos e avaliações técnicas realizadas anteriormente, sem que
haja necessidade de repeti-las.
§ 6º Em razão da pré-qualificação permanente, a empresa pode realizar
licitação limitada aos agentes econômicos pré-qualificados ou lançar licitação
aberta a qualquer interessado, considerando os pré-qualificados
habilitados ou os bens aprovados como adequados ao exigido no edital,
dispensando-os de apresentar novos documentos e aos licitantes que cotarem bens
anteriormente aprovados de participar de provas de conceito ou avaliação de
amostras.
Art. 81. Do Cadastramento:
§ 1º O cadastro geral e integrado deve ser organizado e mantido pela
empresa, devendo as regras e procedimentos pertinentes à lista dos
agentes econômicos cadastrados serem publicadas no sítio eletrônico da Emprotur.
§ 2º O agente econômico interessado deve solicitar o cadastramento nas
suas áreas de atuação, devendo apresentar documento constitutivo,
documento que comprova os poderes de seu representante, balanço patrimonial,
certidão negativa de falência, inscrição na entidade profissional
competente, atestados técnicos operacionais e profissionais que considere
pertinentes e demais documentos necessários para a habilitação.
§ 3º O cadastro tem validade de 1 (um) ano e pode ser renovado, por sucessivos
períodos.
§ 4º Os agentes econômicos devem manter as informações e documentos
apresentados para o cadastro atualizados e nos seus prazos de validade.
§ 5º O agente econômico cadastrado não precisa apresentar novamente os
documentos constantes do cadastro por ocasião de licitações e
procedimentos de contratação direta promovidos pelas empresas.
§ 6º O agente econômico cadastrado deve ser comunicado diretamente,
através de e-mail, sobre:
I - procedimentos de contratação direta e licitações nas suas áreas de
atuação;
II - pré-qualificação permanente nas suas áreas de atuação.
§ 7º Agente econômico que participou de licitação na empresa e foi
habilitado deve ser cadastrado de ofício na categoria cadastral
pertinente ao objeto da contratação. Nesse caso, deve ser comunicado por
e-mail.
Art. 82. Do Sistema de Registro de Preços:
§ 1º O sistema registro de preços, na forma do que determina o Artigo 66
da Lei Federal nº 13.303/2016, reger-se-á pelo Decreto Estadual será editado e
publicado pelo Poder Executivo, na forma dos documentos inseridos ao Processo
SEI nº 03210116.001136/2020-41, ficando desde já autorizada a atualização da
redação deste parágrafo para inclusão da numeração do supracitado decreto tão
logo haja sua publicação.
§ 2º Deve-se aplicar, adicionalmente, as normas deste Regulamento,
podendo ser realizado na modalidade Pregão ou na modalidade PLE.
§ 3º O registro de preços não deve ser utilizado quando houver
definição precisa e exata das contratações vindouras.
§ 4º É permitido registrar preços para serviços contínuos, inclusive de
engenharia, serviços de organização de eventos, estrutura para eventos,
bem como para obras padronizáveis, hipótese em que todos os componentes
do objeto que possam variar relevantemente de um local para outro devem
ser expurgados da obra em si, transmutando-se em itens individuais na ata
licitada.
§ 5º A adesão à ata de registro de preços de terceiros, na forma de
carona, ou deve observar os seguintes procedimentos:
I - a Gerência Administrativa deve produzir termo de referência
simplificado, com, no mínimo, três informações:
a) necessidade da empresa, com as especificações técnicas do produto ou
dos serviços que ela pretende contratar;
b) definição da quantidade pretendida; e
c) indicação do preço considerado adequado, precedido por pesquisa de
preço realizada no mercado de acordo com os Artigos 29 e 30 deste
Regulamento.
II - a Gerência Administrativa deve realizar pesquisa preliminar sobre
atas de registro de preços disponíveis para adesão, com a indicação
expressa, formal e justificada da que melhor atende às necessidades da
empresa em face dos elementos constantes do termo de referência;
III - a Gerência Administrativa deve dirigir ofício à entidade detentora
da ata de registro de preços solicitando informações, requerendo a adesão
e indicando a quantidade que pretende contratar;
IV - a entidade detentora da ata de registro de preços deve consultar o
signatário dela requerendo a sua concordância;
V - o signatário da ata de registro de preços deve dirigir ofício ou
outro documento à entidade detentora da ata de registro de preços concordando
ou não com a adesão;
VI - o órgão ou a entidade detentora da ata de registro de preços dirige
ofício à empresa, concordando ou não com a adesão, com cópia do ofício ou
documento do signatário da ata de registro de preços;
VII - a Assessoria de Licitações deve abrir processo administrativo,
analisando sua regularidade;
VIII - o processo de adesão à ata de registro de preços deve ser objeto
de parecer jurídico;
IX - a Assessoria de Licitações deve emitir ato de adesão à ata de
registro de preços, que deve ser publicado no sítio eletrônico da
empresa, no DOE e DOU, quando for o caso.
§ 9º As empresas não são obrigadas a contratar os quantitativos registrados.
§ 10 Contratos podem ser firmados com fundamento na ata de registro de
preços desde que ela seja vigente e que os quantitativos previstos para o órgão
gerenciador e participantes não tenham sido totalmente contratados.
§ 11 Os contratos decorrentes de ata de registro de preços regem-se
pelas disposições da Lei Federal nº 13.303/2016 e deste Regulamento,
inclusive no que tange a prazos e alterações.
§ 12 A ata de registro de preços pode ser objeto de alteração qualitativa,
aplicando-se as normas e os mesmos pressupostos previstos no Artigo 104
deste Regulamento.
§ 13 A ata de registro de preços pode sofrer reajuste, repactuação ou
revisão, aplicando-se as normas e os mesmos pressupostos previstos no
Artigo 104 deste Regulamento.
Art. 83. Os contratos firmados pelas empresas são regidos por suas
cláusulas, que devem ser fundamentadas nas disposições da Lei Federal nº
13.303/2016, neste Regulamento e na legislação civil.
Parágrafo único. Aplicam-se princípios gerais de contratos, dentre os
quais o da obrigatoriedade dos contratos, da relatividade dos contratos,
do consensualismo, da função social do contrato, da boa-fé objetiva, do
equilíbrio econômico e do adimplemento substancial.
Art. 84. Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada
entre a empresa e o contratado, inclusive para manifestar-se, oferecer
defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão
contratual, deve ocorrer por escrito, por e-mail, preferencialmente pela
ferramenta do SEI, e deverá ser arquivado nos autos do processo da contratação.
Parágrafo único. As partes contratantes devem indicar no instrumento de
contrato ou documento equivalente os seus e-mails, por meio dos quais receberão
as comunicações referidas no caput deste Artigo, devendo comunicar eventuais
alterações.
Art. 85. Todos os documentos pertinentes ao contrato, inclusive o
próprio instrumento de contrato e aditivos, devem ser assinados
digitalmente, por meio da plataforma SEI, cujas instruções para cadastro serão
alinhadas pelo Agente Fiscalizador designado.
Art. 86. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo para contratos
cujos valores não ultrapassarem os limites previstos nos incisos I e II
do Artigo 29 da Lei Federal nº 13.303/2016 e para contratos cujos objetos sejam
o fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços realizados de uma única
vez, cujos pagamentos se darão por meio de Empenhos ordinários. Nesses
casos, salvo se o contrato não for formalizado por meio de instrumento de
contrato, deve ser formalizado por Ordem de Compra (OC) ou Ordem de Serviço
(OS) ou documento equivalente, e que constem as informações necessárias
de objeto, preço, prazos e eventuais especificidades.
Art. 87. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor
não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que sejam executadas
imediatamente e sem obrigações futuras, como por exemplo, assistência
técnica, realizadas sob regime de Suprimento de Fundos.
Parágrafo único. Deverá ser apurada a responsabilidade do empregado da
empresa, agente fiscalizador ou não, que deu causa à contratações verbais,
entendendo-se assim, quando o agente econômico forneceu o bem ou prestou os
serviços sem a devida formalização contratual, devendo-se, para tanto, aplicar
a regra do art. 28, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, a
LINDB.
Art. 88. Homologada a licitação, o adjudicatário deve ser convocado para
assinar o termo de contrato em até 10 (dez) dias úteis, prorrogável por
igual período.
§ 1º Nas hipóteses em que os vencedores de licitação são empresas
constituídas em consórcio, o prazo do caput deste Artigo anterior deve ser
ampliado, de modo a viabilizar a constituição definitiva do consórcio ou
formação de sociedade de propósito específico.
§ 2º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem
convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos
compromissos assumidos.
§ 3º A recusa injustificada do adjudicatário em celebrar o contrato no
prazo estabelecido pela empresa caracteriza o descumprimento total da
obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
§ 4º A assinatura do contrato, de seus aditivos e de qualquer outro
documento pertinente à sua execução deverá ser realizada eletronicamente.
§ 5º Os extratos dos contratos e seus aditivos devem ser publicados no
sítio eletrônico da empresa, no DOE, e quando for o caso, no DOU, em até
20 (vinte) dias a contar das datas das suas assinaturas, contendo o nome
e o CNPJ do agente econômico, o objeto, prazo e valor do contrato.
§ 6º Admite-se a manutenção em sigilo de contratos e aditamentos nos
termos da legislação que regula o acesso à informação e diante de
cláusula de confidencialidade empresarial.
§ 7º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis formalizam-se
por instrumento lavrado em cartório de notas, cujo extrato deve ser publicado
no sítio eletrônico da empresa.
§ 8º Assinado o instrumento de contrato, a sua execução e a execução de
suas etapas podem ser submetidas à condição suspensiva, como a
apresentação de garantia, liberação de área e obtenção de licenças ambientais e
urbanísticas.
§ 9º Em casos de obras e serviços, pode-se condicionar a execução do
contrato e de suas etapas à expedição de ordens de serviços.
Art. 89. A duração do contrato deve ser fixada expressamente no
instrumento de contrato ou documento equivalente, de acordo com as práticas
de mercado, no interesse da empresa.
§ 1º O edital deve distinguir:
I - prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua
obrigação;
II - prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele
é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam
consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa,
excetuando-se o prazo de garantia técnica.
III - Deve-se adotar, como padrão, o prazo de execução de até 5 (cinco) anos.
A Diretoria de Administração e Finanças deve justificar prazos de execução
superiores a 5 (cinco) anos.
§ 2º Admite-se, de antemão, prazos de execução superiores a 5 (cinco)
anos nas seguintes hipóteses:
I - na forma dos incisos do caput do Artigo 71 da Lei Federal nº 13.303/2016,
em contratos que fazem parte de projetos contemplados no plano de
investimento da empresa e nas situações em que prazo mais alargado
corresponde à prática rotineira de mercado, sendo que o prazo limitado a
5 (cinco) anos causa gravames à empresa;
II - em contratos cuja remuneração ocorre em razão do maior retorno
econômico;
III - em contratos que geram receita para a empresa, cujos prazos devem
ter como padrão:
a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimentos:
b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimentos, assim
considerados aqueles que implicam elaboração de benfeitorias permanentes,
realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que devem ser revertidas
ao patrimônio da empresa ao término do contrato.
IV - em contratos que prevejam a operação continuada de sistemas
estruturantes de tecnologia da informação;
V - em contratos em que a empresa é usuária de serviços públicos; e
VI - nos casos em que a empresa for locatária.
§ 5º As renovações contratuais, sejam por extensão do prazo de execução
ou prorrogação do prazo de vigência, bem como os reajustes e
repactuações, acaso previstas no instrumento de contrato ou documento equivalente
e com a aquiescência do contratado, devem ocorrer por decisão do agente de
fiscalização, e devem ser formalizadas por apostila, sem necessidade da
celebração de termo aditivo.
§ 6º No contrato que previr a conclusão de um escopo predefinido, o
prazo de vigência deve ser automaticamente prorrogado, por apostilamento,
quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste Artigo, quando a não conclusão decorrer
de culpa do contratado:
I - o contratado deve ser constituído em mora, devendo ser aplicada, se
prevista no instrumento de contrato ou documento equivalente, multa de
mora;
II - o contratado, no período de mora, não faz jus ao reajuste, à
repactuação ou à revisão contratual;
III - a empresa pode optar pela rescisão do contrato, respeitando os
termos e parâmetros eventualmente estabelecidos no instrumento de
contrato ou documento equivalente.
§ 8º O exaurimento do prazo de vigência não impede nem prejudica o
processamento do pagamento das parcelas ou dos objetos devidamente
executados.
SEÇÃO III
CONTEÚDO DO CONTRATO
Art. 90. As cláusulas obrigatórias dos contratos são as previstas no
Artigo 69 da Lei Federal nº 13.303/2016, esclarecendo que os seus termos
vinculam-se ao edital e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa,
inexigibilidade ou inaplicabilidade de licitação - casos de contratação direta,
e as propostas apresentadas pelo contratado.
Art. 91. Antes da celebração do contrato, o agente econômico selecionado
pela empresa pode apresentar sugestões sobre o instrumento de contrato,
que podem ser acatadas, conforme avaliação motivada Diretoria
requisitante e/ou da Gerência Administrativa, sob as seguintes condições:
I - sejam vantajosas para a empresa e não eximam nem atenuem as obrigações
contraídas pelo agente econômico em razão da licitação ou do procedimento
de dispensa ou contratação direta; ou
II - visem a melhorar e esclarecer a compreensão sobre cláusulas contratuais.
Art. 92. A contradição involuntária entre, por um lado, o instrumento de
contrato ou documento equivalente, e, de outro, as condições licitadas,
configuradas pelo edital e seus documentos anexos, ou contratação direta, e as
propostas apresentadas pelo contratado, resolvem-se em prol das condições
licitadas, preservado o princípio da boa-fé objetiva.
Art. 93. O contratado é responsável pelos danos causados direta ou
indiretamente à empresa ou a terceiros em razão da execução do contrato,
não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pela empresa, devendo prevalecer, quando houver, o
disposto em matriz de risco.
Parágrafo único. O instrumento de contrato ou documento equivalente pode
prever cláusula com limitação de responsabilidade para as partes, prevendo teto
de indenização.
Art. 94. A remuneração variável deve ocorrer por meio da adoção de Acordo
de Níveis de Serviços, prevista no edital e detalhada no termo de
referência, anteprojeto ou projeto básico, que deve ser elaborado com
base nas seguintes diretrizes:
I - devem-se definir os objetos e os resultados esperados,
diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II - os indicadores e metas devem ser realistas, construídos com base
nos objetos e resultados esperados, de forma sistemática, de modo que
possam contribuir cumulativamente para o resultado global e não interfiram
negativamente uns nos outros;
III - os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle
do contratado;
IV - os indicadores devem ser objetivamente mensuráveis, de preferência
facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do
objeto do contrato e compreensíveis;
V - devem-se evitar indicadores complexos ou sobrepostos;
VI - os pagamentos devem ser proporcionais ao atendimento das metas
estabelecidas no Acordo de Níveis de Serviço, observando-se o seguinte:
a) as adequações nos pagamentos devem ser limitadas a uma faixa
específica de tolerância, abaixo da qual o contratado deve sujeitar-se às
sanções legais;
b) na determinação da faixa de tolerância de que trata o item anterior,
deve-se considerar a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem
de tolerância para as atividades consideradas críticas;
c) o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não
críticos, pode ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de
modo a não comprometer a continuidade da contratação.
§ 1º O recebimento deve ser realizado com base no Acordo de Níveis de
Serviço.
§ 2º O contratado pode apresentar justificativa para a prestação do
serviço com menor nível de conformidade, que pode ser aceita pelo agente de
fiscalização técnica do contrato, desde que comprovada a excepcionalidade da
ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao
controle do contratado.
§ 3º O agente de fiscalização técnica deve monitorar constantemente o
nível de qualidade da execução do objeto para evitar a sua degeneração, devendo
intervir para que sejam feitas correções, notificando sempre o agente de
fiscalização administrativo do contrato para fins de aplicação de sanções
quando verificar desconformidade reiterada.
Art. 95. A empresa pode exigir prestação de garantia de execução do
contrato, nos moldes do Artigo 70 da Lei Federal n. 13.303/2016, com validade
durante a execução do contrato e até 3 (três) meses após o término da vigência contratual,
que deve ser renovada a cada prorrogação ou renovação contratual e
complementada em casos de aditivos e apostilas para reajustes e repactuações,
observados ainda os seguintes requisitos:
I - a contratada deve apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado
da assinatura do instrumento de contrato ou documento equivalente, comprovante
de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro, seguro-garantia
ou fiança bancária;
II - a garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deve
assegurar o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados à empresa decorrentes de culpa ou dolo
durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e compensatórias aplicadas pela empresa à
contratada; e
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não
adimplidas pela contratada, quando couber.
III - a inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia
acarreta a aplicação de multa a ser definida em edital e/ou contrato;
IV - o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a empresa a:
a) promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular
de suas obrigações, aplicando, se for o caso, a hipótese de dispensa de
licitação prevista no inciso VI do Artigo 29 da Lei Federal nº 13.303/2016; ou
b) reter o valor da garantia dos pagamentos eventualmente devidos ao
contratado até que a garantia seja apresentada.
V - a garantia deve ser considerada extinta:
a) com a devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o
levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia,
acompanhada de declaração da empresa, mediante termo circunstanciado, de que a
contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) após o término da vigência do contrato, devendo o instrumento de
contrato ou documento equivalente estabelecer o prazo de extinção da garantia,
que pode serestendido em caso de ocorrência de sinistro;
VI - empresa deve executar a garantia na forma prevista na legislação
que rege a matéria;
VII - nos casos de contratos de terceirização de serviços com dedicação
exclusiva de mão de obra ou em que haja a possibilidade de responsabilização da
empresa pelo inadimplemento por parte da contratada de encargos trabalhistas ou
previdenciários, deve haver previsão expressa no contrato de que a garantia
somente deve ser liberada com a comprovação de que a contratada pagou todas as
verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse
pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência
contratual, a garantia pode ser utilizada para o pagamento dessas verbas
trabalhistas, na forma do Decreto Estadual nº 26.881, de 23 de maio de 2017.
Art. 96. O contrato ou documento equivalente deve indicar expressamente
mecanismo de solução de controvérsia, podendo-se prever:
I - a autocomposição de conflitos, nos termos da Lei Federal n.
13.140/2015;
II - a arbitragem dos conflitos que versarem sobre direitos patrimoniais
disponíveis, inclusive quando envolver o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
III - o foro da sede da Administração como competente para dirimir
conflitos;
IV - a Jurisdição Judiciária em especial para:
a) julgar as causas cujo baixo valor torne o custo do procedimento
arbitral proibitivo;
b) tutela provisória e para instalar a arbitragem havendo resistência
imotivada de parte;
c) executar sentenças e decisões arbitrais;
d) para dirimir os conflitos para os quais a autocomposição não seja
cabível ou não logre dirimir suficientemente conflitos a ela submetidos ou
ainda para se buscar tutela provisória e para executar eventual acordo entre as
partes.
§ 1º O estabelecimento de arbitragem, na forma do inciso I do caput
deste Artigo, pode ocorrer em qualquer caso e é recomendada para contratos com
valores superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 2º A existência nos contratos de cláusula prevendo a autocomposição ou
indicando a jurisdição judiciária para solução de controvérsias não impede as
partes de firmarem compromisso arbitral para dirimir conflitos específicos,
ainda que não haja previsão no edital e no instrumento de contrato ou documento
equivalente.
§ 3º A nomeação de árbitros e indicação de Câmaras Arbitrais que tenham
reconhecida experiência e notoriedade pode ser contratada com fundamento no
caput do Artigo 30 da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 4º Em contratações internacionais é permitido prever a adoção de foro
e de legislação internacional.
SEÇÃO IV
EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 97. A fiscalização da execução do contrato consiste na verificação
do cumprimento das obrigações contratuais por parte do contratado, com a
alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários. A
fiscalização deve ser administrativa e técnica.
§ 1º A gestão do contrato abrange o encaminhamento de providências,
devidamente instruídas e motivadas, identificadas em razão da fiscalização da
execução do contrato, suas alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual
e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.
§ 2º A fiscalização administrativa e técnica do contrato é atribuída a
empregado ou a grupo de empregados, que integram a Diretoria requisitante, por
meio de designação como Agente fiscalizador no termo de referência, e deverá
constar no contrato ou no instrumento equivalente, e poderá ser substituído por
meio de apostila.
§ 3º A gestão do contrato é competência da Gerência Administrativa, que
deverá auxiliar o Agente fiscalizador nas suas atribuições na fiscalização e
monitoramento do cronograma físico e financeiro.
§ 4º O termo de referência, quando designar o agente de fiscalização deve
prescrever expressamente a rotina de fiscalização a ele atribuída.
§ 5º As Diretorias requisitantes devem selecionar para atuar como
agentes de fiscalização, sempre que possível, empregados com conhecimento
técnico, experiência e que tenham sido capacitados.
§ 6º O empregado designado para atuar como agente de fiscalização não
pode recusar a designação, porém pode pedir, motivadamente, a sua revisão ao
Ordenador de despesas;
§ 7º A gestão administrativa de contratos deve ser levada à termo nos
autos do processo da contratação.
§ 8º O agente de fiscalização, sem prejuízo de relatórios ou informativos
com periodicidade previamente estabelecida, deve comunicar imediatamente à Gerência
Administrativa sobre ocorrências que possam ensejar, na sua avaliação, alterações,
aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição
sobre o contrato.
§ 9º Recomenda-se que o Gerente Administrativo, após a assinatura do
contrato e antes do início da sua execução, promova reunião inicial e, posteriormente,
reuniões de acompanhamento obrigatoriamente registradas em ata, com o esclarecimento
das obrigações contratuais, em que estejam preferencialmente presentes os técnicos
responsáveis pela elaboração do termo de referência ou projeto básico, os agentes
de fiscalização do contrato e o preposto da contratada.
§ 10 A empresa pode contratar, excepcionalmente, agente econômico para
atuar junto à fiscalização técnica ou administrativa, assessorando os agentes
de fiscalização dos contratos e as autoridades da Gerência Administrativa e
demais Diretorias envolvidas nas contratações, hipótese em que o ato de
designação dos fiscais deve indicar:
I - quais as responsabilidades atribuídas ao agente econômico;
II - como os fiscais devem proceder em relação às informações e
relatórios provenientes da empresa terceirizada;
III - como os fiscais devem acompanhar os trabalhos e interagir com a
empresa terceirizada;
IV - ressalva de que os fiscais não devem ser responsabilizados pelas
informações recebidas do agente econômico.
§ 11 O contratado deve manter preposto aceito pela empresa no local da
obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
§ 12 É competência do Agente fiscalizador, dentre outras:
I - provocar a instauração de procedimento administrativo com o objetivo
de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução
do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução
adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado
ao local específico;
II - atestar o recebimento do bem ou do serviço;
III - monitorar a execução, os prazos de vigência e execução, solicitar
aditivos para renovação, prorrogação, prestar informações, manter contato com o
preposto da empresa, empreender ações para a execução ser bem sucedida.
Art. 98. O recebimento pode ser:
I - provisório: no caso de aquisição de equipamentos e outros objetos em
que seja necessário, para sua avaliação, que a posse dos mesmos seja
transferida à empresa, sem representar qualquer tipo de aceite ou consideração
sobre o adimplemento das obrigações pelo contratado;
II - parcial: relativo a etapas ou parcelas do objeto, definidas no
contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da
execução da etapa ou parcela;
III - definitivo: relativo à integralidade do contrato, representando
aceitação da integralidade do contrato e liberação do contratado tocante a
vícios aparentes.
§ 1º Se o instrumento de contrato não dispuser de forma diferente, os
recebimentos devem ocorrer, a contar da comunicação por parte da contratada direcionada
ao agente de fiscalização do contrato, nos seguintes prazos:
I - até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento provisório;
II - até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento parcial;
III - até 30 (trinta) dias úteis para o recebimento definitivo.
§ 2º O agente de fiscalização do contrato é responsável pelos
recebimentos, respeitando-se os prazos do § 1º deste Artigo.
§ 3º Os recebimentos de materiais de estoque devem ser realizados pelos respectivos
almoxarifes e devem ser ratificados pelo agente de fiscalização técnica do contrato,
quando couber.
§ 4º Acaso o agente de fiscalização verifique o descumprimento de obrigações
por parte do contratado, deve comunicar o preposto deste, indicando,
expressamente, o que deve ser corrigido e o prazo máximo para a correção.
§ 5º O tempo para a correção referido no § 4º deste Artigo deve ser
computado no prazo de execução de etapa, parcela ou do contrato, para efeito de
configuração da mora e suas cominações.
§ 6º Realizada a correção pelo contratado, abrem-se novamente os prazos
para os recebimentos estabelecidos no caput deste Artigo ou os pactuados em
contrato, conforme dispõe o mesmo dispositivo, que podem, no entanto, ser
reduzidos pela metade.
Art. 99. O pagamento é condicionado ao recebimento parcial ou definitivo,
conforme previsto no instrumento de contrato ou documento equivalente, e deve
ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal, da Fatura ou documento
equivalente pela contratada, que deve conter o detalhamento do objeto
executado, o número do contrato ou equivalente e os dados bancários para
transferência, acompanhado dos documentos de habilitação fiscal, social e
trabalhista atualizado, e outros que forem exigidos no edital.
§ 1º Aplicam-se as disposições da Resolução nº 032/2016 do Tribunal de
Contas do Estado, no que tange à efetuar os pagamentos em ordem cronológica.
§ 2º O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura ou documento
equivalente, deve ser indicado expressamente no instrumento de contrato ou
documento equivalente, recomendando-se que seja em, no máximo, 30 (trinta) dias
úteis, podendo ser dilatado em caso de recursos provenientes da Fonte de Subvenções
do Tesouro Estadual para até 60 (sessenta) dias úteis.
§ 3º Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente
pela empresa, o valor devido deve ser acrescido de atualização financeira, que
deve ser definida em contrato.
§ 4ºA retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis,
só deve ocorrer quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com
a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a
execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à
demandada; ou
III - não arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos
seus empregados, quando dedicados exclusivamente à execução do contrato.
§ 5º O contratado faz jus ao pagamento pelos préstimos executados e
recebidos, ainda que o contrato ou aditivo seja nulo ou ainda que o contratado
não mantenha as condições de habilitação.
§ 6º Os pagamentos devidos à contratada, quando couber e de acordo com a
legislação tributária, estão sujeitos à retenção na fonte, podendo prever o
pagamento em conta vinculada.
§ 7º Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão,
à qualidade e à quantidade, o montante correspondente à parcela incontroversa
deve ser pago no prazo previsto e o relativo à parcela controvertida depositado
em conta vinculada ou na forma estipulada em contrato.
§ 8º Não é permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a
parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou
à prestação de serviços, salvo nas hipóteses previstas em contrato e
devidamente justificadas pela Gerência Administrativa e acatada pelo Ordenador
de despesas, em que o pagamento antecipado propiciar sensível economia de
recursos ou representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para
assegurar a prestação do serviço.
§ 9º É permitido descontar dos créditos da contratada qualquer valor
relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, sempre observado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 100. A suspensão da execução do contrato pode ser determinada pela
Gerência Administrativa em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo
agente fiscalizador do contrato.
§ 1º Na hipótese do caput deste Artigo, a Gerência Administrativa deve
comunicar a suspensão da execução do contrato ao preposto do contratado, indicando:
I - o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a
motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade desta empresa;
II - se deve ou não haver desmobilização, total ou parcial, e quais as
atividades devem ser mantidas pela contratada;
III - o montante que deve ser pago à contratada a título de indenização
em relação a eventuais danos já identificados e o procedimento e metodologia
para apurar valor de indenização de novos danos que podem ser gerados à
contratada.
§ 2º Constatada qualquer irregularidade na licitação ou na execução
contratual, o gestor de contratos deve, se possível, saneá-la, evitando-se a
suspensão da execução do contrato ou outra medida como decretação de nulidade
ou rescisão contratual.
Art. 101. Disposições especiais sobre empregados terceirizados
§ 1º As disposições do contrato de serviços a serem prestados por meio
da disponibilização de empregados terceirizados, na forma de postos de trabalho,
com ou sem fornecimento do material e/ou equipamentos necessários à perfeita
prestação dos serviços, deverão obedecer às normas editadas pelo Poder
Executivo.
Art. 102. Das regras para a Subcontratação.
§ 1º A empresa, desde que previsto no instrumento de contrato ou
documento equivalente, pode autorizar a subcontratação de parcelas do objeto de
contrato.
§ 2º A subcontratação não pode importar na transferência de parcela do
objeto do contrato sobre a qual a empresa exigiu atestado de capacidade técnica
durante o processo licitatório. A subcontratação pode abranger aspectos
acessórios e instrumentais de tais parcelas.
§ 3º A subcontratação não exonera a contratada de todas as suas
obrigações, atinentes à integralidade do contrato.
§ 4º O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever que
o pagamento seja realizado diretamente pela empresa à subcontratada.
§ 5º A empresa pode exigir a subcontratação de microempresas, empresas
de pequeno porte, ou microempreendedor individual de acordo com os termos
previstos no art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 675/2020.
Art. 103. Das regras para alteração da composição de consórcio ou
sociedade de propósito específico.
§ 1º É permitida a alteração da composição do consórcio sob as seguintes
condições:
I - o edital e o instrumento de contrato ou documento equivalente não
vedem expressamente;
II - o consórcio, com a alteração, permanece atendendo a todos os
quesitos de habilitação;
III - sejam mantidas todas as condições contratuais originais, sem prejuízo
para a empresa;
IV - autorização expressa da autoridade competente.
§ 2º As disposições do § 1º deste Artigo aplicam-se para a extinção de
consórcio, quando o consórcio é formado por dois agentes econômicos e uma deles
retira-se do consórcio, bem como para a formação do consórcio no curso do
contrato, quando o contrato é firmado por uma pessoa e durante a execução uma
ou mais pessoas passam a figurar como contratada juntamente com o original,
formando-se consórcio entre os mesmos, desde que ele tenha sido permitido no
edital.
SEÇÃO V
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 104. Das regras para alteração incidente no objeto do contrato:
§ 1º A alteração deve ser consensual.
§ 2º A alteração incidente sobre o objeto do contrato pode ser:
I - quantitativa, quando importa acréscimo ou diminuição quantitativa do
objeto do contrato;
II - qualitativa, quando a alteração diz respeito a características e
especificações técnicas do objeto do contrato.
§ 3º A alteração da planilha para substituir ou readequar itens não é
suficiente para caracterizar a alteração como quantitativa.
§ 4º A alteração quantitativa sujeita-se aos limites previstos nos § 1º
e 2º do Artigo 81 da Lei Federal nº 13.303/2016, devendo observar o seguinte:
I - a aplicação dos limites deve ser realizada separadamente para os
acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação entre os mesmos;
II - deve ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global
do contrato e o valor orçado pela empresa, salvo se o agente fiscalizador do
contrato apontar justificativa técnica ou econômica, que deve ser ratificada pela
Gerência Administrativa;
III - em contratos cujos valores são estimados, os limites devem ser
calculados sobre os valores estimados;
IV - os limites devem ser calculados pelo preço unitário dos itens se o
julgamento da licitação ocorreu pelo preço unitário e devem ser calculados pelo
preço global do contrato se o julgamento ocorreu pelo preço global;
V - em contratos sujeitos à renovação, os limites devem ser calculados
por cada período de renovação em separado.
§ 5º A alteração qualitativa não se sujeita aos limites previstos nos §
1o e 2o do Artigo 81 da Lei Federal nº 13.303/2016, devendo observar o
seguinte:
I - os encargos decorrentes da continuidade do contrato devem ser inferiores
aos da rescisão contratual e aos da realização de um novo procedimento licitatório;
II - as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação
e contratação, devem importar prejuízo relevante ao interesse coletivo a ser
atendido pela obra ou pelo serviço;
III - as mudanças devem ser necessárias ao alcance do objetivo original do
contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios
sociais e econômicos decorrentes;
IV - a capacidade técnica e econômico-financeira da contratada deve ser
compatível com a qualidade e a dimensão do objeto contratual aditado;
V - a motivação da mudança contratual deve ter decorrido de fatores
supervenientes não previstos e que não configurem burla ao processo
licitatório;
VI - a alteração não deve ocasionar a transfiguração do objeto
originalmente contratado em outro de natureza ou propósito diverso.
Art. 105. Das regras de alteração contratual para manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ocorrer por meio
de:
I - reajuste: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato diante de variação de preços e custos que sejam normais e
previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo
inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a contar da data da proposta;
II - repactuação: espécie de reajuste destinado aos contratos de
terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em que os
custos de mão de obra são calculados ao completar 1 (um) ano a contar da data
do orçamento a que se refere a proposta, ou seja, da data base da categoria ou
de quando produzirem efeitos acordo, convenção ou dissídio coletivo;
III - revisão: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis
ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure
álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade
mínima.
§ 2º O reajuste deve observar:
I - a empresa deve estabelecer no instrumento de contrato ou documento
equivalente índice ou combinação de índice para o reajuste;
II - o reajuste não deve ser concedido de ofício, haja vista a
necessidade de garantir a manifestação de concordância da contratada com todos
os termos do reajuste.
§ 3º A repactuação deve observar:
I - a repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem
necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a
variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas,
tais como os custos decorrentes da mão de obra, quando deve ser considerada a
data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, e os custos decorrentes dos
insumos necessários à execução do serviço, quando deve ser considerada a data
da apresentação da proposta;
II - quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional,
com datas-bases diferenciadas, a repactuação deve ser dividida em tantas quanto
forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas
na contratação;
III - a repactuação em razão de novo acordo, dissídio ou convenção
coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra
decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na
proposta original que tenham se tornado obrigatórios por força deles;
IV - a repactuação deve ser precedida de solicitação da contratada,
acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação
da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio
coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto
da repactuação; e
V - a contratada, para fazer jus à repactuação, deve comprovar:
a) os preços praticados no mercado ou em outros contratos das empresas,
de estatais ou da Administração Pública;
b) as particularidades do contrato em vigência;
c) a nova planilha com variação dos custos apresentada; e
d) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais
de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.
§ 4º A revisão deve ser precedida de solicitação da contratada,
acompanhada de comprovação:
I - dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências
incalculáveis;
II - da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais,
faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por
publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente
com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;
III - de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e
formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no
total do contrato.
§ 5º Quando houver, a matriz de riscos define o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de repactuação e
revisão.
§ 6º O contrato pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão diante de
fatos ocorridos depois da publicação do edital ou do oferecimento das propostas
e antes da assinatura do próprio contrato, nas seguintes condições:
I - o reajuste deve ser concedido se entre a data da apresentação da
proposta e a assinatura do contrato transcorreram mais de 12 (doze) meses;
II - a repactuação deve ser concedida se entre a data da publicação do
edital e a assinatura do contrato sobreveio novo acordo, convenção ou dissídio
coletivo;
III - a revisão deve ser concedida se entre a data da apresentação da
proposta e a assinatura do contrato ocorreu fato imprevisível ou previsível, porém
com consequências incalculáveis, que configura álea econômica e
extracontratual.
§ 7º Nas hipóteses previstas no § 6º deste Artigo, o próprio instrumento
contratual deve ser firmado com os valores reajustados, repactuados ou
revistos, que deve ser antecedido de parecer jurídico e de autorização do
gestor da unidade de licitações, cumpridos os demais requisitos prescritos
neste Artigo, tudo juntado aos autos do processo do contrato.
Art. 106. As alterações incidentes sobre o objeto devem ser:
I - instruídas com memória de cálculo, por meio de pesquisas de preço, e
justificativas que devem avaliar os seus pressupostos e condições e, quando for
o caso, calcular os limites;
II - as justificativas devem ser ratificadas pela Gerência
Administrativa;
III - submetidas à Assessoria Jurídica e, quando for o caso, à Gerência
de Contabilidade e Finanças;
IV - formalizadas por termo aditivo firmado pelo ordenador de despesas;
V - o extrato do termo aditivo deve ser publicado no sítio eletrônico da
empresa e no DOE e, quando for o caso, DOU; e
VI - e renovações contratuais, sejam por extensão do prazo de execução
ou prorrogação do prazo de vigência.
§ 1º Não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por
simples apostila, dispensando a celebração de termo aditivo:
I - a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços
e repactuação previstos no próprio ajuste;
II - as atualizações, as compensações ou as penalizações financeiras
decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - a correção de erro material havido no instrumento de contrato ou
documento equivalente;
IV - as alterações na razão ou na denominação social da contratada;
V - as alterações na legislação tributária que produza efeitos nos
valores contratados;
VI - empenho de dotações orçamentárias; e
VII - substituição do agente fiscalizador da contratação por ausências e
impedimentos.
§ 3º A decisão sobre o pedido de aditivo contratual ou de repactuação
deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
solicitação. O prazo é suspenso quando realizar-se diligência para requerer
comprovações ou informações complementares.
§ 4º Desde que previsto expressamente no instrumento de contrato ou
documento equivalente, as repactuações e/ou revisões que não forem solicitadas
durante a vigência do contrato devem ser objeto de preclusão com a assinatura
da prorrogação ou renovação ou com o encerramento do contrato.
§ 5º Os aditivos contratuais ou apostilamentos devem ser
firmados dentro da vigência do respectivo contrato. Se o encerramento da
vigência do contrato ocorrer em dia não útil ou sem expediente, os aditivos
ou apostilamentos podem ser firmados no dia útil subsequente.
SEÇÃO VI
RESCISÃO DO CONTRATO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 107. Das regras para a rescisão contratual:
§ 1º O inadimplemento contratual de ambas as partes contratantes
autoriza a rescisão, que deve ser formalizada por distrato. Se a rescisão é no
interesse da empresa, deve ser antecedida do processo administrativo prescrito
no Artigo 109, deste RILC.
§ 2º Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, devendo-se
ponderar, no que couber, antes de decisão pela rescisão:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição
dos benefícios do empreendimento;
II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local
decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
III - motivação social e ambiental do empreendimento;
IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já
executados;
VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às
atividades;
VII - possibilidade de saneamento dos descumprimentos contratuais;
VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos;
IX - empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação do
contrato;
X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo
contrato;
XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
§ 3º O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das
condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual,
sem prejuízo das demais sanções.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste Artigo, a empresa pode conceder prazo
para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições
de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé
ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
§ 5º O contrato pode ser rescindido pela Emprotur nos casos em
que a contratada for agente econômico envolvido em casos de corrupção ou sobre
os quais haja forte suspeita de envolvimento, condicionada à prévia
manifestação fundamentada da Diretoria responsável pela área de Compliance.
Art. 108. Das infrações e sanções administrativas.
§ 1º As sanções administrativas devem ser aplicadas diante dos seguintes
comportamentos dos licitantes e contratados:
I - dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, salvo na
hipótese de inversão de fases prevista;
III - não manter a proposta, salvo se em decorrência de fato
superveniente, devidamente justificado;
IV - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para
a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
V - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VI - apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
VII - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
VIII - comportar-se com má-fé ou cometer fraude fiscal;
IX - praticar atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
§ 2º A sanção de suspensão, referida no inciso III do Artigo 83 da Lei
Federal nº. 13.303/2016, deve observar os seguintes parâmetros:
I - se não se caracterizar má-fé, a pena base deve ser de 6 (seis)
meses;
II - caracterizada má-fé ou intenção desonesta, a pena base deve ser de
1 (um) ano e, no mínimo, de 6 (seis) meses, mesmo que aplicadas todas as
atenuantes do § 4º deste Artigo.
§ 3º As penas bases definidas no item 2 deste Artigo podem ser
qualificadas nos seguintes casos:
I - em 1/2 (um meio), se o apenado for reincidente;
II - em 1/2 (um meio), se a falta do apenado tiver produzido prejuízos
relevantes para a empresa.
§ 4º As penas bases definidas no § 2º deste Artigo podem ser
atenuadas nos seguintes casos:
I - em 1/4 (um quarto), se o apenado não for reincidente;
II - em 1/4 (um quarto), se a falta do apenado não tiver produzido
prejuízos relevantes para a empresa;
III - em 1/4 (um quarto), se o apenado tiver reconhecido a falta e se
dispuser a tomar medidas para corrigi-la; e
IV em 1/4 (um quarto), se o apenado comprovar a existência e a eficácia
de procedimentos internos de integridade, de acordo com os requisitos do Artigo
42 do Decreto n. 8.420/2015.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste Artigo, se não caracterizada má-fé ou
intenção desonesta e se o apenado contemplar os requisitos para as atenuantes previstos
nos incisos I, II, III, IV e V do § 4º, a pena de suspensão deve ser
substituída pela de advertência, prevista no inciso I do Artigo 83 da Lei
Federal nº 13.303/2016.
§ 6º A multa, prevista no inciso II do Artigo 83 da Lei Federal n.
13.303/2016, obrigatoriamente estabelecida no instrumento de contrato ou em
documento equivalente, deve observar as seguintes condições:
I - pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula
especial ou simplesmente à mora;
II - não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
contrato licitado ou celebrado com contratação direta;
III - a multa moratória deve ser apurada por dia de atraso;
IV - se a multa moratória alcançar o seu limite e a mora não se cessar,
o contrato pode ser rescindido, salvo decisão em contrário, devidamente
motivada, da Gerência Administrativa;
V - se a multa for aplicada em decorrência de inadimplemento parcial, o
percentual deve ser apurado em razão do valor da obrigação inadimplida;
VI - o instrumento de contrato ou documento equivalente deve prever que,
acaso a multa não cubra os prejuízos causados pelo contratado, que a empresa
pode exigir indenização suplementar, valendo a multa como mínimo de
indenização, na forma do preceituado no parágrafo único do Artigo 416 do Código
Civil; e
VII - a multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à
contratada em razão do contrato em que houve a aplicação da multa ou de
eventual outro contrato havido entre a empresa e a contratada, aplicando-se a
compensação prevista nos Artigos 368 e seguintes do Código Civil.
§ 7º O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever que
os valores devidos a título de multa de mora estabelecida em razão de etapas ou
fases de execução seja depositado em conta vinculada e que, acaso o cronograma
geral do contrato seja recuperado nas etapas ou fases subsequentes, ocorra a
elisão da multa.
Art. 109. Das regras do processo administrativo instaurado para casos de
rescisão e/ou aplicação de sanção.
§ 1º O processo administrativo para a rescisão e/ou aplicação de sanção
é deve observar os seguintes procedimentos:
I - o processo administrativo deve ser instaurado por decisão da
Gerência Administrativa, conforme o caso, por meio de documento intitulado “ato
de instauração de processo administrativo”, que deve:
a) descrever os fatos e as faltas imputadas ao licitante ou contratado;
b) indicar as penas a que ele está sujeito e, se for o caso, a rescisão
contratual e demais cominações legais;
c) designar empregado ou comissão formada por empregados da empresa para
realizar o processo administrativo;
d) determinar a notificação do licitante ou contratado para apresentar
defesa, no prazo de até 10 (dez) dias.
II - a intimação deve ser realizada na forma prevista no Artigo 84 ou
por qualquer outro meio, desde que haja a confirmação de recibo por parte do
licitante ou contratado;
III - a defesa deve ser apresentada eletronicamente, por meio de e-mail;
IV - o empregado ou comissão deve analisar eventual pedido de produção
de prova realizado pelo licitante ou contratado, podendo, mediante decisão
fundamentada, recusar as provas quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias;
V - o licitante ou contratado tem o direito de acompanhar e participar
da produção da prova, sendo comunicado de quaisquer diligências, vistorias,
avaliações ou oitivas de testemunhas com antecedência mínima de 3 (três) dias
úteis, que devem ser levadas a termo, reduzidas em ata e, se possível,
filmadas;
VI - produzida a prova, o licitante ou contratado dispõe de 10 (dez)
dias para a apresentação de alegações finais;
VII - o processo, devidamente instruído, deve ser enviado à autoridade
que firmou o contrato ou outra definida em regra de alçada da empresa, para que
tome a decisão final, devidamente motivada, podendo-se utilizar como motivação
o parecer da assessoria jurídica;
VIII - a decisão deve ser publicada no sítio eletrônico da empresa,
informada ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS),
mantido pelo Executivo Federal, e outros sistemas de cadastro que sejam
pertinentes, e comunicada diretamente à licitante ou ao contratado;
IX - o licitante ou contratado pode interpor recurso, em até 10 (dez)
dias, sem efeito suspensivo, salvo se concedido excepcionalmente pela autoridade
referida inciso VIII deste § 1º;
X - O recurso deve ser objeto de decisão motivada, que deve ser
publicada nos mesmos meios previstos no inciso IX deste § 1º;
§ 2º Nos casos em que a falta imputada ao licitante ou contratado seja
qualificada como atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira,
conforme o Artigo 5º da Lei n. 12.846/2013, o processo administrativo deve
seguir as regras da Lei n. 12.846/2013 e do Decreto n. 8.420/2015.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 110. Os convênios, acordos, ajuste ou qualquer outro instrumento
que discipline a transferência de recursos financeiros e tenha como partícipe,
de um lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e,
de outro lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta,
ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de
programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
§ 1º No caso da Emprotur figurar como concedente e o
proponente for Município, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - Plano de Trabalho, contendo, obrigatoriamente, as seguintes
cláusulas:
a) justificativa para a celebração do instrumento;
b) descrição completa do objeto a ser executado;
c) descrição das metas a serem atingidas;
d) definição das etapas ou fases da execução;
e) compatibilidade de custos com o objeto a ser executado, podendo ser
por meio de pesquisas de preços;
f) cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e
g) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente
e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.
II - Habilitação Jurídica do titular do órgão ou entidade, acompanhado
de quadro contendo as seguintes informações: nome, endereço, estado civil;
III - Cópia do Diploma e da Ata de Posse;
IV - Lei Orçamentária Anual;
V - Cópia dos encaminhamentos das prestações de contas anuais ao
Tribunal de Contas e à respectiva Câmara Municipal;
VI - Cópia da Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
- RREO atualizado;
VII - Cópia do Relatório de Gestão Fiscal, na forma do art. 55, § 2º da
Lei de Responsabilidade Fiscal, atualizado;
VIII - Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista, e ainda,
comprovação de Regularidade perante à CAERN, Tribunal de Contas do Estado e
Controladoria Geral do Estado;
IX - Prestar as seguintes declarações:
a) instituiu, regulamentou e arrecadou os tributos de sua competência
constitucional;.
b) que cumpre os limites constitucionais relativo à manutenção e
desenvolvimento do ensino no percentual de 25% e as ações e serviços públicos
de saúde no percentual de 15%;
c) que atende os limites das dívidas consolidadas e mobiliárias, de
operação de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em
restos a pagar e de despesa total com pessoal na forma do art. 25, § 1º, IV,
“c”, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) que atende o disposto no art. 169 da Constituição Federal no que
tange às despesas com pessoal ativo e inativo, que não poderá exceder os
limites estabelecidos na lei;
e) que para fazer face à presente despesa, existe previsão orçamentária
para recursos de contrapartida financeira, no mínimo de 5% (cinco por cento) do
valor total do convênio, na forma do art. 16, II, da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
f) que não fez transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Federal e
Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionistas, na forma do art. 167, X, da CF/88;
g) dados bancários de conta aberta especificamente para o objeto do
presente ajuste.
§ 2º Se a celebração for com entidades privadas, constituídas na forma
de Organizações da Sociedade Civil, devem ser observadas as regras da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para celebração da parceria e para
exigência de documentos, podendo-se afastar algumas regras para firmar parceria
com entidades do trade turístico, desde que devidamente fundamentada na
atividade-fim ou oportunidade de negócio.
§ 3º Em caso da Emprotur ser a empresa proponente, em
convênios ou parcerias firmadas com o Governo do Estado ou com o Governo Federal,
as contratações de agentes econômicos para execução do objeto deverá obedecer
às regras da Lei Federal nº 13.303/2016 e deste Regulamento.
§ 4º Aplica-se às regras prescritas na Orientação Circular nº 009/2019 -
GCG - CONTROL sobre Celebração e Prestação de Contas de Convênios;
§ 5º Fica determinado que a Diretoria Executiva edite e publique as
regras e diretrizes para a celebração de convênios e instrumentos congêneres,
desde que obedecidas as regras previstas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. O Regulamento Interno de Licitações e Contratos das Estatais,
na forma do art. 40, da Lei Federal nº 13.303/2016 é o instrumento autorizado
pela legislação para suprir as lacunas legislativas e adequar os processos
licitatórios e contratos às finalidades de cada empresa.
§ 1º O presente Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC)
substitui integralmente o texto do Regulamento Interno de Licitações, Contratos
e Projetos (RILCOP) aprovado e revisado pelo Conselho de Administração desta empresa
na 27ª Reunião Extraordinária, de 18 de julho de 2018 e na 31ª Reunião
Extraordinária, de 17 de setembro de 2019, respectivamente, entrando em vigor
na data de sua publicação.
§ 2º Ficam convalidados todos os procedimentos de contratação celebrados
pela Emprotur a partir da vigência da Lei Federal nº 13.303/2016, que
a utilizaram como fundamento para celebração.
§ 3º O cadastro geral e integrado de agentes econômicos a que faz
referência o Artigo 81 deve ser estruturado e posto em operação. Até que esteja
em operação, esta empresa pode utilizar os cadastros mantidos por órgãos e
entidades da Administração Pública.
§ 4º Até que seja desenvolvida estrutura de tecnologia para os lances
eletrônicos prevista no Artigo 50 deste Regulamento, as empresas podem utilizar
os sistemas eletrônicos de terceiros, de preferência os oferecidos
gratuitamente, seguindo as regras de apresentação de lances inerentes aos
procedimentos estabelecidos em tais sistemas.
§ 5º Deverá a Diretoria Executiva, acaso necessite fazer uso da ferramenta,
elaborar proposta para estabelecer regras complementares para Contrato de
Patrocínio.
§ 6º Os casos que, ainda assim, permanecerem omissos, deverão ser resolvidos
por deliberação do Conselho de Administração (CA) e se tornarão parte do presente
RILC.
(assinado eletronicamente)
PEDRO HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA
Presidente do Conselho de Administração
(assinado eletronicamente)
DÉBORA CRISTIANE BARRETO DE SOUZA
Membro do Conselho de Administração
(assinado eletronicamente)
ROSANGELA CARMELITA PESSOA MORENO
Membro suplente
· Os demais anexos
estarão disponíveis no portal da transparência da Emprotur.
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