segunda-feira, 5 de julho de 2021

REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EMPROTUR

 


 

RESOLUÇÃO 003, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EMPROTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 142, I, da Lei n. 6.404/1976, e pelo art. 16, I, XIV, "c", do Estatuto Social,

CONSIDERANDO o advento da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, que trata do Estatuto das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que em 18/07/2018, na 27ª Reunião do Conselho de Administração, foi aprovado, e em 17/09/2019 - doc. SEI n. 9221242 - na 31ª Reunião deste Conselho, revisado, o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Projetos da EMPROTUR - doc. SEI n. 9221319;

CONSIDERANDO que na forma do art. 40, a supracitada lei determina que as estatais deverão publicar e manter atualizado o Regulamento Interno de Licitações e Contratos;

CONSIDERANDO as razões expostas na Proposta da Diretoria Executiva nº 001/2021 - doc. SEI n. 9153875;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 37, de 15 de abril de 2021;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 12610002.001838/2021-61,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo I, a nova redação do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMPROTUR, em atendimento à Lei n. 13.303/2016, devendo ser observado em sua íntegra.

Art. 2º Aprovar as minutas padrão que deverão ser utilizadas nas licitações e contratações da EMPROTUR, conforme anexos discriminados a seguir:

Anexo II - minuta de Edital de Pregão - objeto: Contratação de Bens Comuns;

Anexo III - minuta de Edital de Pregão - objeto: Contratação de Serviços Comuns;

Anexo IV - minuta de Edital de Pregão - objeto: Contratação de Serviços com dedicação de mão de obra exclusiva;

Anexo V - minuta de Contrato;

Anexo VI - minuta de Ata de Registro de Preço;

Anexo VII - modelo de Declaração de Inexistência de Impedimentos de Participação;

Anexo VIII - modelo de Declaração de Inexistência de Parentesco;

Anexo IX - modelo de Declaração de que não emprega menor, salvo na condição de aprendiz;

Anexo X - modelo Final de Proposta de Preços;

Anexo XI - modelo de Formulário a ser preenchido com os dados da Empresa

       Art. 3º  Revogar as disposições em contrário.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

(assinado eletronicamente)

PEDRO HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA

Presidente do Conselho de Administração

 

(assinado eletronicamente)

DÉBORA CRISTIANE BARRETO DE SOUZA

Membro do Conselho de Administração

 

(assinado eletronicamente)

ROSANGELA CARMELITA PESSOA MORENO

Membro suplente


REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (RILC)

 


 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS

 

Art. 1º. Para os fins deste Regulamento, consideram-se:

 

I - Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações originais do ajuste, se instrumentalizando por meio do Termo Aditivo;

II - Agente de Licitação: quando a licitação for na modalidade das estatais, será a pessoa designada pelo ordenador de despesas, entre empregados públicos da empresa ou cedidos, servidores efetivos cedidos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

III - Alienação: é todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da EMPROTUR;

IV - Anteprojeto ou anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, quando este for de responsabilidade do agente econômico, nos termos do inciso VII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.

V - Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativa, técnica, operacional ou de engenharia;

VI - Apostila: registros que não caracterizam alteração do ajuste, dispensando a formalização de termo aditivo e instrumentalizado por “Termo de Apostilamento”,  na forma do art. 106, § 1º, deste RILC.

VII - Ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, entidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação;

VIII - Associação: é a convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de partilhar seus riscos e seus benefícios;

IX - Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da EMPROTUR, nos termos do seu Estatuto;

X - Agente econômico: fornecedor, prestador de serviços, construtor e qualquer pessoa física ou jurídica com atuação econômica e que possa vir a ser contratada pela Emprotur;

XI - Ordenador de despesas: autoridade detentora de competência máxima da Emprotur, conforme atribuído pelo Estatuto Social;

XII - Agente fiscalizador: empregado da Emprotur designado formalmente para fazer a gestão e fiscalização do contrato, ajuste ou procedimento realizado por esta empresa;

XIII - Empenho: é o ato do ordenador de despesas que cria obrigação do pagamento dentro do limite dos créditos previstos no orçamento de cada centro de custo, instrumentalizado pela Nota de Empenho  que deve compor o processo, uma vez que é o documento que indicará o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução do saldo da dotação própria, devidamente assinada pelo emissor e pela autoridade competente;

XIV - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica - é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA;

XV - Bens Móveis: são os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às atividades-fim da EMPROTUR e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância;

XVI - Bem Móvel Inservível: é aquele que não mais apresenta serventia ou condição de utilização pela EMPROTUR, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação: 

a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado;

c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

d) Irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;

XVII - CA: Conselho de Administração da EMPROTUR;

XVIII - Carta de Solidariedade: Carta emitida pelo fabricante reconhecendo o Licitante como seu revendedor autorizado, nos termos do instrumento convocatório;

XIX - Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este RILC;

XX - Certificado de Registro Cadastral – CRC: É o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com a EMPROTUR, apta a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas as exigências editalícias;

XXI - CME: Catálogo de Materiais da EMPROTUR;

XXII - Comissão de Avaliação: comissão designada para avaliar bens com vistas ao procedimento de Alienação;

XXIII - Comissão de Licitação: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, de agentes de licitação, pregoeiros e equipes de apoio;

XXIV - Comissão Processante: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da EMPROTUR ou cedidos de outros órgãos ou entidades, formalmente designados, com a função de, dentre outras, processar, instruir e emitir relatório opinativo em processos de investigação;

XXV - Comodato: Contrato de empréstimo de bem infungível. Instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a Terceiro sem que haja o pagamento de contraprestação financeira;

XXVI - Comprasnet: sistema informatizado desenvolvido pelo Governo Federal e que possibilita a realização de licitações, por intermédio da Internet, de bens e serviços junto a fornecedores previamente cadastrados;

XXVII - Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento;

XXVIII - Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio, na forma deste Regulamento;

XXIX - Suprimento de Fundos: Aquelas pequenas despesas que não possam se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e quitação existentes na EMPROTUR e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como não resultem em obrigação futura para as partes, conforme regulamentação própria.

XXX - Contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, fornecer bens ou prestar serviços especiais, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, dos artigos 42 e 43, da Lei 13.303/2016;

XXXI - Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, na qual a EMPROTUR indica parcelas do projeto básico que admitem alteração mediante proposição da CONTRATADA e deferimento pela CONTRATANTE, nos termos do inciso V, dos artigos 42 e 43, da Lei 13.303/2016;

XXXII - Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras;

XXXIII - Contratante: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens;

XXXIV - Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações;

XXXV - Contrato de patrocínio: ajuste com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da EMPROTUR, nos termos de regulamento específico;

XXXVI - Conteúdo artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obras de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;

XXXVII - Convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrado entre o poder público e entidades públicas, com repasse de recurso financeiro. No caso de não haver repasse de recurso financeiro a terminologia utilizada é o Acordo de Cooperação Técnica;

XXXVIII - Credenciamento: processo por meio do qual esta empresa convoca ou seleciona simplificadamente, por chamamento público, pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e, quando for o caso, os critérios para futura contratação;

XXXIX - Credenciamento para representação: procedimento voltado à identificação dos representantes das empresas proponentes e a comprovação da existência de poderes para a prática de todos os atos inerentes ao certame;

XL - Cronograma de Desembolso: cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade dos recursos financeiros;

XLI - Cronograma Físico e Financeiro: cronograma de execução de um trabalho, no qual se indicam os prazos e os gastos a serem executados nas diversas fases do processo;

XLII - Dação em Pagamento: modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida;

XLIII - Composição de Custo Unitário: Documento hábil a demonstrar a formação de preços a partir do detalhamento de todas as parcelas (custo, insumos, etc.) que o compõem, dentro dos parâmetros previamente exigidos pela EMPROTUR;

XLIV - DOE: Diário Oficial do Estado;

XLV - DOM: Diário Oficial do Município;

XLVI - DOU: Diário Oficial da União;

XLVII - Chamamento Público: ato administrativo normativo, instrumentalizado por Edital, por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré-qualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica;

LVIII - Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2o do Art. 29 da Lei Federal nº 13.303/2016;

XLIX - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;

L - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;

LI - EMPROTUR: Empresa Potiguar de Promoção Turística S/A;

LII - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;

LIII - Estudo Técnico Preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

LIV - Gerência Administrativa: unidade da Emprotur responsável pela gestão dos agentes fiscalizadores e dos contratos da empresa, na forma do Regimento Interno;

LV - Lote: divisão de itens;

LVI - Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pelo Pregoeiro ou pela Comissão de Licitação, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação;

LVII - Instrumento de Contrato: é o contrato assinado entre as partes, incluindo as cláusulas e obrigações. O instrumento poderá ser substituído por Ordem de Compra – OC ou a Ordem de Serviços – OS em caso de despesas de pagamento único, cujas obrigações estão contidas no Termo de Referência, no Anteprojeto ou Projeto Básico;

LVIII - Item: objeto ou conjunto de objetos idênticos ou da mesma natureza;

LIX - Justificativa ou Exposição de Motivos: formulário próprio da EMPROTUR para solicitar a contratação de serviços, inclusive de publicidade ou engenharia, bens ou obras mediante licitação ou contratação direta contendo, de forma clara e completa todos os elementos que justifiquem a contratação e todo o escopo da ação que será executada, seus objetivos e resultados almejados, devendo integrar o Termo de Referência, o Anteprojeto ou o Projeto Básico em tópico próprio ou em anexo;

LX - Licitações-e: sistema informatizado desenvolvido pelo Banco do Brasil S/A que possibilita a realização de licitações, por intermédio da Internet, de bens e serviços junto a fornecedores previamente cadastrados;

LXI - Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro;

LXII - Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser aprovada pelo Diretor da Área solicitante a partir de pareceres técnicos elaborados por sua equipe contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;

LXIII - Metodologia Orçamentária Expedita: metodologia onde o valor é definido mediante taxa ou parâmetro global ou estimativo, baseado em uma presunção de recorrência;

LXIV - Metodologia Orçamentária Paramétrica: metodologia onde é utilizado características do projeto em modelos matemáticos para calcular a estimativa de custos;

LXV - Modo de disputa aberto: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;

LXVI - Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam propostas sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas, sem possibilidade de lances sucessivos, preferencialmente utilizando para licitações com o critério de julgamento contém elementos de técnica, conteúdo artístico ou da análise da destinação de bens a serem alienados;

LXVII - Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória);

LXVIII - Objeto Contratual: algo que, dentro do interesse, conveniência, oportunidade e legalidade, será alcançado com a execução do contrato, podendo ser:

a) compra:  aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de compra;

b) serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da empresa;

c) obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

LXIX - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

LXX - Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade e/ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso LXIX do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

LXXI - Serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

LXXII - Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;

LXXIII - Serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

LXXIV - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

LXXV - Notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

LXXVI - Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem;

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade e/ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

LXXVII - Ordem de Compra – OC: contrato simplificado para aquisições de material e equipamentos de pronta entrega quando não existam obrigações futuras;

LXXVIII - Ordem de Serviço – OS: trata-se de documento emitido pela EMPROTUR por meio do qual se autoriza o início da execução da obra ou serviço contratado;

LXXIX - Grupo: agrupamento de itens de natureza semelhante;

LXXX - Orçamento Sintético: é discriminado em serviços que prevejam a descrição, a unidade, a quantidade e o preço unitário de cada encargo;

LXXXI - Parcerias ou Parcerias Comerciais: forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio;

LXXXII - Partes Contratuais: todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações;

LXXXIII - Patrocínio: Toda ação promocional que se realiza por meio de apoio financeiro a projetos de iniciativa de terceiros, de cunho cultural, socioambiental, esportivo, educacional, inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, retratadas na política editada pela EMPROTUR;

LXXXIV - Permuta: negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem da EMPROTUR por um bem ou serviço de terceiro, respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento ocorrer em espécie;

LXXXV - Plano de Trabalho: documento, com caráter de proposta, que define os aspectos atinentes ao objeto e a consecução;

LXXXVI - Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto, podendo ser Eletrônico ou Presencial, que será preferencialmente utilizado nas contratações de bens e serviços comuns desta empresa, na forma do art. 32, IV, da Lei Federal nº 13.303/2016;

LXXXVII - Pregoeiro: quando a licitação for na modalidade Pregão, será a pessoa designada pelo ordenador de despesas, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

LXXXVIII - Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares elaborem modelagens com vistas à estruturação de projetos e empreendimentos.

LXXXIX - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado,para caracterizar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou de serviços de engenharia objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016;

XC - Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes, nos termos do inciso IX, do artigo 42, da Lei 13.303/2016;

XCI - Prorrogação de Prazo: concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato e/ou de sua vigência;

XCII - Recurso Procrastinatório: recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no regular trâmite do processo licitatório;

XCIII - Renovação: renovação das condições de contrato, inclusive de prazo e valor, utilizada nos contratos de serviços de natureza contínua;

XCIV - Representante Legal: pessoa a quem são outorgados poderes de representação nos limites do instrumento de mandato e/ou no Estatuto Social;

XCV - Representante Legal do Consórcio: empresa integrante do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da Administração Pública;

XCVI - Reserva Orçamentária, Nota de Bloqueio ou Pré-Empenho: é o ato de reservar orçamentariamente um recurso de forma prévia com base em um preço referência, antecede a autorização orçamentária;

XCVII - RILC: Regulamento Interno de Licitações e Contratos;

XCVIII - RRT - Registro de Responsabilidade Técnica - é o documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades;

XCIX - SEI ou Sistema Eletrônico de Informações: Sistema eletrônico de tramitação de documentos e processos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte;

C - Supressão: ato de suprimir itens contratados que, no decorrer da execução do contrato, tornam-se desnecessários;

CI - Contratação por Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

CII - Termo Aditivo ou TA: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela EMPROTUR;

CIII - Termo de Referência ou TR: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do prazo e valor estimado da futura contratação, imprescindível para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos e suas características técnicas, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) exposição de motivos, prevista no inciso LIX do caput deste artigo, podendo se valer das informações previstas no Estudo Técnico Preliminar;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) incluindo o regime de execução ou a forma de fornecimento;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, contendo as condições de execução do contrato, destacando-se prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, do cronograma de desembolso, de observação e quando for o caso, de recebimento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela entidade, definindo o empregado responsável pela fiscalização e seu substituto;

g) o cronograma físico e financeiro, o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária em caso de atrasos;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelo contratado;

j) adequação orçamentária;

k) matriz de responsabilidades das partes;

l) as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;

m) os casos de rescisão e os mecanismos para alteração de seus termos;

n) matriz de risco, quando for o caso;

o) obrigação do contratado em manter, durante a execução, em compatibilidade com as obrigações assumidas;

p) as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento; e

q) demais normas técnicas e referenciais para subsidiar a contratação;

CIV - Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.

CV - Valor do Prêmio: O valor definido previamente em edital como incentivo nas contratações de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísticos que não possui caráter de pagamento;

CVI - Contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;

CVII - PLE: Modalidade de Licitação, cujo procedimento é o previsto na Lei Federal nº 13.303/2016;

CVIII - Estatuto Jurídico das Estatais ou Estatuto das Estatais: Lei Federal nº 13.303/2016.

 

SEÇÃO II

DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 2º. É instituído o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Projetos - RILC da Empresa Potiguar de Promoção Turística S/A - EMPROTUR, na forma do art. 40 da Lei Federal nº 13.303/2016.

 

§ 1° Este regulamento se integra aos termos da Lei  Federal nº 13.303/2016, que é seu fundamento de validade e segue os princípios e diretrizes da supracitada legislação, especialmente os previstos nos arts. 31 e 32.

§ 2° Considera-se, para efeitos de interpretação deste Regulamento:

I - as licitações e os contratos devem ser baseados em modelos, cautelas e controles utilizados pela iniciativa privada, com a finalidade de obter o melhor resultado técnico e econômico para garantir a competitividade desta empresa.

II - devem-se preferir procedimentos simples e adotar as formalidades estritamente necessárias para o melhor resultado técnico e econômico, saneando vícios ou falhas que não lhe comprometam, em obediência à verdade material e à competitividade.

III - as licitações e contratos devem ser modelados e desenvolvidos de acordo com os mais elevados padrões éticos e com as práticas de anticorrupção, em observância estrita ao Programa de Conduta e Integridade e às regras de Compliance da EMPROTUR.

IV - a sustentabilidade ambiental, econômica e social é compromisso da EMPROTUR e deve ter aplicação prática em suas licitações e contratos.

§ 3º O processo de Licitação é a condição para celebração dos contratos, à exceção das hipóteses previstas no § 3º do art. 28, nos arts. 29 e 30, da Lei Federal nº13.303/2016, conforme regras disciplinadas por este RILC.

§ 4º Não se aplica, nem subsidiariamente, as regras das Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que as lacunas da Lei Federal nº 13.303/2016 são supridas por este Regulamento, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 5º Os fundos especiais que venham a ser administrados pela Emprotur deverão seguir as regras da Lei Federal nº 13.303/2016 e deste Regulamento.

§ 6º É atribuição do Ordenador de Despesas promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução deste Regulamento, que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, empregado público ou servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;

§ 7º Os procedimentos da Emprotur deverão observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

SEÇÃO I

ATIVIDADE-FIM E OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOS

 

Art. 3º. O Objeto Social da EMPROTUR está definido no Estatuto Social e para a consecução de sua Atividade-Fim empreende ações, programas, projetos e campanhas que tenham como objetivo principal:

 

I - a promoção e o apoio à comercialização do Rio Grande do Norte como destino turístico, consolidando e aumentando o número de turistas no Estado e dilatando o seu tempo de permanência;

II - implantar, manter, operar fluxo de dados, estudos e pesquisas turísticas para subsidiar a tomada de decisões tanto para direcionamento das ações, programas, projetos, políticas públicas relacionados ao turismo, quanto para tornar mais eficientes os investimentos das receitas da empresa;

III - Diversificar, desenvolver e promover os segmentos e nichos do turismo do Rio Grande do Norte;

IV - Incrementar a malha aérea do Rio Grande do Norte com apoio à captação de voos regulares e fretados;

V - Realizar ações, programas, projetos e campanhas de Promoção e Marketing Turístico;

VI - Explorar direta ou indiretamente bens públicos de sua propriedade ou que estejam cedidos e/ou administrados pela empresa, onde estão instalados e funcionando equipamentos e ativos turísticos do Rio Grande do Norte, podendo para tanto, firmar parcerias comerciais com fundamento na oportunidade de negócio, na forma deste regulamento, ou celebrar contratos de Concessões Comuns e Parcerias Público-Privada, na forma das Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 11.079/2004;

VII - Realizar, apoiar, patrocinar e captar eventos que gerem fluxo turístico para o Rio Grande do Norte;

VIII - Apoiar o Trade Turístico do Rio Grande do Norte através de celebração de parcerias comerciais ou de convênios, na forma deste Regulamento.

IX - Outras atividades que tenham como principal objetivo fomentar e desenvolver o fluxo de turistas no Rio Grande do Norte e que estejam em consonância com o Estatuto Social.

Parágrafo único. O Turismo é a principal atividade econômica do Estado, impactando nas diversas cadeias produtivas do Rio Grande do Norte e principal instrumento para gerar emprego e renda.

 

Art. 4º. A comercialização de produtos, prestação de serviços ou execução de obras, de forma direta especificamente relacionados com seu respectivo objeto social e as contratações que envolvem oportunidades de negócios deverão ser contratados diretamente e devem observar as regras de Direito Privado e as condições dinâmicas de mercado, utilizando-se o procedimento previsto neste Regulamento, nos termos do art. 28, § 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.303/2016.

 

§ 1º As contratações cujo objeto são ações, programas, projetos ou campanhas de promoção e marketing turístico poderão ser executadas por Agências de Publicidade e Propaganda que serão contratadas através do procedimento previsto neste Regulamento, afastando-se as regras da Lei Federal nº 12.232/2010, na forma do art. 28, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016.

§ 2º No caso do §1º deste artigo, as ações, programas, projetos e campanhas de marketing turístico executados por Agências de Publicidade e Propaganda, diferem da publicidade institucional e de patrocínio, não se aplicando o previsto nos arts. 30 e 93, ambos da Lei Federal nº 13.303/2016.

§ 3º Consideram-se oportunidade de negócio a formação e a extinção de parcerias comerciais e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e alienação de participação em sociedades, além de outras formas associativas, societárias ou contratuais, bem como  as operações realizadas no mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.

I - Nos casos previstos no parágrafo acima, as empresas poderão efetivar as operações societárias ou contratuais delas decorrentes segundo a práxis de mercado para tais negócios jurídicos.

§ 4º A inviabilidade de competição será justificada mediante emissão de Parecer ou Nota Técnica da Diretoria requisitante, na qual conste de modo claro e conciso que a escolha do agente econômico ou parceiro está associada a suas características particulares, vinculada à atividade-fim ou à oportunidade de negócio definidas e específicas.

§ 5º  As contratações diretas relacionadas à atividade-fim e à oportunidade de negócio diferem das contratações por inexigibilidade de licitação, previstas no art. 30 da Lei Federal nº 13.303/2016, uma vez que na primeira situação, ela não é causada pela falta de agentes econômicos ou pela impossibilidade de utilização de critérios objetivos para seleção, mas sim, pelo risco que a Estatal se submeteria caso a seleção do agente econômico fosse realizada em processos burocráticos e morosos, devendo ser efetivada de forma célere para dar competitividade à empresa. No caso da Inexigibilidade de Licitação, para que ela se caracterize, basta a demonstração da ausência de competidores ou de critérios objetivos para esta seleção.

§ 6º A Contratação Direta fundamentada na Atividade-Fim ou na Oportunidade de Negócio, além do Instrumento de Contrato, deverá ser instruída com um Termo de Inaplicabilidade de Licitação, subscrito pelo Ordenador de Despesas e publicado no DOE, DOU, se for o caso, e no sítio institucional da Emprotur.

 

SEÇÃO II

DA LICITAÇÃO INEXIGÍVEL

 

Art. 5º. As hipóteses de Inexigibilidade de Licitação estão previstas nos arts. 30 da Lei Federal nº 13.303/2016.

 

Art. 6º. O procedimento para contratação por inexigibilidade de licitação deverá ser autuado no SEI, pela Diretoria requisitante, e considerando a inviabilidade de competição, deverá observar os mesmos procedimentos previstos na Seção IV deste regulamento, com as respectivas adaptações aos casos previstos no art. 30, da Lei Federal nº 13.303/2016, sendo exigido, ainda:

 

§ 1º Comprovação de exclusividade na hipótese do inciso I do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/2016 e deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado, devendo-se juntar aos autos do processo administrativo, no que couberem, os seguintes documentos:

I - Declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado pela futura contratada de modo exclusivo;

II - Outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, com o mesmo objeto pretendido pela empresa, com fundamento no inciso I do art. 30, da Lei Federal nº 13.303/2016, no inciso I do art. 25, da Lei Federal nº 8.666/1993 ou no inciso I do art. 74, da Lei Federal nº 14.133/2021 ou sob qualquer outro meio jurídico autêntico que lhe reconheça a exclusividade;

III - Consultas direcionadas a outros agentes econômicos dedicados ao mesmo ramo que atuem na mesma área de especialização, por e-mail, ferramenta integrada ao SEI, ou qualquer outro meio de comunicação, desde que reduzida a termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela empresa;

IV - Declarações de especialistas ou de centros de pesquisas sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela empresa;

V - Justificativa fundamentada expedida pela Gerência Administrativa sobre a necessidade do objeto pretendido pela empresa.

§ 2º É admitida a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços jurídicos e contábeis, na forma da Lei Federal nº 14.039/2020, para situações como:

I - Atendimento de demandas específicas, que exijam conhecimentos aprofundados acerca do objeto a ser contratado, opiniões legais, pareceres, atuação em mediação, arbitragem, processos judiciais e administrativos, especialmente perante órgãos de controle ou contabilidade específica;

II - Diante da insuficiência de advogados e contadores para fazer frente à demanda da empresa.

§ 3º Considera-se inviável a competição e autoriza a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 30, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016, quando o objeto do contrato envolver informações sigilosas e estratégicas da EMPROTUR, conforme decisão fundamentada do Ordenador de despesas.

I - Nesta hipótese, os consultados para a obtenção das propostas ou que tenham acesso a qualquer informação, devem firmar Termo de Confidencialidade.

§ 4º A Contratação Direta fundamentada na Inexigibilidade, além do Instrumento de Contrato, deverá ser instruída com um Termo de Inexigibilidade de Licitação, subscrito pelo Ordenador de Despesas e publicado no DOE, DOU, se for o caso, e no sítio institucional da Emprotur.

 

SEÇÃO III

DA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

 

 Art. 7º. As hipóteses de Dispensa de Licitação estão previstas no art. 29 da Lei Federal nº 13.303/2016.

 

§ 1º Os valores indicados nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303/2016 poderão ser reajustados, por decisão do Conselho de Administração da empresa, considerando os critérios legais para sua alteração, e em caso positivo, sua vigência iniciará a partir do dia 1º de janeiro do ano civil subsequente.

§ 2º A Contratação Direta fundamentada nas hipóteses de dispensa, além do Instrumento de Contrato, deverá ser instruída com um Termo de Dispensa de Licitação, subscrito pelo Ordenador de Despesas e publicado no DOE, DOU, se for o caso, e no sítio institucional da Emprotur

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 8º. A Diretoria requisitante dos serviços, bens ou obras deverá autuar processo no SEI e instruir os seguintes documentos:

 

I - memorando solicitando a compra ou a contratação dos serviços, contendo, de forma clara e objetiva as especificações e motivos resumidos, valor do investimento e a ação, programa ou projeto previstos no Planejamento Estratégico relacionada, podendo ter como anexo estudos técnicos preliminares e gerenciamento de riscos;

II - exposição de motivos;

III - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

IV - razão da escolha do agente econômico e justificativa de preço;

V - comprovação de que o agente econômico preenche os requisitos de habilitação jurídica, técnica, regularidade fiscal, social e trabalhista e qualificação mínima necessária;

VI - Qualquer outro documento que a Diretoria requisitante repute oportuno e necessário para instruir a contratação.

§ 1º A justificativa de preços pode ser realizada por meio de comparações da proposta apresentada com os preços praticados pelo agente econômico junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos, por meio de outros contratos firmados, notas fiscais ou outros meios válidos e autênticos.

§ 2º Em caso de inexistência de outros preços praticados pelo agente econômico, poderá se dar por meio da comparação com valores cobrados pela realização de outros contratos de dificuldade e complexidade semelhante, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos.

§ 3º Quando houver recusa justificada pelo agente econômico em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com o objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão plausível, a Diretoria requisitante poderá adotar, dentre outras, as seguintes providências:

I - avaliar, por meio de pesquisa de mercado, se existe outro agente econômico capaz de atender às demandas da empresa e, em caso positivo, solicitar-lhe proposta;

II - obter declaração da futura contratada, sob as penas da Lei, de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões da justificativa da recusa em apresentar os contratos pretéritos ou notas fiscais com o objeto devidamente identificável;

§ 4º Nos casos de dispensa de licitação, na forma dos incisos I e II, do art. 29, da Lei Federal nº 13.303/2016, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa de preço deverá obedecer uma pesquisa de mercado, nos moldes da Instrução Normativa  nº 73/2020 do Ministério da Economia, no que couber e será dispensável a aposição de pareceres ou notas técnicas.

§ 5º A razão da escolha do agente econômico poderá ser instrumentalizada por meio de propostas emitidas pela contratada.

 

Art. 9º. O Ordenador de Despesas proferirá despacho autorizando o trâmite processual e determinará que o processo seja encaminhado à:

 

I - Gerência de Contabilidade e Finanças para anexar informação contendo a dotação orçamentária, a Nota de Pré-Empenho e a Declaração de que a despesa se enquadra no Planejamento Estratégico, Lei Orçamentária Anual, nos moldes do art. 16, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, este último devidamente ratificado pelo Ordenador de despesas;

II - Assessoria Técnica ou Diretoria requisitante para emissão de Pareceres ou Notas Técnicas ratificando os critérios para a escolha do agente econômico, subsídios para motivar a contratação direta, relacionamento com a atividade-fim ou oportunidade de negócios, quando for o caso, bem como, deverá constar a fundamentação, de forma clara, seu relacionamento com o Planejamento Estratégico da empresa;

III - Assessoria Jurídica para incluir a Minuta padrão do Instrumento de Contrato, na forma do Anexo da Resolução 001/2021 do CA e Parecer Jurídico normativo;

IV - Gabinete da Presidência para expedir ato de acolhimento aos Pareceres e Notas anexados e autorização para a celebração da Contratação Direta;

V - Gerência Administrativa para incluir o Termo de Inaplicabilidade, Inexigibilidade ou Dispensa de Licitação, conforme o caso, que deverá ser subscrito pelo Ordenador de despesas.

 

Art. 10. Após os trâmites previstos no art. 9º deste RILC, quando os recursos forem provenientes de subvenção do tesouro estadual, convênios com órgãos, fundos especiais ou entidades dos Governos Estadual ou Federal, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos, conselhos e/ou comitês estaduais de fiscalização competentes e Unidade de Controle Interno para os expedientes necessários, sendo dispensada essa tramitação em caso de recursos de arrecadação própria.

 

Art. 11. Por fim, com a finalização dos atos discriminados anteriormente, o processo deverá retornar à:

 

I -  Assessoria Jurídica para providências quanto ao colhimento das assinaturas;

II  - Gerência Administrativa para providências quanto à publicação do Termo de Inaplicabilidade, Inexigibilidade ou Dispensa, o Extrato do Contrato e, ainda, da Portaria com as informações do Fiscal do Contrato designado pela Diretoria requisitante cujas informações já constam do Termo de Referência ou no Projeto Básico, no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial da União, quando for o caso, e no sítio institucional da EMPROTUR;

III - Gerência de Contabilidade e Finanças para prestar as informações necessárias às plataformas de controle externo do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 12. Cumpridos todos os atos previstos nesta seção, o processo será encaminhado ao agente fiscalizador do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução contratual na forma deste Regulamento.

 

Art. 13.  Nos casos em que houver possibilidade de competição, como por exemplo ações, projetos, programas e campanhas de Promoção e Marketing Turístico, por Agência de Publicidade e Propaganda ou a organização e realização de Eventos, por empresa Organizadora de Eventos, a futura contratada deverá ter sido previamente credenciada por meio do procedimento previsto na Seção V, notadamente art. 15 deste RILC, garantindo a impessoalidade, a isonomia e a transparência nas contratações e será dispensado o Termo de Referência no processo da contratação, devendo-se abrir um processo relacionado ao processo do credenciamento no SEI.

 

 SEÇÃO V

DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. Credenciamento é procedimento administrativo realizado por meio de chamamento público, na forma do anexo da Resolução nº 001/2021, instaurado por edital, prévio à contratação direta prevista no art. 28, § 3º da Lei Federal nº 13.303/2016, em que haja viabilidade de competição e não haja possibilidade de afetar a competitividade comercial da empresa, com o objetivo de selecionar a melhor proposta para a EMPROTUR, em obediência aos princípios da isonomia, impessoalidade, transparência e eficiência.

 

§ 1º Será utilizado para credenciamento prévio à contratação direta de Agência de Publicidade e Propaganda e de Organizadora de Eventos, nos moldes do art. 4º, §§ 1º e 2º e do art. 13 deste Regulamento, gerando apenas expectativa de direito. 

I - A EMPROTUR homologa e publica o vencedor da seleção e também a relação dos agentes econômicos, em ordem de classificação, para efeito de cadastro de reserva, nos moldes das regras apostas no instrumento convocatório, e, então, passará ao procedimento da contratação direta.

II - Os critérios para seleção da proposta vencedora será o Menor Preço/Maior Desconto ou Melhor Combinação de Técnica e Preço, e deverá ser definido no Termo de Referência, anexo ao Edital do Chamamento Público do credenciamento, podendo utilizar os parâmetros previstos nos arts. 54, 55 e 56 deste RILC, no que couber e não sendo aplicado os prazos do art. 39 da Lei Federal nº 13.303/2016, uma vez que não se trata de processo licitatório, apenas seleção simplificada de fornecedor para a contratação com base no art. 28, §3º, da Lei Federal nº 13.303/2016.

§ 2º A EMPROTUR poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificada suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversos particulares, quando não terá o objetivo de selecionar propostas e sim de contratar todos os que preencherem os requisitos previstos no instrumento convocatório.

§ 3º Poderá ser publicada Comissão Especial de Seleção para selecionar as propostas ou ser atribuída a competência à Comissão Permanente de Licitação vigente, na qual, esta deverá selecionar a melhor proposta de acordo com as regras previstas no Edital.

§ 4º No caso do § 2º deste artigo, após encerrado o prazo do envio de toda a documentação, a avaliação da documentação enviada e a constatação de que os interessados atendem os requisitos necessários será realizada por empregado designado pelo Ordenador de Despesas, e este, o fará publicar a relação com todos os credenciados no meios oficiais e na internet.

§ 5º Poderá ser utilizado o Credenciamento para premiações técnicas e culturais, desde que a motivação tenha relacionamento direto com o planejamento adotado ou seja para atingir metas de sustentabilidade social.

 

Art. 15. O credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - memorando solicitando a compra ou a contratação dos serviços, contendo, de forma clara e objetiva as especificações e motivos resumidos, valor do investimento e a ação, programa ou projeto previstos no Planejamento Estratégico relacionada, pela Diretoria requisitante;

II - exposição de motivos;

III - termo de referência;

IV - autorização do ordenador de despesa;

V - Minuta do Edital de Chamamento Público, que deverá observar os seguintes elementos:

a) os serviços e/ou bens que devem ser objeto de credenciamento;

b) as exigências mínimas que devem ser cumpridas pelos credenciados, condições de habilitação, inclusive de qualificação técnica e, se for o caso, econômico-financeira e fiscal, e a forma e regras de seleção do credenciado, caso seja a hipótese do art. 16, § 1º deste RILC, para que o particular elabore sua proposta;

c) os preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, bem como as condições de pagamento, no caso do § 2º do art. 14 deste RILC.;

d) as hipóteses que ensejam o descredenciamento e aplicação de penalidades;

e) o prazo do credenciamento e as condições de sua renovação, se será permitido a qualquer tempo que os interessados requeiram o credenciamento ou o descredenciamento;

f) as formalidades, os procedimentos e os prazos para o credenciamento e para o descredenciamento, inclusive para impugnação ao Edital de Chamamento Público para Credenciamento;

g) as normas de caráter operacional sobre o credenciamento, especialmente as que devem ser observadas pelos credenciados;

h) o edital de credenciamento deve ser submetido à Assessoria Jurídica da empresa e aprovado pelo Ordenador de Despesas;

i) a Gerência Administrativa irá publicar o Extrato do Edital no Diário Oficial do Estado e no da União, em caso de conter recursos federais na previsão orçamentária, e o Edital e seus anexos na íntegra no sítio eletrônico da empresa;

 

Art. 16. O prazo para a entrega das propostas dos documentos exigidos para o credenciamento será de 10 (dez) dias úteis, sendo o termo inicial contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação.

 

§ 1º Qualquer proposta enviada a partir do 11º dia útil subsequente será desconsiderada.

§ 2º No caso do § 2º do art. 14, deste RILC, após o 10º dia será publicada a relação com os particulares credenciados, porém continuará aberto para envio de solicitações para credenciamento.

§ 3º Publicado o resultado, inicia-se um prazo de 5 (cinco) úteis para eventuais recursos, no caso apenas de seleção de proposta.

§ 4º Findo o prazo do recurso, em caso de seleção de proposta, ou a partir do 11º dia útil, nos demais casos, será (ão) convocado (s) o (s) credenciado (s) que assinarão Termo de Credenciamento, com a indicação do objeto, prazo e condições estabelecidas em até 5 (cinco) dias úteis, salvo em situações excepcionais, sob pena de sujeição às sanções previstas no Edital.

§ 5º As contratações do objeto do credenciamento serão por meio de instrumento contratual, cuja minuta será anexa ao Edital.

 

 

CAPÍTULO III

ETAPA PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

  

Art. 17. As licitações serão precedidas de planejamento elaborado pela Gerência Administrativa da EMPROTUR, com base no planejamento estratégico e orçamento anual, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

 

§ 1º A etapa preparatória da licitação deve abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação e o processo, autuado no SEI, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - memorando, emitido pela Gerência Administrativa, solicitando a aquisição ou a contratação, contendo, de forma clara as especificações e motivos resumidos e a ação prevista no Planejamento Estratégico relacionada;

II - exposição de motivos;

III - termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

IV - autorização para abertura do certame licitatório expedida pelo Ordenador de despesa, determinando os expedientes subsequentes;

V - pesquisa de preço, pela Gerência Administrativa, utilizando-se, para tanto, das regras constantes da Instrução Normativa nº 73/2020 do Ministério da Economia, no que couber.

VI - informação, pela Gerência de Contabilidade e Finanças, contendo a dotação orçamentária, a Nota de Pré-Empenho e a Declaração de que a despesa se enquadra no Planejamento, Lei Orçamentária Anual, nos moldes do art. 16, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, este último devidamente ratificado pelo Ordenador de Despesas;

VII - minuta de edital e seus anexos, pela Assessoria de Licitações, conforme documento padronizado na forma do anexo da Resolução 001/2021 do CA, com as cláusulas mínimas exigidas;

VIII - análise da Assessoria Jurídica, quando da impossibilidade de utilização das minutas padrões que constam nos anexos da Resolução nº 001/2021, podendo ser anexados os pareceres normativos referenciais;

IX - Quando os recursos forem provenientes de subvenção do tesouro estadual, convênios com órgãos, fundos ou entidades dos Governos Estadual ou Federal, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos, conselhos e/ou comitês estaduais de fiscalização competentes e Unidade de Controle Interno para os expedientes necessários, sendo dispensada a tramitação em caso de recursos de arrecadação própria;

X - Aprovação do Ordenador de Despesas; e,

XI - Publicação do Aviso de Licitação no DOE, e no caso de envolver recursos federais, no DOU, e o Edital na íntegra no sítio institucional da EMPROTUR.

§ 2º Em caso da impossibilidade de definição da melhor solução para a demanda, deverá a Gerência Administrativa elaborar Estudos Técnicos Preliminares na forma da Instrução Normativa nº 05/2017 do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), atual Ministério da Economia, no que couber.

§ 3º No caso Licitações de Obras e Serviços de Engenharia, a Diretoria requisitante poderá solicitar auxílio à Secretaria de Estado de Infraestrutura (SIN) para elaboração do anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, com o cronograma físico e financeiro e o orçamento em anexo;

§ 4º Considera-se justificada a obtenção de menos de três propostas com a comprovação do envio  do pedido de cotação a pelo menos três pessoas jurídicas do segmento ou  nos casos de restrição de mercado devidamente comprovado.

§ 5º As cláusulas obrigatórias do Edital, do Contrato e de seus anexos constam das minutas anexas à Resolução nº 001/2021 do Conselho de Administração;

§ 6º A Gerência Administrativa, responsável pelo planejamento das contratações, identificará com precisão as necessidades da EMPROTUR a curto, médio e longo prazo e definirá, de forma sucinta e clara os objetos, de acordo com as requisições formuladas pelas demais diretorias, considerando aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.

 

SEÇÃO II

DO DIÁLOGO COM O MERCADO

 

 Art. 18. É facultado à EMPROTUR, na fase preparatória, realizar os seguintes procedimentos:

 

I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para obtenção pela empresa de projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de subsidiar o planejamento das licitações, conforme procedimento discriminado no art. 19 deste RILC, objetivando, principalmente, ampliar a eficiência administrativa, obtendo do mercado a solução técnica que melhor atenda a necessidade da EMPROTUR;

II - Consulta ou Audiência Pública para consolidar a versão final do Edital e seus anexos, possibilitando aos interessados o encaminhamento por escrito de contribuições e questionamentos, que devem ser respondidos motivadamente pela empresa, no primeiro caso ou a participação oral em sessão presencial, a fim de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos que não precisam ser respondidos pela empresa;

III - Estudo Técnico Preliminar para obtenção de subsídios e soluções para o problema identificado conforme redação da Instrução Normativa nº 05/2017 do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), atual Ministério da Economia, no que couber, podendo nessa fase estabelecer contato com o mercado através de tomada de subsídio, reuniões, pesquisas e roadshows para apresentação da empresa e seus produtos, oportunidades de negócio ou investimento em eventos destinados ao mercado nacional ou internacional.

 

Art. 19. O Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI, procedimento facultativo, deve observar a seguinte tramitação:

 

I - autuação do procedimento na plataforma SEI, que poderá ser de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada;

II - exposição de motivos fundamentada, pela Diretoria cujas atribuições se relacionam com o com o escopo, diretrizes e premissas dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, ou no caso de provocação, a chancela e os motivos para o prosseguimento.

III - autorização do Ordenador de Despesas para execução do PMI e designação do agente fiscalizador;

IV - elaboração do Edital de Chamamento Público que deverá conter, no mínimo:

a) escopo, diretrizes e premissas dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

b) prazo, forma e requisitos, inclusive comprovação de qualificação técnica e compatibilidade com o programa de integridade da Emprotur, para a apresentação do requerimento de autorização para participar do procedimento;

c) prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

d) hipóteses, critérios e valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

e) critérios para qualificação, análise e aprovação do requerimento de autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

f) prazo para apresentação, critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;

g) informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, inclusive com estimativa da capacidade e cronograma de investimento por parte da empresa;

h) recursos.

V -  análise pela Assessoria Jurídica e aprovação do Edital pelo Ordenador de Despesas;

VI - publicação do extrato do Edital no Diário Oficial do Estado e no documento na íntegra no sítio institucional da empresa, facultado em outros veículos de comunicação;

VII - apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento pelos interessados, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados do primeiro dia subsequente ao da publicação;

VIII - análise, nos termos do Edital, com a consequente aprovação dos interessados e a divulgação da relação com os aprovados nos mesmos canais do item VI;

IX - apresentação dos estudos, levantamentos, projetos e investigações, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação da relação dos aprovados.

§ 1º Os autorizados a apresentarem projetos, levantamentos, estudos ou investigações, poderão solicitar reuniões com a Diretoria requisitante, por meio do agente fiscalizador, a fim de receber esclarecimentos e relatar os andamentos das atividades, que deverá ser reduzida a termo, por ata e anexada aos autos;

§ 2º A Gerência Administrativa, após solicitação do agente fiscalizador, fará ampla pesquisa mercadológica para aferir preço médio de possível ressarcimento que deverá ser chancelada pelo agente fiscalizador para inclusão no Edital, cabendo impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua publicação;

§ 3º O ressarcimento, quando houver a previsão no Edital poderá ser realizado pela Emprotur ou pela empresa vencedora da licitação; em caso de não haver previsão no Edital, os agentes econômicos deverão fazer por sua conta e risco;

§ 4º O resultado final do Procedimento de Manifestação de Interesse deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa;

§ 5º O valor arbitrado a título de ressarcimento deve ser aceito pelo proponente, sob pena de frustração do procedimento de manifestação de interesse ou da seleção de outros projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

§ 6º O Diretor requisitante, por meio do agente fiscalizador, poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, estudos ou investigações sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender às demandas dos órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos que lhe forem objeto, inclusive em razão de contribuições apresentadas em consulta ou audiências públicas;

§ 7º O ressarcimento pelos projetos, levantamentos, estudos ou investigações deve ser realizado no prazo definido no Edital de Chamamento Público, cujo montante deve ser corrigido monetariamente, e após concretizado, deve ser promovida a cessão dos direitos;

§ 8º Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, estudos ou investigações apresentados podem participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução das obras ou serviços, não gerando qualquer direito de exclusividade para a pessoa física ou jurídica proponente, não impedindo que outros agentes econômicos apresentem estudos, levantamentos, investigações ou projetos para o mesmo PMI.

 

Art. 20. A Audiência e a consulta pública são abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública da minuta do Edital de Licitação e dos anexos, devendo observar o seguinte procedimento:

 

I - audiência e consulta pública devem ser realizadas exclusivamente em situações de elevada complexidade e de investimentos substanciais, conforme avaliação prévia da Diretoria Executiva, e devem ocorrer antes da publicação definitiva do instrumento convocatório;

II - No caso de Audiência Pública: a Assessoria de Licitações deve publicar no sítio eletrônico da empresa o Edital e seus anexos, no Diário Oficial do Estado e da União, se for o caso, e em jornal de grande circulação o convite, contendo o seguinte:

a) data para a sessão de audiência pública, não interior a 15 (quinze) dias corridos a contar do primeiro dia útil subsequente da publicação do convite para a audiência pública;

b) procedimentos para a realização das discussões em audiência pública, inclusive com a designação de presidência da mesa da audiência pública, definição prévia de apresentações com tempo e ordem para as intervenções dos participantes;

c) contribuições esperadas com a realização da audiência pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre o futuro processo de licitação, sem a necessidade dos empregados da empresa, especialmente designados para a mesa da audiência pública, responderem às questões apresentadas.

III - No caso de Consulta Pública: a Assessoria de Licitações deve publicar no sítio eletrônico da empresa, no Diário Oficial do Estado e da União, se for o caso, em jornal de grande circulação, o convite para contribuir com a consulta pública, com indicação eletrônica do Edital e seus anexos, contendo o seguinte:

a) data e meio eletrônico para a apresentação de sugestões e questionamentos escritos sobre o Edital e seus anexos não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação do convite;

b) contribuições esperadas com a realização da consulta pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre o futuro processo de licitação, sendo necessário que todas as consultas encaminhadas sejam respondidas por escrito e de motivo motivado antes da publicação definitiva do Edital e seus anexos.

IV - A audiência e a consulta pública podem ser realizadas concomitantemente.

 

SEÇÃO III

DO OBJETO

 

Art. 21. O objeto da licitação deverá ser definido pela Diretoria requisitante, especificando por meio de critérios técnicos úteis e necessários para assegurar à empresa alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade em suas contratações, em acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e normas internacionais relacionadas ao objeto, quando aplicável, e sob a diretriz de ampliação da competitividade.

 

§ 1º A especificação do objeto visa expor aos interessados o que a EMPROTUR pretende contratar, de acordo com os parâmetros que assegurem alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade.

§ 2º A especificação do objeto ocorre com a descrição de suas:

I - características básicas, que são aquelas relacionadas à natureza e às funcionalidades elementares do objeto;

II - características complementares, que são aquelas relacionadas às necessidades peculiares da empresa, diferenciais agregados que maximizam o seu padrão de qualidade e o seu desempenho;

III - características de sustentabilidade, em suas dimensões sociais, econômica e ambiental, quando aplicáveis.

 

Art. 22. Deve-se parcelar o objeto das licitações desde que:

 

I - não haja prejuízos a projeções de ganhos que seriam obtidos em razão de economia de escala;

II - não haja prejuízos técnicos e administrativos, inclusive no que tange à gestão dos contratos;

III - a decisão sobre o parcelamento do objeto é do Ordenador de Despesas após justificativa inserida nos autos do processo.

 

Art. 23. Objetos divisíveis devem ser licitados e adjudicados por itens, ressalvadas as situações em que:

 

I - houver prejuízo para a integridade qualitativa do objeto a ser executado;

II - houver prejuízos econômicos, em decorrência da perda da economia de escala;

III - em razão de grande número de itens que precisam ser licitados, houver ônus excessivo  sobre o trabalho da empresa sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e dificuldade de controle, comprometendo a celeridade processual.

§ 1º A decisão sobre a licitação e adjudicação por grupos, lotes ou pelo preço global é do Ordenador de despesas após justificativa inserida nos autos do processo pela área de licitações e/ou administrativa da empresa.

§ 2º Nas hipóteses de licitação e adjudicação por grupos, lotes ou pelo preço global pode-se permitir a participação de particulares reunidos em consórcio.

 

Art. 24. A Diretoria requisitante deve exigir marca diante da justificativa técnica de que aquela exigida é a única que atende ao alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade definidos pela empresa, nos moldes do art. 47 da Lei Federal nº 13.303/2016.

 

§ 1º A Diretoria requisitante pode indicar a marca como mera referência para os licitantes em que é obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar” “ou de melhor qualidade”.

 

Art. 25. A Gerência Administrativa pode optar pela padronização de bens e serviços, com as devidas justificativas técnicas que indiquem, dentre outros aspectos, a racionalização das atividades administrativas, de modo a evitar incompatibilidade de ordem técnica entre bens e serviços contratados pela EMPROTUR, a redução de custos diretos e indiretos, a otimização de treinamento, integração e compartilhamento de trabalhos e experiências.

 

§ 1º Para executar a padronização, fica determinado a instauração de procedimento administrativo, respeitando a ampla defesa e contraditório.

§ 2º O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, referenciado no art. 67, da Lei Federal nº 13.303/2016, deve ser mantido pela EMPROTUR e disponibilizado em seu sítio institucional.

 

Art. 26. A Diretoria requisitante poderá exigir, no termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, pertinente ao objeto a ser contratado, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente acreditada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), com a devida justificativa, que deve indicar o seguinte:

 

I - manutenção da competitividade do certame, demonstrada por pesquisa de mercado, realizada por meio da internet ou por diligência direta a particulares, reduzida a termo e juntada aos autos do processo de licitação, cujas conclusões evidenciem que os particulares do segmento costumam dispor da certificação exigida, tomando como referencial, ao menos 3 (três) avaliados em condições de competição;

II - aderência técnica da certificação, demonstrando que as exigências e critérios para a certificação guardam relação de pertinência com o alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade definidos pela empresa;

Parágrafo único. Se o particular não dispuser dos referidos certificados nem de possibilidade de obtê-los dentro do prazo de publicidade do edital, por razões que não lhe sejam imputáveis, deve-se prever a admissão de outros meios de prova sobre o alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade dos seus bens e serviços, por meio de documentos ou diligências que atestem a prática de medidas equivalentes às exigidas no âmbito do sistema de certificação.

 

Art. 27. É permitido vedar a contratação de um mesmo particular para duas ou mais parcelas de um mesmo objeto, quando, por sua natureza, essas parcelas exigirem a segregação de funções, como no caso de executor e fiscal, e quando a existência de mais de um particular para o mesmo objeto for justificada para mitigar os riscos de descontinuidade.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, a vedação deve ser expressa no edital e permite-se aos particulares interessados participarem de todas as licitações, itens ou lotes. Depois da fase recursal e antes da adjudicação, acaso o mesmo particular seja vencedor de mais de uma licitação, itens ou lotes, ele deve optar por apenas um deles, sem que  lhe possa ser imputada qualquer reprimenda ou sanção.

§ 2º A vedação a que faz referência este artigo deve ser sugerida e motivada tecnicamente pela Gerência Administrativa e aprovada pelo ordenador de despesas.

 

Art. 28. A EMPROTUR se compromete com a sustentabilidade em sua dimensão social, econômica e ambiental, pretendendo que o seu poder de compra seja indutor de boas práticas para uma sociedade justa e um meio ambiente equilibrado.

 

Parágrafo único. Nas contratações de bens e serviços, a EMPROTUR deve observar os aspectos de sustentabilidade em seus três pilares, social, ambiental e econômica, a partir da Política de Sustentabilidade Ambiental e Responsabilidade Social e Corporativa adotada e em vigência.

 

SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO

 

Art. 29. O valor orçado pela empresa deve ser obtido em razão de pesquisa de mercado, que deve observar as regras constantes da Instrução Normativa nº 73/2020 do Ministério da Economia, no que couber.

 

§ 1º O resultado da pesquisa de preços deve ser a média ou o menor dos preços obtidos, podendo-se excluir aqueles que apresentarem desvios relevantes, superiores ou inferiores a 30% (trinta por cento) da média obtida.

 § 2º A pesquisa direta com fornecedores de bens e serviços, deverá ser realizada por email, diretamente da ferramenta do SEI preferencialmente, e em caso de sua indisponibilidade, qualquer outro meio de comunicação digital, devendo-se levar em consideração, no mínimo 3 (três) solicitações de propostas, conferindo-se prazo razoável para o retorno, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas baseadas em restrições de mercado.

 § 3º Em caso de contratação de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, deverá acompanhar a solicitação de pesquisas, modelo de planilha baseada nos custos diretos e indiretos decorrente de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, previstos em lei ou em acordo, convenção ou dissídio coletivo.

 

Art. 30. O valor orçado para obras e serviços de engenharia deve ser obtido com o auxílio da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), considerando suas atribuições legais, por meio das tabelas de preços oficiais, como por exemplo, a referencial do Sistema Nacional de Pesquisas e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal ou outra que leve em consideração a práxis do mercado.

 

Art. 31. O orçamento deve ser sigiloso até a fase de homologação da licitação, permitindo-se à CPL ou ao Pregoeiro divulgá-lo, anteriormente, na fase de negociação, se assim entender conveniente.

 

§ 1º A empresa deve tomar precauções de governança para manter o sigilo do orçamento, estabelecendo mecanismos de restrição interna de acesso aos arquivos e documentos que lhe são pertinentes, permitindo-se o acesso aos órgãos de controle, a qualquer tempo.

 § 2º O orçamento pode ser divulgado juntamente com o edital diante da decisão do Ordenador de Despesas, que deve ser motivada em razão das práticas de mercado ou da complexidade do objeto.

 

SEÇÃO V

REGIMES DE CONTRATAÇÃO/EMPREITADA

 

Art. 32. Para obras e serviços, a Diretoria requisitante deve definir o regime de empreitada de acordo com as espécies prescritas nos incisos I ao VI do art. 42, da Lei Federal nº 13.303/2016.

 

Art. 33. Para obras e serviços de engenharia, deve-se priorizar a contratação semi-integrada, que somente não poderá ser utilizada diante das seguintes justificativas:

 

I - todos os aspectos e parcelas da obra ou do serviço de engenharia devem ser definidos previamente, sem que seja conveniente permitir que os licitantes gozem de liberdade para inovarem em soluções ou tecnologias, quando  deve ser adotado o regime de empreitada por preço global;

II - aspectos e parcelas da obra ou do serviço de engenharia são de qualificação incerta, como ocorre nos casos de reformas de edifícios e equipamentos, obras com grandes movimentações de terra e interferências e serviços de manutenção, quando deve ser adotado o regime de empreitada por preço unitário;

III -- em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração, quando deve ser adotada a contratação por tarefa;

IV - em contratações cuja demanda da empresa é receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condições de operação imediata, quando deve ser adotado o regime de empreitada integral.

 

Art. 34. Para obras e serviços de engenharia, a contratação integrada deve ser utilizada, excepcionalmente, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - a obra ou serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual e com inovação tecnológica; ou

II - a obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, em que as características do objeto permitam que haja real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pela empresa, no que refere a competitividade, prazo, preço e qualidade.

§ 1º Em todos os casos deve haver análise comparativa das contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas e formulários genéricos, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração desses parâmetros.

§ 2º Em todos os casos, o anteprojeto de engenharia deve dispor dos elementos técnicos suficientes para a caracterização da obra ou do serviço de engenharia e para a comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos futuros licitantes.

 

Art. 35. Para serviços que não sejam de engenharia, deve-se priorizar o regime de empreitada por preço global, podendo-se utilizar o regime de empreitada por preço unitário excepcionalmente, diante de justificativas relacionadas à incerteza dos quantitativos necessários para a execução do seu objeto.

 

SEÇÃO VI

MODALIDADE PREGÃO

 

Art. 36. A modalidade Pregão, prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, deve ser utilizada, preferencialmente, para a contratação de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, por meio de especificações usuais no mercado.

 

§ 1º A modalidade Pregão poderá deixar de ser utilizada por decisão discricionária da Assessoria de Licitações, devidamente motivada, desde que identifique a inexistência de vantagens em adotá-la em detrimento ao procedimento licitatório próprio previsto na Lei Federal nº 13.303/2016 (PLE).

§ 2º As normas pertinentes à fase preparatória previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 e neste Regulamento aplicam-se nas licitações realizadas sob a modalidade Pregão, afastando as normas da Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive sobre veículos de publicação e prazo de publicidade de edital, prazos e regras para pedidos de esclarecimento e impugnação ao edital.

§ 3º No caso de utilização da modalidade Pregão, as normas da Lei Federal nº 14.133/2021 aplicam-se tão somente à fase externa da licitação, a partir de sua sessão pública de abertura até os atos de adjudicação e homologação.

§ 4º A licitação deverá ser conduzida por Pregoeiro, quando o for adotada a modalidade Pregão, que deverá ser auxiliado por Equipe de Apoio, designada pelo Ordenador de despesas no mesmo ato que designou o Pregoeiro e estes estarão reunidos em Comissão de Licitação.

 

SEÇÃO VII

DO EDITAL E SEUS DOCUMENTOS ANEXOS

 

Art. 37. O Edital deve ser acompanhado dos seguintes documentos, que lhe são anexos e parte integrantes:

 

I - no caso de compras, alienações e serviços em geral, termo de referência e a minuta de contrato, quando couber;

II - no caso de obras e serviço de engenharia em geral, projeto básico e minuta de contrato;

III - no caso de obras e serviço de engenharia licitados sob o regime de contratação semi-integrada, projeto básico, documentos técnicos, matriz de riscos e minuta do contrato;

IV - no caso de obras e serviços de engenharia licitados sob o regime de contratação integrada, anteprojeto de engenharia, documentos técnicos, matriz de riscos e minuta do contrato.

§ 1º A empresa goza da faculdade de anexar ao Edital outros documentos que considere pertinentes à espécie, que também passam a lhe ser parte integrante;

§ 2º As informações que constam nos seus anexos não deverão ser repetidas no texto do Edital, a fim de evitar contradições, documentos extensos e cansativos, em benefício da clareza e da objetividade.

§ 3º Se, mesmo com a determinação do parágrafo anterior, persistir alguma contradição entre o Edital  e seus anexos, inclusive com o instrumento de contrato percebida durante a execução contratual, o gestor do contrato deverá corrigir o instrumento contratual por meio de apostila, dando ciência ao interessado.

§ 4º Os documentos anexos ao Edital de natureza técnica podem ser contratados junto a terceiros com fundamento na contratação direta prevista na alínea “a” do inciso II do art. 30, da Lei Federal nº 13.303/2016 ou, se for o caso, por meio de licitação própria.

§ 5º Os documentos anexos ao Edital de natureza técnica produzidos por terceiros, antes de serem recebidos em definitivo e lançados as licitações, devem ser aprovados por empregado ou comissão específica designada pelo Ordenador de Despesas, com base no relatório de conformidade.

§ 6º Em todos os casos, devem ser exigidas as seguintes declarações:

I - declaração de inexistência de impedimento de participação;

II - declaração de inexistência de parentesco;

III – declaração de que não emprega menor, salvo na condição de aprendiz.

 

Art. 38. A Matriz de Riscos tem o propósito de identificar os riscos, quantificá-los, prever mecanismos de mitigação, distribuí-los, de modo equilibrado, adequado e de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais entre os contratantes, tudo em prol da segurança jurídica.

 

§ 1º Os riscos devem ser identificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos, estimativas de cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiências dos empregados.

§ 2º A matriz de riscos deve ser composta por seis colunas: riscos, definição, alocação (da empresa, do contratado, de terceiro ou compartilhado), impacto (alto, médio ou baixo), probabilidade (frequente, ocasional ou remoto) e mitigação (medidas, procedimentos ou mecanismos para minimizar os riscos).

§ 3º A matriz de riscos caracteriza o equilíbrio econômico inicial do contrato, distribuindo os riscos e seus ônus, inclusive os financeiros, entre os contratantes. Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos.

§ 4º A matriz deve promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

§ 5º Devem ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.

§ 6º Em razão da matriz de riscos, o cálculo do valor orçado da contratação pode considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

§ 7º O Termo de Referência ou o Projeto Básico, e posteriormente, a minuta do instrumento contratual deve refletir a alocação realizada pela matriz de riscos e em especial quanto:

I - à recomposição da equação econômico-financeira do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes;

II - à possibilidade de rescisão amigável entre as partes, quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;

III - à contratação de seguros obrigatórios, previamente definidos no contrato e cujo custo de contratação deve integrar o preço ofertado.

§ 8º No caso de contratações integradas ou semi-integradas, em consonância ao documento técnico referido na alínea “c” do inciso I, do § 1º do art. 42, da Lei Federal nº 13.303/2016, a matriz de risco deve:

I - estabelecer as frações do objeto em que há liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

II - estabelecer as frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico.

 

SEÇÃO VIII

ANÁLISE E PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA (ASJUR)

 

Art. 39. As minutas de editais e contratos devem ser objeto de análise pela Assessoria Jurídica que deverá emitir um parecer jurídico.

 

§ 1º O parecer jurídico deve indicar expressamente as questões jurídicas do edital que, ao juízo do advogado, são de maior relevo ou com maior risco de serem contestadas pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 2º O parecer jurídico é opinativo, pelo que o Ordenador de Despesas deverá acolher seus fundamentos em despacho decisório autônomo.

§ 3º Quando o Ordenador de despesas  decidir por não acolher as conclusões do parecer jurídico, deve fazer motivadamente.

§ 4º A Assessoria Jurídica pode utilizar pareceres jurídicos padronizados e referenciais para minutas de editais e contratos também padronizados.

§ 5º O advogado não deve adentrar em questões de ordem técnica e econômica.

 

SEÇÃO IX

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES INTERNACIONAIS

 

Art. 40. Licitações e contratações internacionais são as que admitem a participação de interessados estrangeiros não constituídos e não autorizados a funcionar no Brasil.

 

§ 1º A decisão em realizar esses procedimentos é da Diretoria requisitante, que deverá ser motivada com questões técnicas e econômicas, e chancelada pelo Ordenador de Despesas, baseada na ampliação da competitividade.

§ 2º O Termo de Referência ou o Projeto Básico deve se ajustar às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 3º Deve ser exigido documentos de habilitação dos licitantes estrangeiros equivalentes aos dos licitantes brasileiros que devem ser autenticados pelos respectivos consulados ou procedimento equivalente e traduzido à língua portuguesa.

§ 4º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, ao licitante brasileiro igualmente será permitido fazê-lo.

§ 5º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro devem ser equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 6º Os gravames incidentes sobre os preços devem constar no Edital e devem ser definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.

§ 7º Aplicam-se as regras de contratação direta, no que couber, às contratações internacionais que forem identificadas inviabilidade de competição ou forem destinadas à atividade-fim e à oportunidade de negócio.

§ 8º As propostas dos licitantes estrangeiros, para fins de julgamento, devem ser acrescidas de todos os custos operacionais e tributários concretos que efetivamente oneram a empresa, como, dentre outros, os de fechamento de câmbio, despachantes, armazenamento e capatazia, que devem ser indicados no edital.

§ 9º O edital da licitação internacional deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa, no Diário Oficial do Estado, da União, podendo, ainda, ser publicado em veículos de imprensa internacional ou agência de divulgação de negócios no exterior.

§ 10º As propostas apresentadas em moeda estrangeira devem ser convertidas para a moeda corrente nacional com a taxa de fechamento de câmbio, de venda, disponibilizada pelo Banco Central, referente ao primeiro dia útil anterior à data da sessão de abertura das propostas.

§ 11º Na contratação de sucursais das empresas sediadas no exterior ou de contratação efetuada no Brasil ou no exterior cuja execução do objeto ocorra parcial ou integralmente no exterior, devem ser observadas as diretrizes abaixo, podendo ser adotado o seguinte procedimento de contratação, em prevalência ao procedimento geral de licitação estabelecido neste Regulamento:

I - observância das peculiaridades do país onde a sucursal estiver localizada ou do local onde os serviços devem ser executados, considerando os princípios básicos atinentes à Administração Pública Brasileira;

II - possibilitar a participação de maior número de interessados, com a finalidade de eleger a melhor proposta dentre aquelas apresentadas, devendo ser solicitadas propostas a, pelo menos, três candidatos, mediante envio do Termo de Referência contendo a descrição detalhada do objeto da contratação, dentre outros aspectos convenientes;

III - caso o objeto da contratação não seja de natureza confidencial, sempre que possível, deve-se buscar conferir a maior publicidade ao processo de seleção, por meio de divulgação do certame nos veículos de comunicação locais;

IV - caso o objeto da contratação seja de natureza confidencial, deve ser encaminhado termo de confidencialidade aos interessados cotados e, somente após a devolução deste instrumento assinado, o termo de referência deve ser encaminhado;

V - comprovação de capacidade técnica e jurídica do interessado, mediante comprovação de regular inscrição nos órgãos profissionais e comerciais competentes, quando suas atividades assim o exigirem, e por meio de documentos que comprovem a qualificação técnica compatível com o serviço a ser executado, como curriculum e atestados emitidos pelos clientes;

VI - avaliação jurídica formal sob o ponto de vista da legislação do país onde deve ocorrer a contratação por escritório de advocacia contratado na localidade ou por escritório de advocacia internacional contratado para análise da operação específica, dispensada a avaliação jurídica formal quando o objeto da contratação for serviço de advocacia.

 

CAPÍTULO IV

DA LICITAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA FASE EXTERNA - PLE

 

Art. 41. A Licitação deve observar os seguintes procedimentos:

 

I - publicação do Edital;

II - eventual pedido de esclarecimentos ou impugnações ao Edital;

III - resposta motivada sobre os atos do inciso II;

IV - avaliação das condições de participação;

V - apresentação de lances ou propostas;

VI - julgamento;

VII - verificação de efetividade dos lances ou propostas;

VIII - negociação;

IX - habilitação;

X - declaração do vencedor;

XI - interposição dos recursos;

XII - adjudicação e homologação.

§ 1º Somente o licitante autor da melhor proposta, que passe pelas fases de verificação e negociação, é quem deve apresentar os documentos de habilitação.

§ 2º A habilitação poderá anteceder a apresentação de lances e propostas, hipótese que ocorre a inversão de fases, que deverá ser prevista no Edital, excepcional e justificada pela Assessoria de Licitações diante da complexidade técnica do objeto e das exigências de qualificação técnica e econômica e financeira.

§ 3º A licitação deverá ser conduzida por Agente de Licitação, quando o for adotada a modalidade PLE, que deverá ser auxiliado por Equipe de Apoio, designada pelo Ordenador de despesas no mesmo ato que designou o Agente de Licitação, e estes estarão reunidos em Comissão de Licitação.

§ 4º A Comissão de Licitação poderá solicitar auxílio de técnico especializado, à Diretoria competente, quando o objeto da licitação for específico.

 

SEÇÃO II

PUBLICAÇÃO, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

 

Art. 42. O Aviso de Licitação, após a assinatura do Agente de Licitação, deve ser publicado no DOE, no DOU, quando houver recursos federais, e o Edital na íntegra no sítio institucional da empresa.

 

§ 1º A empresa pode publicar o Aviso de Licitação em outros meios, como por exemplo, jornais comerciais, redes sociais, sítios e publicações especializadas.

§ 2º O Aviso de Licitação deve informar a empresa promotora da licitação, data da sessão pública do certame, o objeto da licitação, prazo de publicidade do edital e endereço eletrônico onde o inteiro teor do Edital e seus anexos podem ser acessados.

§ 3º Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do art. 39, da Lei Federal nº 13.303/2016, contam-se do dia subsequente ao da Publicação no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da empresa, o que ocorrer por último, computando-se o dia do vencimento.

§ 4º Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do art. 39, da Lei Federal nº 13.303/2016, devem ser observados inclusive quando da utilização da modalidade Pregão.

§ 5º O prazo de publicidade dos editais de alienação de bens móveis deve ser de 15 (quinze) dias úteis e de bens imóveis de 30 (trinta) dias úteis.

§ 6º O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto acaso o edital e seus anexos sofram alterações substanciais, que impactem na participação dos licitantes e na elaboração de suas propostas, o que não ocorre diante de alterações sobre aspectos formais e procedimentais.

 

Art. 43. Cidadãos e interessados podem pedir esclarecimentos e impugnar o Edital, exclusivamente na forma estabelecida neste instrumento, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para ocorrência do certame, devendo o Agente de Licitação designado responder à impugnação, motivadamente, em até 3 (três) dias úteis.

 

§ 1º Na hipótese do Edital para a aquisição de bens, cujo prazo de publicidade é de 5 (cinco) dias úteis, conforme alínea “a” do inciso I do art. 39, da Lei Federal nº 13.303/2016, para viabilizar o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo deste artigo é reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a sessão pública do certame, devendo o Agente de Licitação ou o Pregoeiro designado responder à impugnação, motivadamente, em até 1 (um) dia útil.

§ 2º O dia de abertura da licitação não é computado para a contagem dos prazos referidos no art. 43 e no § 1º do art. 43, deste RILC.

§ 3º Acaso o pedido de impugnação não seja respondido nos prazos fixados no art. 43 e no seu §1º deste RILC, a abertura da licitação deve ser adiada, de modo que sejam respeitados os prazos previstos neste Regulamento de intervalo entre a data da resposta ao pedido de impugnação e a abertura da licitação.

§ 4º A decisão de adiamento da abertura da licitação prevista no § 3º deste artigo e a remarcação de sua abertura é de competência do Agente de Licitação designado e deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, da União, se for o caso e no sítio institucional da EMPROTUR.

§ 5º Os pedidos de esclarecimentos devem ser respondidos antes da sessão de abertura da licitação.

§ 6º As regras e prazos sobre pedido de esclarecimento e impugnação ao edital prevista neste Regulamento devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade Pregão, quando, os atos atribuídos ao Agente de Licitação, serão atribuídos ao Pregoeiro.

 

SEÇÃO III

SESSÃO PÚBLICA

 

Art. 44. A licitação ocorre em sessão pública, presencial ou eletrônica, e é presidida pelo Agente de Licitação e acompanhada pelos licitantes, por meio de seus representantes legais ou por qualquer interessado.

 

§ 1º Os licitantes devem apresentar, na abertura da sessão pública, declaração de que atendem às condições para participar da licitação previstas neste Regulamento e aos requisitos de habilitação, bem como documentos exigidos no Edital.

§ 2º Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte devem apresentar também declaração de seu enquadramento, sendo que a falta de manifestação nesse sentido importa na decadência do direito de preferência nos casos de empate ficto, na forma da Lei Complementar Estadual nº 675/2020.

§ 3º Os representantes dos licitantes, nas sessões públicas, devem ser previamente credenciados para oferta de lances e para se manifestar em nome dos licitantes.

 

Art. 45. Nas licitações eletrônicas, deve-se observar os seguintes procedimentos:

 

I - os licitantes devem se cadastrar previamente no sistema eletrônico indicado no edital;

II - os licitantes são responsáveis pelas suas conexões e pela segurança dos seus sistemas eletrônicos;

III - em caso de problemas com o sistema eletrônico indicado no edital da licitação que impeça a conexão por mais de 10 (dez) minutos, a licitação fica suspensa e deve ser retomada por decisão da Comissão, sendo a comunicação realizada no próprio sistema indicado no Edital.

§ 1º. O Agente de Licitação deve se comunicar com os licitantes e seus representantes por meio do sistema eletrônico, salvo em situações excepcionais de urgência e de problemas técnicos do sistema eletrônico. Nesses casos, as comunicações serão realizadas pelo e-mail oficial da Comissão de Licitação e os documentos deverão ser anexados no sistema.

§ 2º As licitações apenas serão presenciais em caso de haver justificativa plausível com elementos técnicos e econômicos relevantes e deverão ser chanceladas pelo Ordenador de despesa. Suas sessões deverão ser gravadas e seu arquivo de mídia anexado ao Processo no SEI.

 

SEÇÃO IV

CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DA LICITAÇÃO

 

Art. 46. São impedidas de participar de licitação e serem contratadas por esta empresa:

 

I - as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido as penalidades previstas no art. 156, III e IV da Lei Federal 14.133/2021, quais sejam, impedimento de licitar e contratar ou a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

II - as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido as penalidades previstas no inciso III, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 7º, da Lei Federal 10.520/2002, e/ou no art. 47, da Lei Federal nº 12.462/2011;

III - as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público prevista nos incisos do art. 12, da Lei Federal nº 8.429/1992;

IV - as pessoas, físicas ou jurídicas, referidas nos arts. 38 e 44 da Lei Federal nº 13.303/2016.

§ 1º Os impedimentos referidos neste artigo devem ser verificados perante o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), ambos mantidos pelo Executivo Federal, e outros sistemas cadastrais pertinentes que sejam desenvolvidos e estejam à disposição para consulta, conforme o caso.

§ 2º Os impedimentos não prejudicam contratos em execução, que, no entanto, não poderão ser renovados e/ou prorrogados.

 

Art. 47. As cooperativas somente podem participar de licitação e serem contratadas acaso  comprovem a possibilidade de executar o objeto do contrato com autonomia pelos  cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os  cooperados, nem entre a empresa e os cooperados.

 

§ 1º Quando admitida a participação de cooperativas, estas devem apresentar um modelo  de gestão operacional adequado ao estabelecido neste Artigo, sob pena de  desclassificação.

§ 2º É proibida a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam  ou não estejam de acordo com o objeto contratado.

§ 3º O serviço contratado deve ser executado diretamente pelos cooperados.

 

Art. 48. No que tange à participação de Consórcios, deve-se ser observado:

 

§1º A  deve decidir pela permissão ou não de participação em  licitações de empresas reunidas em consórcio. 

§ 2º A permissão de participação em licitações de empresas reunidas em consórcio deve ser  motivada na ampliação da competitividade.

§ 3º Os licitantes reunidos em consórcio devem apresentar na licitação compromisso público  ou particular de constituição de consórcio, que deve indicar, no mínimo:

I - as empresas participantes, o nome, o objeto, a duração e o endereço do consórcio;

II - a empresa líder do consórcio, representante administrativa e judicial do consórcio;

III - as obrigações dos consorciados;

IV - forma como o consórcio deve ser remunerado e como deve ser a divisão da  remuneração entre os consorciados. 

§ 4º A liderança do consórcio pode ser atribuída à empresa estrangeira não constituída ou  autorizada a funcionar no Brasil somente nos casos de licitação internacional.

§ 5º Os consórcios podem ser:

I - horizontais, compostos por empresas que assumem a execução em conjunto de todas as  obrigações contratuais;

II - verticais, compostos por empresas que assumem a execução de parcela(s) distinta(s) das  obrigações contratuais.

§ 6º Os consorciados são responsáveis solidários pelas obrigações contraídas perante a  empresa.

§ 7º Em casos excepcionais, diante de justificativas baseadas em condições de mercado e  para incentivar a competitividade e a formação de consórcios, por decisão Assessoria de Licitações, é permitido prever no edital que, em consórcios verticais, os  consorciados não tenham responsabilidade solidária. 

§ 8º Mesmo nos casos de solidariedade, a aplicação de sanções que levem ao impedimento  de licitar e contratar deve ser proporcional às condutas de cada consorciado, desde que se  possa distingui-las.

§ 9º É permitido limitar a quantidade de participantes em consórcio e/ou estabelecer  percentuais mínimos de participação para cada consorciado.

§ 10 O edital pode exigir que o consórcio vencedor da licitação constitua-se em sociedade  de propósitos específicos, desde que haja justificativa da Gerência Administrativa, chancelada pelo ordenador de despesas.

§ 11 A Gerência Administrativa pode permitir a alteração da composição do consórcio  antes da assinatura do contrato, desde que respeitadas todas as exigências do edital, sem  prejuízos à execução contratual. Acaso a alteração pretendida seja posterior à assinatura do  contrato, a competência para permiti-la ou não é do Ordenador de Despesas..

 

Art. 49. Aplicam-se às Licitações desta empresa os arts. 37 a 55 Lei Complementar Estadual nº 675, de 06 de novembro de 2020, quando da participação das Microempresas (ME), das Empresas de Pequeno Porte (EPP) e dos Microempreendedores Individuais (MEI).

 

§ 1º Em licitações ou em disputas de lotes ou itens que não ultrapassem R$ 200.000,00  (duzentos mil reais) deve-se admitir em edital apenas a participação de microempresas,  empresas de pequeno porte e/ou microempreendedores individuais. 

§ 2º Em licitações para registro de preços, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deve ser  delimitado em face das estimativas de quantitativos previstas para o órgão gerenciador e  para os órgãos participantes.

§ 3º As licitações, lotes e itens referidos no item § 1º deste Artigo que forem desertas ou  fracassadas devem ser repetidas ou objeto de novas licitações, admitindo-se a participação  de qualquer interessado que atenda às condições do edital, sem qualquer tipo de  restrição de acesso para favorecer microempresas,  empresas de pequeno porte e/ou microempreendedores individuais, não se  aplicando o inciso III do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/2016. 

§ 4º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível cujos valores ultrapassarem  R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o edital deve reservar cota de até 25% (vinte e cinco por  cento) do objeto e somente admitir na disputa por tais cotas microempresas,  empresas de pequeno porte e/ou microempreendedores individuais.

§ 5º O percentual da cota reservada deve ser definido de modo proporcional a R$ 200.000,00  (duzentos mil reais), de modo que o valor estimado para a cota reservada não ultrapasse tal  montante.

§ 6º O disposto no § 4º deste artigo não impede a contratação das microempresas ou das  empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 7º O edital de licitação com cota reservada deve prever:

I - na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, que esta pode ser adjudicada  ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde  que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal;

II - se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, que a contratação das  cotas deve ocorrer pelo menor preço;

III - em licitações para registro de preço ou com previsão de entregas parceladas, deve ser  priorizada a aquisição dos produtos da cota com menor preço.

§ 8º Licitações com restrições de acesso para favorecer microempresas,  empresas de pequeno porte e/ou microempreendedores individuais devem ser realizadas em benefício da empresa (que promove a licitação e o  contrato), conforme inciso II do Artigo 4 da Lei Complementar Estadual nº 675/2020, com o intuito de  ampliar a competitividade. A Assessoria de Licitações tem competência  discricionária para afastar o tratamento diferenciado e simplificado em favor de microempresas,  empresas de pequeno porte e/ou microempreendedores individuais quando não vislumbrar benefício para a empresa, podendo ser subsidiado pela Diretoria de Administração e Finanças nesta decisão.

§ 9º O tratamento diferenciado e simplificado em favor de microempresas,  empresas de pequeno porte e/ou microempreendedores individuais também pode ser afastado quando não houver um mínimo de 3 (três)  fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno  porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no  instrumento convocatório.

 

SEÇÃO V

JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

 

Art. 50. As licitações podem adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado, que  deve ser definido pela Assessoria de Licitações e detalhado no edital.

 

Parágrafo único. As licitações podem adotar os critérios de julgamento previstos no Artigo 54 da Lei Federal nº 13.303/2016, que deve ser definido pela Assessoria de Licitações detalhado no  edital.

 

Art. 51. No modo de disputa aberto, adota-se o seguinte procedimento:

 

§ 1º Os licitantes devem apresentar suas propostas em sessão pública, por meio de lances  públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento  adotado.

§ 2º O Presidente da Comissão de Licitação deve dar oportunidade aos licitantes oferecerem lances  livremente, sem qualquer ordem.

§ 3º A desistência do licitante em apresentar lances, quando convocado, implica sua exclusão  da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de  ordenação das propostas.

§ 4º O edital pode estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários  pelos licitantes, assim considerados:

I - os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado  pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço;  ou

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo  próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

§ 5º O edital ou o agente de licitação pode estabelecer intervalo mínimo de diferença de  valores entre os lances, que deve incidir tanto em relação aos lances intermediários quanto  em relação à proposta que cobrir a melhor oferta. 

§ 6º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada  em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, o agente de licitação pode admitir o  reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais  colocações.

§ 7º Após o reinício previsto no parágrafo anterior, os licitantes devem ser convocados a  apresentar lances.

§ 8º Os lances iguais devem ser classificados conforme a ordem de apresentação.

§ 9º No caso de licitação eletrônica, deve-se observar o seguinte:

I - os lances somente podem ser apresentados por meio do sistema eletrônico;

II -  a fase de lances subdivide-se em duas etapas:

a) etapa de abertura: de 5 (cinco) minutos, em que todos os licitantes devem  apresentar lances para prosseguir na disputa;

b) etapa de encerramento: em que novos lances somente podem ser apresentados  em intervalos de 20 (vinte) segundos, determinando-se o vencedor quando licitante  apresentar lance que não for coberto pelos demais licitantes em intervalo de 1 (um)  minuto.

III - acaso a etapa de encerramento estenda-se por período superior a 30 (trinta) minutos, o  agente de licitação pode alterar o intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances  referidos no § 6º deste Artigo. 

 

Art. 52. No modo de disputa fechado, adota-se o seguinte procedimento:

 

§ 1º As propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até a data e hora  designadas para sua divulgação.

§ 2º No caso de licitação presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes  lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de julgamento definido  no edital.

§ 3º No caso de licitação eletrônica, as propostas devem ser apresentadas, divulgadas e  ordenadas por meio do sistema eletrônico conforme critério de julgamento definido no  edital.

 

Art. 53 Quando houver a combinação dos modos de disputa, deve se observar o seguinte procedimento:

 

§ 1º O edital pode estabelecer que a disputa seja realizada em duas  etapas, sendo a primeira eliminatória.

§ 2º No modo de disputa fechado/aberto, os licitantes devem apresentar propostas de  acordo com o Artigo 52 deste Regulamento. Apenas os licitantes que apresentarem as três  melhores propostas devem ser classificados para a etapa de lances, que segue as regras do  Artigo 51 deste Regulamento.

§ 3º No modo de disputa aberto/fechado, os licitantes que apresentarem os três melhores  lances, depois de encerrada a etapa de lances prevista no Artigo 51 deste Regulamento,  podem apresentar novas propostas, em valores inferiores aos seus últimos lances, no prazo  de até 5 (cinco) minutos.

§ 4º Na hipótese do § 3º, as novas propostas somente devem ser divulgadas pelo agente  de licitação ou automaticamente pelo sistema eletrônico depois de transcorridos os 5  (cinco) minutos, vedada a apresentação de novos lances ou propostas.

 

SEÇÃO VI

CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

 

Art. 54. Menor Preço: Esse critério de julgamento tem como objetivo buscar a proposta que seja mais vantajosa para a empresa em termos de valores. Ganha a proposta que apresentar o menor preço pelo bem ou serviço.

 

§ 1º O critério de julgamento de menor preço é preferencial. Os demais critérios de  julgamento previstos no Artigo 54 da Lei Federal nº 13.303/2016 são excepcionais e dependem de  justificativa da Assessoria de Licitações.

§ 2º O critério de julgamento Maior Desconto decorre do tipo de licitação menor preço. Na aplicação desse critério, o menor preço é apurado em razão do desconto oferecido pelos licitantes sobre os parâmetros de preços definidos no Edital.

§ 3º O critério de julgamento do maior desconto pode ser utilizado, dentre outras, nas  seguintes situações:

I - a empresa não tiver condições de definir os objetos e seus respectivos quantitativos, a  exemplo do que ocorre na contratação de peças para veículos e equipamentos em geral;

II - os agentes econômicos atuam na condição de intermediário, sem poder para compor  preços dos produtos que repassam à empresa, restando-lhes se diferenciarem  competitivamente por meio de descontos incidentes sobre as comissões recebidas pelas  vendas efetuadas;

III - para a contratação de vale alimentação e refeição.

§ 4º No critério de julgamento de maior desconto, o edital deve ser acompanhado de tabela  de preços, própria da empresa ou de terceiro, a qual embasa os preços fixados no edital,  sobre os quais os descontos devem ser apresentados, salvo casos excepcionais, a exemplo  das licitações de vale alimentação e refeição.

§ 5º O vencedor da licitação deve ser o licitante que apresentar o maior desconto linear sobre  a tabela e atender às demais condições do edital.

 

Art. 55. Melhor combinação entre técnica e preço: É o critério de julgamento em que a proposta mais vantajosa para a empresa é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica.

 

§ 1º O critério de julgamento da melhor combinação entre técnica e preço pode ser utilizado,  dentre outras, nas seguintes situações:

I - objeto da licitação qualificado como de natureza predominantemente intelectual;

II -  objeto da licitação de grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou

III - objeto da licitação que possa ser executado com diferentes metodologias, tecnologias,  alocação de recursos humanos e materiais e:

a) não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades é a que  melhor atenda aos interesses da empresa;

b) nenhuma das soluções disponíveis no mercado atenda completamente à  necessidade da empresa e não exista consenso entre os especialistas na área sobre  qual seja a melhor solução, sendo preciso avaliar as vantagens e desvantagens de  cada uma para verificar qual a que mais se aproxima da demanda; ou

c) exista o interesse de ampliar a competição na licitação, adotando-se exigências  menos restritivas e pontuando as vantagens que eventualmente forem oferecidas.

§ 2º O critério de julgamento da melhor combinação entre técnica e preço deve observar o  seguinte procedimento:

I - os licitantes devem apresentar apenas uma proposta, com os aspectos técnicos e  comerciais juntos e de forma integrada, de modo que haja apenas um julgamento integrado;

II - se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de licitações;

III - se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e  disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;

IV - o agente de licitações deve realizar o julgamento, ponderando os fatores técnica e preço,  de acordo com os parâmetros definidos no edital.

§ 3º A Assessoria de Licitações, atendendo solicitação motivada da Gerência Administrativa, pode atribuir em edital fatores de ponderação distintos para os índices técnica e  preço, sendo que o percentual de ponderação mais relevante não pode ultrapassar 70%  (setenta por cento).

§ 4º O julgamento de licitação com critério de melhor combinação entre técnica e preço  deve seguir as seguintes pautas:

I - a análise da qualidade, ainda que influenciada por aspectos subjetivos, deve ser  objetivamente parametrizada, de modo que seja viável o controle;

II - a atribuição de pontuação ao fator desempenho não pode ser feita com base na  apresentação de atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante;

III - é vedada a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados  comprobatórios de experiência de idêntico teor;

IV - pode ser apresentado mais de um atestado relativamente ao mesmo quesito de  capacidade técnica, quando estes forem necessários para a efetiva comprovação da aptidão solicitada;

V - na análise da qualificação do corpo técnico, deve haver proporcionalidade entre a equipe  técnica pontuável com a quantidade de técnicos que devem efetivamente ser alocados na  execução do futuro contrato;

VI - o modo de disputa deve ser fechado ou o combinado fechado/aberto.

VII - no caso de modo de disputa combinado fechado/aberto, a definição da ordem de  classificação, para efeito de apresentação de lances, conforme § 2º do Artigo 53 deste  Regulamento, deve ser realizada com base no resultado da combinação entre a técnica e o  preço, sendo que os lances devem ser oferecidos apenas em razão do preço;

§ 5º A avaliação técnica das propostas deve ser motivada, especialmente no que tange a  aspectos subjetivos, apontando-se, objetivamente, as diferenças entre as propostas  técnicas dos licitantes e suas repercussões práticas.

 

Art. 56. Melhor técnica: Critério de julgamento em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica. É usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.

 

§ 1º O critério de julgamento da melhor técnica deve ser utilizado nas mesmas hipóteses  listadas no § 1º do Artigo 55, porém quando o aspecto técnico é considerado determinante para o resultado da licitação.

§ 2º O critério de julgamento da melhor técnica deve observar os seguintes procedimentos:

I - os licitantes devem apresentar apenas uma proposta, com os aspectos técnicos e  comerciais juntos e de forma integrada, de modo que haja apenas um julgamento  integrado;

II - se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes, que  devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo  agente de licitações;

III - se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e  disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;

IV - o agente de licitação deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros  definidos no edital;

V - o edital deve estabelecer nota técnica mínima de corte, a ser estabelecida, conforme o  caso, entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) do total da pontuação  técnica possível;

VI - se o licitante que obteve a maior nota técnica não for o autor da proposta de menor preço  dentre os licitantes que alcançaram a nota mínima de corte, o agente de licitação deve  proceder à negociação, com o propósito de reduzir o preço, tendo como parâmetro o  menor preço oferecido dentre os licitantes que alcançaram a nota mínima de corte;

VII - se o licitante que obteve a maior nota técnica não aceitar a proposta de negociação, é  permitido que ele apresente justificativa, destacando e precificando os diferenciais técnicos  de sua proposta e repercussões práticas em comparação com as dos demais licitantes que  alcançaram a nota técnica mínima de corte;

VIII - as justificativas devem ser avaliadas pela Assessoria de Licitações, que deve decidir,  motivadamente, pela aceitação ou não do preço oferecido pelo licitante que obteve a maior nota técnica;

IX - se o preço não for aceito, a agente de licitação deve realizar o mesmo procedimento  com os licitantes que obtiveram a nota mínima de corte, respeitada a ordem decrescente das notas técnicas.

§ 3º A avaliação dos aspectos técnicos deve respeitar os §§ 4º e 5º do Artigo 55.

 

Art. 57. Melhor conteúdo artístico: Critério de julgamento em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores artísticos.

 

§ 1º O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve ser utilizado para a  contratação de objetos com prevalência de conteúdo artístico, como projetos arquitetônicos especiais, restaurações, pinturas, esculturas, literatura, teatro e  apresentações musicais.

§ 2º O julgamento deve ser realizado por comissão formada por três especialistas, denominada comissão de especialistas, que devem ser designados pelo Ordenador de despesas.

.§ 3º Os especialistas podem ser contratados com base na alínea “b” do inciso II do Artigo 30  da Lei Federal nº 13.303/2016.

§ 4º O termo de referência deve prescrever critérios artísticos para a avaliação das propostas  e definir valor de prêmio para o vencedor da licitação, de acordo com o indicado pela  comissão de especialistas e aprovado pelo Ordenador de despesas.

§ 5º Em que pese a alta subjetividade na avaliação de conteúdo artístico, o termo de  referência deve veicular critérios artísticos com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas.

§ 6º O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve observar o seguinte  procedimento:

I - os licitantes devem apresentar a proposta artística;

II - se a licitação for presencial, as propostas artísticas devem ser apresentadas dentro de  envelopes lacrados, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos  representantes dos licitantes e pelo agente de licitação;

III - se a licitação for eletrônica, as propostas artísticas devem ser apresentadas em modo  digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;

IV - a comissão de especialistas deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros e balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.

 

Art. 58. Maior oferta de preço: critério utilizado para objetos cujo contrato gere receita para a Administração, como por exemplo, nos contratos de concessão de uso ou de alienação de bens.

 

§ 1º O critério da maior oferta de preço deve ser utilizado para a alienação, concessão e  permissão de uso, parcerias público-privado, locação de bens e em outras modalidades contratuais em que a empresa é quem  deve receber pagamentos por parte do agente econômico.

§ 2º É permitido à empresa contratar leiloeiro matriculado na Junta Comercial para proceder à alienação de bens.

§ 3º A contratação de leiloeiro deve ocorrer por meio de licitação ou com fundamento na  dispensa de licitação prevista no inciso II do Artigo 29 da Lei Federal nº 13.303/2016 ou ainda nos  termos do Artigo 14 deste Regulamento.

§ 4º A licitação com adoção do critério da maior oferta de preço deve ser precedida de avaliação formal do bem que fixe o valor mínimo de arrematação ou do contrato, observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos  casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e  operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:

I - incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da  empresa;

II - classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que  produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou  obsoletismo;

III - classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para  o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu  valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;

IV - classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de  transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o  qual não há mais interesse;

V - custo de carregamento no estoque;

VI - tempo de permanência do bem em estoque; 

VII - depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível  como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por  alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;

VIII - custo de oportunidade do capital;

IX - outros fatores ou redutores de igual relevância.

§ 5º A avaliação a que se refere o parágrafo antecedente pode ser realizada diretamente pelos  agentes da empresa ou contratada perante terceiros, facultando-se a contratação direta da Caixa Econômica Federal ou outras empresas de renome atuantes no mercado para avaliação em geral, para alienação de bens e locações, inclusive quando a empresa for locatária.. 

 

Art. 59. Maior retorno econômico: Esse critério caracteriza-se pela escolha do serviço que produzirá maior economia para a empresa. A remuneração varia de acordo com a eficiência do contrato, ou seja, o pagamento tem como base o percentual economizado

 

§ 1º O critério do maior retorno econômico deve ser utilizado para contratações de objetos  que importem redução das despesas correntes da empresa, remunerando-se o vencedor  com base em percentual da economia de recursos gerada.

§ 2º O termo de referência deve apresentar:

I - informações técnicas necessárias para que os licitantes elaborem as suas propostas de  modo que tenham condições de oferecer soluções técnicas para a redução das despesas  correntes;

II -  matriz de alocação de riscos quanto aos eventos e às variáveis para o desempenho  esperado para o contrato, bem como as circunstâncias que devem implicar reduções no valor variável da remuneração, sendo vedado que eventos e variáveis atribuíveis exclusivamente à contratante interfiram no valor contratual da remuneração;

III - parâmetros de medição e verificação do desempenho contratual, devendo adotar referencial não superior a 12 (doze) meses pretéritos ao período de aferição do  desempenho. Apenas em casos excepcionais, quando tecnicamente recomendável, o referencial para o ciclo de aferição pode ser superior a 12 (doze) meses, cabendo à  Gerência Administrativa definir o período de forma motivada e  fundamentada.

§ 3º As propostas dos licitantes devem ser divididas em duas partes:

I - proposta técnica, em que os licitantes devem oferecer soluções e intervenções técnicas  para a redução das despesas correntes e projetam a economia das despesas correntes que  deve ser gerada;

II - proposta de preço, que deve prever as hipóteses de remuneração do contratado,  conforme os seguintes critérios:

a) valor fixo, quando a remuneração do contratado deve corresponder a valor certo e  determinado, composto global ou unitariamente;

b) valor variável, quando a remuneração do contratado corresponder, exclusivamente, a percentual incidente sobre a economia produzido;

c) combinação entre valor fixo e valor variável, quando a remuneração do contratado  compreender uma parcela certa e determinada e outra parcela variável  correspondente à economia produzida.

§ 4º Para o julgamento das propostas, devem ser observados os seguintes parâmetros:

I - o agente de licitação deve ser assessorado por agente ou equipe de apoio com  especialização técnica, que, inclusive, pode ser terceirizada e que deve apresentar relatório  técnico de conformidade sobre as propostas técnicas;

II - devem ser desclassificadas as propostas dos licitantes que prevejam soluções técnicas  consideradas desconformes ou insuficientes para gerar a economia pretendida, de acordo  com parâmetros definidos no termo de referência;

III - o julgamento das propostas técnicas deve ser objetivo e motivado;

IV - a classificação das propostas de preço deve ser realizada em vista dos preços propostos,  classificando-se em primeiro lugar a proposta que resultar no menor valor global;

V - o julgamento final deve ser realizado em vista da ponderação entre os fatores técnicos e  a proposta de preços, respeitando os parâmetros e os procedimentos do Artigo 56 deste  Regulamento.

§ 5º A adoção do critério de maior retorno econômico deve prever que:

I - todas as intervenções, inclusive de engenharia, e equipamentos necessários para a  execução do contrato, de acordo com a proposta técnica, devem ser custeados pelo  contratado e, uma vez executadas as intervenções ou instalados os equipamentos,  ingressam no patrimônio da empresa;

II - as intervenções de engenharia devem ser precedidas da apresentação de projeto por  parte do contratado, que devem ser aprovados pelo Ordenador de despesas.

III - a remuneração devida ao contratado é definida diante da redução de despesa corrente  apurada periodicamente, comparando-se a despesa corrente atual com a do período de  referência anterior, conforme ciclo definido no termo de referência;

IV - acaso o contratado não propicie a redução de despesa corrente indicada na sua proposta,  a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da  remuneração do contratado, de acordo com parâmetros e com critérios de proporcionalidade que  podem ser previstos no termo de referência; e

V - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à  remuneração do contrato, o contratado deve sofrer pena de multa, cujo valor deverá ser previsto no termo de referência obedecendo critérios de razoabilidade.

 

Art. 60. Melhor destinação de bens alienados: definição constante no § 1º deste artigo.

 

§ 1º O critério da melhor destinação de bens alienados deve ser empregado para doações ou  outras formas de alienação gratuita, em que o objetivo é que os bens tenham a melhor  destinação sob a ótica social e/ou ambiental.

§ 2º A utilização do critério da melhor destinação de bens alienados depende de decisão  motivada do ordenador de despesas.

§ 3º O julgamento deve ser realizado por comissão formada por três empregados da  empresa, denominada comissão especial, que devem ser designados pelo ordenador de despesas;.

§ 4º O termo de referência deve prescrever critérios para a avaliação da repercussão social  e/ou ambiental da destinação proposta para o bem.

§ 5º Em que pese a alta subjetividade na avaliação de repercussão social e/ou ambiental, o  termo de referência deve veicular critérios com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas.

§ 6º O critério de julgamento da melhor destinação de bens alienados deve observar o  seguinte procedimento:

I - os licitantes devem apresentar a proposta de destinação dos bens alienados;

II - se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas dentro de envelopes  lacrados, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos  licitantes e pelo agente de licitação;

III - se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e  disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;

IV - a comissão de especialistas deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros e  balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.

§ 7º A alienação deve ser formalizada com encargo, que corresponde à destinação  apresentada na proposta. O descumprimento do encargo importa na reversão do bem  alienado, sem que o adquirente faça jus à indenização.

 

Art. 61. Ciclo de vida.

 

§ 1º O ciclo de vida deve ser levado em consideração no julgamento das licitações em que os  critérios de julgamento adotados envolvam o preço como parte relevante para a  determinação da proposta mais vantajosa e em que os bens e serviços licitados sejam  relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade.

§ 2º A Gerência Administrativa deve indicar os bens e serviços relevantes sob o ponto de  vista da sustentabilidade, sobre os quais se exige que a proposta apresente o cálculo dos  custos indiretos relacionados aos seus ciclos de vida, esclarecendo a fórmula e a  ponderação que devem ser empregadas, desde que seja possível determinar e confirmar o  seu valor monetário, abrangendo:

I - custos suportados pela empresa, como:

a) custos relacionados com aquisição;

b) custos de uso, tais como consumo de energia, de combustíveis e de outros recursos  naturais;

c) custos de manutenção;

d) custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem.

II - custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem ou serviço durante o seu  ciclo de vida, abrangendo os custos das emissões de gases com efeito estufa e de outras  emissões poluentes.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste Artigo e desde que previsto no edital, os licitantes devem  apresentar, juntamente com as suas propostas, documentos que revelem dados e  metodologia objetivamente verificáveis para avaliar os custos indiretos relacionados aos ciclos de vida de bens e serviços propostos, que sejam acessíveis e possíveis de serem  obtidos.

§ 4º A melhor proposta de preços em licitações de bens e serviços relevantes sob o ponto de  vista da sustentabilidade, conforme § 1º deste Artigo e desde que previsto no edital, deve  ser resultante da ponderação dos custos diretos e indiretos, estes decorrentes do cálculo do  ciclo de vida.

 

SEÇÃO VII

PREFERÊNCIA E DESEMPATE

 

Art. 62. É assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as  microempresas, empresas de pequeno porte e/ou microempreendedores individuais, na forma do art. 41, da Lei Complementar Estadual nº 675/2020 c/c 44, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e  empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor  preço, ressalvado o disposto no § 2º deste Artigo.

§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas  pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por  cento) superiores ao menor preço.

§ 3º A preferência deve ser concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do  certame, situação em que deve ser adjudicado o objeto em seu favor;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma  do inciso I, devem ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na  situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual que se encontrem em situação de empate, deve ser realizado sorteio entre  elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 4º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 3º deste Artigo, quando, por  sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece no modo de  disputa aberto, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo  classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 5º No modo de disputa aberto, após o encerramento dos lances, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificada deve ser convocada para apresentar nova  proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena  de preclusão.

§ 6º No modo de disputa fechado, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta  deve ser estabelecido pelo edital.

§ 7º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate deve ser aferido levando em  consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor  classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.

 

Art. 63. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o Artigo 62 esteja  configurado empate em primeiro lugar, deve ser realizada disputa final entre os licitantes  empatados, que podem apresentar nova proposta fechada, em prazo definido pelo agente  de licitação ou pelo pregoeiro.

 

§ 1º Mantido o empate após a disputa final de que trata o caput deste Artigo, as propostas  devem ser ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes,  desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído.

§ 2º Persistindo o empate, ou não havendo microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual na  disputa, deve ser dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos no País;

II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento  de tecnologia no País. 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste Artigo, em se tratando de bem ou serviço de informática e  automação, nesta ordem:

I - aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

II - aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido pelo  Decreto Federal n. 5.906, de 26 de setembro de 2006;

III - produzidos no País;

IV - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

V - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento  de tecnologia no País.

§ 4º Persistindo o empate, deve ser realizado sorteio.

 

SEÇÃO VIII

VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS

 

Art. 64. Para aferir a conformidade em relação às especificações técnicas, aos documentos e às formalidades, devem ser observados os seguintes procedimentos:

 

§ 1º O agente de licitação deve avaliar se a proposta do licitante melhor classificado atende  às especificações técnicas, demais documentos e formalidades exigidas no edital, podendo  ser subsidiado pela Diretoria requisitante no que se referir ao atendimento das  questões técnicas relacionadas ao objeto da licitação ou de documentos com informações  de ordem técnica que podem impactar a sua execução.

§ 2º O agente de licitação, com os subsídios técnicos de agente ou equipe de apoio designados, desde que previsto no edital, pode realizar  prova de conceito ou analisar amostras, com a finalidade de aferir a conformidade da proposta do licitante melhor classificado com as especificações técnicas exigidas no edital.

§ 3º Nos casos de prova de conceito ou de amostras, o agente de licitação, com os subsídios  técnicos de agente ou equipe de apoio designados, deve  observar o seguinte:

I - a avaliação deve ser realizada e é vinculada aos requisitos técnicos expressamente  exigidos no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico para a prova de conceito ou  amostras;

II - a avaliação deve ser tecnicamente motivada.

§ 4º O agente de licitação dispõe de competência discricionária para conceder prazo para a  reapresentação ou correção de defeitos identificados na avaliação da prova de conceito e  das amostras.

§ 5º A decisão do agente de licitação prevista no § 4º deste Artigo deve levar em  consideração o tempo necessário para as correções em contraste com a celeridade  processual, a natureza e a dimensão dos defeitos identificados, especialmente se é viável  tecnicamente que sejam corrigidos com agilidade, e a obtenção da melhor proposta técnica  e econômica.

 

Art. 65. Para aferir a conformidade do preço, devem ser observados os seguintes procedimentos:

 

§ 1º Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa aberto ou por qualquer  combinação de modos de disputa, nas licitações de obras ou serviços, o licitante autor da  melhor proposta deve apresentar ao agente de licitação, conforme condições e prazo estabelecidos no edital, planilha com os valores adequados ao lance vencedor ou à proposta  final, em que deve constar, conforme o caso:

I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários;

II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de  referências adotados nas licitações; e

III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais.

§ 2º Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa fechado, nas licitações de  obras ou serviços, o licitante deve apresentar junto com a sua proposta a planilha contendo  as informações referidas nas alíneas do § 1º deste Artigo.

§ 3º Nos casos de contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deve  apresentar o valor do lance ou proposta vencedora distribuído pelas etapas do cronograma  físico, de acordo com o critério de aceitabilidade por etapas que deve ser previsto no edital.

§ 4º Encerrada a etapa competitiva do processo, o agente de licitação pode divulgar os  custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou  das etapas ofertadas pelo licitante autor da melhor proposta, para fins de reelaboração da  planilha com os valores adequados ao lance vencedor.

§ 5º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta deve ser  aferida com base nos custos globais e unitários.

§ 6º O valor global da proposta, após a negociação, não pode superar o orçamento estimado  pela empresa, sob pena de desclassificação.

$ 7º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por  tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem  exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento da empresa, observadas as  seguintes condições:

I - são considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total  da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor  total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da  obra ou do serviço; e

II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico,  podem ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado  em relação aos itens materialmente relevantes.

III - o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado pelo agente de licitação,  podendo este ser subsidiado pela Diretoria requisitante, e caso rejeitado, a proposta do  licitante deve ser desclassificada, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com  adequação dos custos unitários sem majoração do valor global da proposta.

§ 8º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral  ou de contratação semi-integrada, devem ser observadas as seguintes condições:

I - no cálculo do valor da proposta podem ser utilizados custos unitários diferentes daqueles  previstos no orçamento da empresa, desde que o valor global da proposta e o valor de cada  etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao orçado pela  empresa;

II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico, os  valores das etapas do cronograma físico-financeiro podem exceder o limite referido na  alínea “a”; e

III - o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado pelo agente de licitação,  podendo este ser subsidiado pela Diretoria requisitante e, caso rejeitado, a  proposta do licitante deve ser desclassificada, salvo se o licitante apresentar nova proposta,  com adequação dos custos unitários sem majoração do valor global da proposta.

§ 9º Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente,  forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida.

§ 10 A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde  que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a  desclassificação da proposta.

§ 11 A análise de exequibilidade da proposta não deve considerar materiais e instalações a  serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie à parcela ou à totalidade  da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.

§ 12 O cálculo para aferir a inexequibilidade de proposta em licitações de obras e serviços de  engenharia previsto no § 3º do Artigo 56 da Lei Federal nº 13.303/2016 gera presunção relativa, pelo que o licitante cuja proposta se encontrar abaixo dos percentuais estabelecidos no referido  dispositivo tem a prerrogativa de comprovar a exequibilidade de sua proposta.

 § 13 O agente de licitação pode realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta  ou exigir do licitante que ela seja demonstrada, cabendo-lhe, conforme o caso, verificar ou  requisitar que lhe sejam apresentados pelo licitante:

I - acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos  de trabalho;

II - informações junto ao Ministério da Economia;

III - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;

IV - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;

V - verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração  Pública ou com a iniciativa privada;

VI - pesquisa de preço com agentes econômicos dos insumos utilizados, tais como:  atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;

VII - verificação de notas fiscais dos produtos cotados na proposta e anteriormente adquiridos  pelo proponente;

VIII - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;

IX - estudos setoriais;

X -  consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;

XI - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que  o licitante disponha para a prestação dos serviços.

§ 14 Qualquer licitante pode requerer motivadamente que se realizem diligências para aferir  a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios  que fundamentam a suspeita.

 

Art. 66. Os procedimentos de negociação devem ser realizados da seguinte forma:

 

§ 1º O agente de licitação deve negociar com o licitante autor da melhor proposta condições  mais vantajosas, que podem abranger os diversos aspectos da proposta, desde preço,  prazos de pagamento e de entrega.

§ 2º O agente de licitação não pode, a pretexto da negociação, relativizar ou atenuar as  exigências e condições estabelecidas no edital e nos seus documentos anexos.

§ 3º A negociação deve ser motivada pelo agente de licitação e, quando envolver aspectos  técnicos, pelo Diretor requisitante.

§ 4º O agente de licitação deve negociar com o licitante autor da melhor proposta antes de  desclassificá-lo em razão de preço excessivo.

 

Art. 67. Para desclassificação das propostas, o agente de licitação deverá observar os seguintes procedimentos.

 

§ 1º Após a fase de julgamento, o agente de licitação deve verificar a efetividade dos lances  ou propostas, devendo desclassificar, em decisão motivada, apenas as propostas que  contenham vícios insanáveis. 

§ 2º São vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes à descrição do objeto  da proposta e suas especificações técnicas, incluindo aspectos relacionados à execução do  objeto, às formalidades, aos requisitos de representação, às planilhas de composição de  preços, à inexequibilidade ou ao valor excessivo de preços unitários quando o julgamento  não é realizado sob o regime de empreitada por preço unitário e, de modo geral, aos  documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré-existentes, desde que não  alterem a substância da proposta.

§ 3º O agente de licitação não deve permitir o saneamento de defeitos em propostas  apresentadas com má-fé ou intenção desonesta, como aqueles contaminados por falsidade  material ou intelectual ou que tentem induzir o agente de licitação a erro.

§ 4º O agente de licitação deve conceder prazo adequado, recomendando-se 2 (dois) dias  úteis, prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos de sua proposta,  podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.

§ 5º O agente de licitação, na hipótese do § 4º deste Artigo, deve indicar expressamente  quais aspectos da proposta ou documentos apresentados junto à proposta devem ser  corrigidos.

§ 6º A correção dos defeitos sanáveis não autoriza alteração do valor final da proposta,  exceto para oferecer preço mais vantajoso para a empresa.

§ 7º Se a proposta não for corrigida de modo adequado, o agente de licitação dispõe de  competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.

§ 8º O agente de licitação deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes, de  acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios, acaso a proposta  vencedora do julgamento seja desclassificada.

§ 9º Se todos os licitantes forem desclassificados, dada a constatação de defeitos insanáveis  em todas as propostas apresentadas, o agente de licitação deve declarar a licitação  fracassada.

 

SEÇÃO IX

HABILITAÇÃO

 

Art. 68. A habilitação é a fase em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

 

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

 

Art. 69. Na fase de habilitação das licitações, serão observadas as seguintes disposições:

 

I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante melhor classificado, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante melhor classificado;

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.

§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a empresa deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.

 

Art. 70. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

 

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

 

Art. 71. As condições de habilitação serão definidas no edital, em obediência às normas deste RILC.

 

Parágrafo único. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

 

Art. 72. A habilitação jurídica visa demonstrar a capacidade do licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

 

Parágrafo único. Os licitantes devem comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contratação  de obrigações por meio de carteira de identificação, contrato social, estatuto social ou  outro documento constitutivo compatível com o objeto da licitação, bem como documento  que comprove os poderes de seus representantes e decreto de autorização de  funcionamento para empresas estrangeiras, conforme exigido no edital.

 

Art. 73. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, na forma do documento previsto no art. 37, § 6º, III, deste RILC.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.

 

Art. 74. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacionais é restrita às parcelas do objeto técnica ou economicamente  relevantes, que devem ser indicadas expressamente no edital, podendo-se exigir os  seguintes documentos:

 

I - inscrição na entidade profissional competente nos casos que envolvam profissões e  atividades regulamentadas e apenas nas situações em que o objeto do contrato for  pertinente à sua atividade básica;

II - atestados de capacidade técnica profissional e operacional;

III - comprovação de disponibilidade de equipamentos, máquinas e qualquer sorte de  instrumento, com suporte técnico no Brasil, que sejam necessários para a execução das  parcelas técnica ou economicamente relevantes, por meio de declarações, contratos ou  documentos de registro;

IV - certificados, autorizações ou documentos equivalentes exigidos por legislação especial  como condição para o desempenho de atividades abrangidas no objeto do contrato;

V - atestado de visita, quando justificada a necessidade.

§ 2º Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional, conforme previsto no  edital, devem comprovar experiência na execução de objeto com quantitativos de 50%  (cinquenta por cento) ou outro percentual inferior do objeto definido no edital e seus  documentos anexos.

§ 3º É permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado nos casos em  que a complexidade e a técnica empregadas não variem em razão da dimensão ou da  quantidade do objeto.

§ 4º Em licitações de alta complexidade técnica, que envolvem riscos técnicos e econômicos  elevados, assim qualificadas pela Gerência Administrativa mediante as devidas  justificativas técnicas, é permitido exigir que os atestados de capacidade técnica  profissional e operacional comprovem experiência contínua ou não na execução de  atividades semelhantes ao objeto licitado, observado o § 2 deste Artigo, pelo período de  até 5 (cinco) anos.

§ 5º É permitido que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional  demandem comprovação de execução de objeto similar em tempo compatível ao previsto  no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico para a execução do objeto da  licitação. 

§ 6º Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional devem ser emitidos ou  visados por entidade profissional competente nos casos em que envolvam profissões e  atividades regulamentadas.

§ 7º A comprovação da qualificação técnico-profissional deve ser realizada por meio de  documentos hábeis que demonstrem que o licitante possui vínculo com o profissional a que  faz referência o atestado, admitindo-se contrato social, estatuto social ou documento  constitutivo, ata de eleição de diretores, carteira de trabalho, contrato ou declaração de  contratação.

§ 8º É proibida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de  empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante, salvo se  devidamente justificado pela Gerência Administrativa e permitido expressamente no edital.

§ 9º É permitida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de  outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral e/ou de subsidiária integral  pertencente à licitante, desde que pertencente à mesma atividade econômica.

§ 10 Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade  dos documentos de qualificação técnica exigidos no edital, à exceção dos atestados de  capacidade técnica profissional e operacional, que podem ser somados, sob as seguintes  condições:

I - nas hipóteses em que o edital exigir a apresentação de atestados diferentes ou relativos a  parcelas do objeto da licitação diferentes, os consorciados podem somar os seus atestados;

II - em relação à mesma parcela do objeto da licitação, os consorciados podem somar os  quantitativos havidos nos seus atestados, desde que atendidas as condições do item 3 deste  Artigo, ou seja, desde que a complexidade e a técnica empregadas para a execução daquela  parcela do objeto não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.

§ 11 Os atestados emitidos em favor de consórcio ou por sociedade de propósitos  específicos decorrente de participação em licitação de empresas reunidas em consórcio  podem ser aproveitados integralmente por todas as empresas dele participantes sem qualquer distinção ou fragmentação de quantitativos. Excepcionalmente, se o consórcio é  do tipo vertical, distinguidas as participações de cada consorciado, conforme inciso II do  § 5º do Artigo 48, o atestado deve aproveitar o consorciado em relação à parte do objeto  realmente executada por ele.

§ 12 O agente de licitação pode exigir, em diligência, que os atestados de capacidade  técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que corroborem o  seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou  outros documentos idôneos.

§ 13 Somente devem ser aceitos atestados de capacidade técnica expedidos após a  conclusão do contrato ou, tratando-se de prestação de serviços contínuos, se decorrido, no  mínimo, um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser  executado em prazo inferior.

§ 14 A exigência de atestado de visita é excepcional e deve ser justificada pela unidade de  gestão técnica no sentido de que o conhecimento físico e presencial das peculiaridades do  local da execução do objeto do contrato é de utilidade relevante para a compreensão dos  encargos técnicos e para a formulação das propostas, sendo insuficiente a descrição escrita  dessas peculiaridades no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico. Nos  demais casos, a visita pode ser sugerida, porém não considerada obrigatória. 

 

Art. 75. A habilitação econômico-financeira visa demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, devendo se observar os procedimentos abaixo:

 

§ 1º É permitido exigir no edital, conforme a complexidade e os riscos envolvidos na  contratação, para avaliar a capacidade econômica e financeira dos licitantes, dentre outros  documentos e informações:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social,  exigíveis na forma da lei, comprovando índices de liquidez geral (LG), liquidez corrente (LC),  e solvência geral (SG) superiores a 1 (um); 

II - capital circulante líquido ou capital de giro (ativo circulante – passivo circulante) de, no  mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), ou outro  percentual estabelecido pela Assessoria de Licitações em edital, do valor da proposta  do licitante, tendo por base o documento referido no inciso I deste parágrafo ou, conforme o  caso, o documento referido no § 4º deste Artigo;

III - comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor da proposta do  licitante, por meio da apresentação do documento referido no inciso I deste parágrafo ou,  conforme o caso, do documento referido no § 4º deste Artigo.

IV - declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de que  um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa  privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do  licitante que pode ser atualizado, observados os seguintes requisitos:

a) a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício  (DRE), relativa ao último exercício social; e 

b) caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na  Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez  por cento), para mais, o licitante deve apresentar justificativas. 

V - certidão negativa de feitos sobre falência da sede dos licitantes.

§ 2º Empresa em recuperação judicial ou extrajudicial pode participar de licitação, desde que  atenda às condições para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no  edital.

§ 3º Microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais devem atender a todas as exigências para  comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.

§ 4º É permitido ao licitante apresentar balanço intermediário, desde que autorizado no edital, assinado por contador e arquivado nos órgãos competentes. Nesses casos, o licitante deve comprovar os contratos, recebimentos e as operações que alteraram sua condição  econômica e financeira.

§ 5º Licitante constituído no exercício em que se realiza a licitação deve apresentar balanço  de abertura ou documento equivalente, devidamente assinado por contador e arquivado no  órgão competente.

§ 6º Nos casos de licitações de elevada complexidade técnica, que envolvam valores  significativos, acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou que tenham por  objeto a terceirização de serviços, com dedicação exclusiva de mão-de-obra, conforme  decisão da autoridade competente, o edital pode prever a apresentação do balanço  patrimonial e a satisfação dos incisos § 1º deste Artigo referente aos 3 (três) últimos  exercícios financeiros, como forma de aumentar a confiabilidade e a segurança na  estabilidade da saúde financeira da licitante.

§ 7º Acaso o licitante não atenda às exigências tocantes à sua condição econômica e  financeira previstas no edital, a Eletrobras pode permitir, se autorizado no edital, a  apresentação de garantia substitutiva em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do  valor da sua proposta, que deve ser devolvida na assinatura do contrato. Nesses casos, deve  ser considerado habilitado, porém a assinatura do instrumento de contrato deve ser  condicionada à apresentação de garantia no quádruplo do percentual exigido no edital e/ou  no contrato. Nos casos em que a garantia não for exigida no edital e/ou no contrato, o  licitante deve prestar garantia em percentual de 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 8º Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade dos  documentos sobre as condições econômicas e financeiras exigidos no edital, à exceção dos incisos II, III e IV do § 1º deste Artigo, em que se permite o somatório dos valores de  cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação no consórcio.

§ 9º Se adotado o critério de julgamento maior oferta de preço, a habilitação pode ser  limitada à comprovação do recolhimento de quantia como garantia de até 5% (cinco por  cento) do valor mínimo de arrematação, dispensando-se qualquer outro tipo de exigência,  inclusive de habilitação jurídica, qualificação técnica ou econômica financeira. Nessa  hipótese, o licitante vencedor deve perder a quantia em favor da empresa caso não efetue o  pagamento do valor ofertado no prazo fixado.

 

Art. 76. O agente de licitação, ao decidir pela habilitação ou inabilitação, deverá fundamentá-la.

 

§ 1º Os licitantes somente devem ser inabilitados em razão de defeitos em seus documentos  de habilitação que sejam insanáveis, aplicando-se os mesmos procedimentos e critérios  prescritos no Artigo 67 deste Regulamento.

§ 2º Consideram-se sanáveis defeitos relacionados a documentos que declaram situações  pré-existentes ou concernentes aos seus prazos de validade.

§ 3º O agente de licitação pode realizar diligência para esclarecer o teor ou sanar defeitos  constatados nos documentos de habilitação.

§ 4º O agente de licitação deve conceder prazo adequado, recomendando-se 2 (dois) dias  úteis prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos constatados nos  seus documentos de habilitação, apresentando, se for o caso, nova documentação, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.

§ 5º O agente de licitação, na hipótese do § 4º deste Artigo, deve indicar expressamente  quais documentos devem ser reapresentados ou quais informações devem ser corrigidas.

§ 6º Se os defeitos não forem corrigidos de modo adequado, o agente de licitação dispõe de  competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções. 

§ 7º Acaso o licitante autor da melhor proposta seja inabilitado, o agente de licitação deve  verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes e o atendimento às condições de  habilitação, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios.

§ 9º Se todos os licitantes forem inabilitados, dada a constatação de defeitos insanáveis nos  documentos de todos eles, o agente de licitação deve declarar a licitação fracassada.

 

SEÇÃO X

DOS RECURSOS

 

Art. 77. O agente de licitação deve declarar vencedor o licitante autor da melhor proposta e que  atenda a todas as condições do edital.

 

§ 1º Declarado o vencedor, durante a sessão pública, por meio presencial ou eletrônico,  qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,  quando deve ser concedido a ele o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das  razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para, querendo,  apresentar contrarrazões em igual número de dias, que devem começar a correr do término  do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

§ 2º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa a decadência do  direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo agente de licitação ao  vencedor.

§ 3º Entende-se por manifestação motivada da intenção de recorrer a indicação sucinta dos  fatos e das razões do recurso, sem a necessidade de indicação de dispositivos legais ou  regulamentares violados ou de argumentação jurídica articulada.

§ 4º O agente de licitação pode não conhecer o recurso já nesta fase em situação excepcional  e restrita, acaso a manifestação referida no § 1º deste Artigo seja apresentada fora do  prazo ou por pessoa que não represente o licitante ou se o motivo apontado não guardar  relação de pertinência com a licitação. É vedado ao agente de licitação rejeitar o recurso de  plano em razão de discordância de mérito com os motivos apresentados pelo licitante. 

§ 5º As razões do recurso podem trazer outros motivos não indicados expressamente na  sessão pública.

§ 6º As razões e contrarrazões do recurso devem ser apresentadas ao agente de licitação, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos, para reavaliar sua  decisão e dar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:

I - se acolher as razões recursais, deve retomar a sessão pública para, revista a decisão nela  tomada, dar prosseguimento à licitação, garantindo, depois de nova declaração de  vencedor, o direito à interposição de recurso, inclusive por parte de licitante que tenha sido  impedido de participar da licitação, que teve sua proposta desclassificada ou que foi  inabilitado; 

II - se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e encaminhar o recurso para o Ordenador de despesas, para decisão definitiva, que deve ser produzida em 5 (cinco) dias  úteis, prorrogáveis por iguais períodos.

§ 7º – Na hipótese do inciso I do § 6º deste Artigo, a decisão de acolhimento do recurso deve ser publicada no sítio eletrônico, no DOE e DOU, se for o caso, indicado no edital, estabelecendo-se o prazo de 2  (dois) dias úteis para a retomada da sessão pública.

§ 8º A decisão definitiva referida no § 7º deste Artigo deve ser publicada no sítio eletrônico, no DOE e DOU, se for o caso,  indicado no edital.

§ 9º O acolhimento de recurso importa a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de  aproveitamento.

 

Art. 78. No caso de inversão das fases, conforme § 2º do Artigo 59 da Lei Federal n. 13.303/2016, os  licitantes podem interpor dois recursos, um contra a decisão sobre a habilitação e outro  contra a decisão sobre as propostas.

 

§ 1º As decisões referidas no caput deste Artigo devem ser publicadas no sítio eletrônico e no DOE e DOU, se for o caso, indicado no edital e deve-se contar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição dos  recursos, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões  em igual número de dias, que devem começar a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

§ 2º As razões e contrarrazões do recurso devem ser apresentadas ao agente de licitação,  que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos, para reavaliar sua  decisão e dar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:

I - se acolher as razões recursais, deve retomar a sessão pública para, revista a decisão  recorrida, dar prosseguimento à licitação; 

II - se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e encaminhar o recurso para ao Ordenador de despesas para decisão definitiva, que deve ser  produzida em 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos. 

§ 3º Aplicam-se os §§§ 7º, 8º e 9º do Artigo anterior. 

 

SEÇÃO XI

FASE INTEGRATIVA - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

 

Art. 79. Se não houver recurso, a declaração de vencedor realizada pelo agente de licitação  equivale e faz as vezes da adjudicação, cabendo a homologação ao ordenador de despesas.

 

§ 1º Se houver recurso, a autoridade competente deve realizar a adjudicação e homologação  da licitação.

§ 2º Na fase de homologação, o ordenador de despesas pode:

I - homologar a licitação;

II - revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que  constitua óbice manifesto e incontornável;

III - anular a licitação por ilegalidade, salvo as situações em que:

a) o vício de legalidade for convalidável; ou

b) o vício de legalidade não causar dano ou prejuízo à empresa ou a terceiro; ou

c) o vício de legalidade não contaminar a totalidade do processo de licitação, caso  em que deve determinar ao agente de licitação o refazimento do ato viciado e o  prosseguimento da licitação.

§ 3º O vício de legalidade é convalidável se o ato por ele contaminado puder ser repetido  sem o referido vício, o que ocorre, dentre outros casos, com vícios de competência e  tocantes às formalidades.

§ 4º Em licitações de grande vulto, de alta complexidade técnica ou de riscos elevados, cuja  definição é de competência da Diretoria Executiva, a homologação deve ser antecedida de análise de integridade promovida pela Diretoria a que se subordinam as instâncias de controle e auditoria da empresa.

§ 5º A análise de integridade referida no § 4º deste Artigo deve ser realizada antes do  processo licitatório ou de contratação direta ser encaminhado para a homologação por  parte do ordenador de despesas, gestor ou agente responsável.

§ 6º A análise de integridade referida no § 4º deste Artigo deve:

I - reunir informações sobre o licitante que pretende ser contratado, bem como sobre seus  representantes, incluindo sócios e administradores, de modo a certificar-se de que não há  situações impeditivas à contratação;

II - determinar o grau de risco do contrato, para realizar a supervisão adequada; 

III - realizar análise circunstanciada dos licitantes, das propostas e das possíveis alterações  contratuais, bem como a verificação das cláusulas contidas nos editais, a fim de obstar  direcionamento, conluio, fracionamento do objeto ou jogo de planilhas, dentre outros tipos  de irregularidades;

IV - recomendar ao ordenador de despesas a homologação ou não homologação da licitação e  a tomada de outras providências consideradas adequadas, como anulação parcial da  licitação, desclassificação ou inabilitação de licitante e instauração de processos  administrativos disciplinares.

§ 7º A revogação ou anulação da licitação, depois da fase de apresentação de lances ou  propostas, depende da concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os licitantes  interessados ofereçam manifestação.

§ 8º Se houver análise de integridade, o prazo referido no § 7º deste Artigo somente  começa a correr depois que os licitantes interessados tenham acesso ao seu teor integral.

§ 9º Na hipótese do § 8º deste Artigo, a Diretoria responsável pela análise de integridade deve emitir parecer sobre as manifestações dos licitantes.

§ 10 A revogação ou anulação da licitação, ainda que parcial, deve ser motivada, abordando se todos os fundamentos apresentados pelos licitantes que ofereceram manifestação.

 

SEÇÃO XII

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

 

Art. 80. Da Pré-qualificação permanente:

 

§ 1º A pré-qualificação permanente, na forma do Artigo 64 da Lei Federal nº 13.303/2016, objetiva  identificar agentes econômicos habilitados e/ou bens que atendam às necessidades da  empresa.

§ 2º A pré-qualificação deve observar os seguintes procedimentos:

I - a Gerência Administrativa deve elaborar termo de referência ou projeto básico,  descrevendo o objeto e suas características técnicas e/ou as condições de habilitação dos  agentes econômicos consideradas pertinentes;

II - a Assessoria de Licitações deve elaborar edital de pré-qualificação permanente, em acordo com as disposições do termo de referência, indicando:

a) os bens que são objetos da pré-qualificação permanente, remetendo às  especificações técnicas do termo de referência;

b) as exigências de qualificação técnica e econômico-financeira que devem ser  cumpridas pelos agentes econômicos;

c) as formalidades, os procedimentos e os prazos para a pré-qualificação  permanente, inclusive para a realização de prova de conceito ou amostras, impugnação ao edital e para recursos.

III - o edital de pré-qualificação deve ser objeto de parecer jurídico e aprovado pela Assessoria de Licitações;

IV - a Assessoria de Licitações deve publicar o edital de pré-qualificação permanente  no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da empresa;

V - os pedidos para a pré-qualificação permanente podem ser feitos a qualquer tempo, sem  prazos mínimos ou máximos, com a apresentação dos documentos e informações exigidas  no edital;

VI - a Gerência Administrativa deve avaliar os documentos apresentados pelos agentes  econômicos e realizar prova de conceito ou avaliação de amostras, conforme o caso e de  acordo com as normas previstas neste Regulamento, em prazo que deve ser definido no  edital;

VI - a Gerência Administrativa deve produzir parecer técnico favorável ou não ao pedido de pré-qualificação permanente, que deve ser encaminhado à Assessoria de Licitações para decisão final, devidamente motivada;

VII - o resultado sobre o pedido de pré-qualificação permanente deve ser comunicado ao  agente econômico;

VIII - o agente econômico que teve seu pedido de pré-qualificação permanente indeferido pode apresentar novos pedidos, quando lhe aprouver;

IX - a Assessoria de Licitações deve publicar, no sítio eletrônico da empresa, e manter  atualizada lista com a indicação dos agentes econômicos e/ou bens que sejam aprovados  em processo de pré-qualificação permanente. 

§ 3º A Assessoria de Licitações, por recomendação da Gerência Administrativa,  pode considerar, de ofício, pré-qualificado permanentemente agente econômico que  participou anteriormente de processo de licitação e foi habilitado ou bem que foi  contratado pela empresa anteriormente e demonstrou que atende às condições  estabelecidas no edital de pré-qualificação. Nesse caso, deve comunicar o agente  econômico, licitante ou fabricante do bem, e incluí-lo na lista a que faz referência o inciso IX do § 2º deste Artigo.

§ 4º A pré-qualificação permanente tem validade de 1 (um) ano e pode ser renovada, por  sucessivos períodos, devendo-se observar os seguintes procedimentos:

I - a Gerência Administrativa deve avaliar se as condições dispostas no termo de  referência para a pré-qualificação encontram-se atualizadas e, se for o caso, recomendar ao gestor da unidade de licitações a sua renovação;

II - a Assessoria de Licitações decide pela renovação da pré-qualificação permanente,  publicando comunicado no sítio eletrônico da empresa.

§ 5º Caso a pré-qualificação permanente não seja renovada, é permitido que se abra novo  processo com o mesmo objetivo. Nesses casos, os agentes econômicos ou bens pré qualificados em procedimentos anteriores podem aproveitar os documentos e avaliações  técnicas realizadas anteriormente, sem que haja necessidade de repeti-las.

§ 6º Em razão da pré-qualificação permanente, a empresa pode realizar licitação limitada aos agentes econômicos pré-qualificados ou lançar licitação aberta a qualquer interessado,  considerando os pré-qualificados habilitados ou os bens aprovados como adequados ao  exigido no edital, dispensando-os de apresentar novos documentos e aos licitantes que cotarem bens anteriormente aprovados de participar de provas de conceito ou avaliação de  amostras.

 

Art. 81. Do Cadastramento:

 

§ 1º O cadastro geral e integrado deve ser organizado e mantido pela empresa, devendo as  regras e procedimentos pertinentes à lista dos agentes econômicos cadastrados serem publicadas no sítio eletrônico da Emprotur.

§ 2º O agente econômico interessado deve solicitar o cadastramento nas suas áreas de  atuação, devendo apresentar documento constitutivo, documento que comprova os  poderes de seu representante, balanço patrimonial, certidão negativa de falência, inscrição  na entidade profissional competente, atestados técnicos operacionais e profissionais que  considere pertinentes e demais documentos necessários para a habilitação.

§ 3º O cadastro tem validade de 1 (um) ano e pode ser renovado, por sucessivos períodos. 

§ 4º Os agentes econômicos devem manter as informações e documentos apresentados  para o cadastro atualizados e nos seus prazos de validade.

§ 5º O agente econômico cadastrado não precisa apresentar novamente os documentos  constantes do cadastro por ocasião de licitações e procedimentos de contratação direta  promovidos pelas empresas.

§ 6º O agente econômico cadastrado deve ser comunicado diretamente, através de e-mail, sobre:

I - procedimentos de contratação direta e licitações nas suas áreas de atuação;

II - pré-qualificação permanente nas suas áreas de atuação.

§ 7º Agente econômico que participou de licitação na empresa e foi habilitado deve ser  cadastrado de ofício na categoria cadastral pertinente ao objeto da contratação. Nesse  caso, deve ser comunicado por e-mail.

 

Art. 82. Do Sistema de Registro de Preços:

 

§ 1º O sistema registro de preços, na forma do que determina o Artigo 66 da Lei Federal nº 13.303/2016, reger-se-á pelo Decreto Estadual será editado e publicado pelo Poder Executivo, na forma dos documentos inseridos ao Processo SEI nº 03210116.001136/2020-41, ficando desde já autorizada a atualização da redação deste parágrafo para inclusão da numeração do supracitado decreto tão logo haja sua publicação.

§ 2º Deve-se aplicar, adicionalmente, as  normas deste Regulamento, podendo ser realizado na modalidade Pregão ou na modalidade PLE.

§ 3º  O registro de preços não deve ser utilizado quando houver definição precisa e exata das  contratações vindouras.

§ 4º É permitido registrar preços para serviços contínuos, inclusive de engenharia, serviços  de organização de eventos, estrutura para eventos, bem como para obras padronizáveis, hipótese em que todos os  componentes do objeto que possam variar relevantemente de um local para outro devem  ser expurgados da obra em si, transmutando-se em itens individuais na ata licitada.

§ 5º A adesão à ata de registro de preços de terceiros, na forma de carona, ou deve observar  os seguintes procedimentos: 

I - a Gerência Administrativa deve produzir termo de referência simplificado, com, no  mínimo, três informações:

a) necessidade da empresa, com as especificações técnicas do produto ou dos  serviços que ela pretende contratar;

b) definição da quantidade pretendida; e 

c) indicação do preço considerado adequado, precedido por pesquisa de preço  realizada no mercado de acordo com os Artigos 29 e 30 deste Regulamento.

II - a Gerência Administrativa deve realizar pesquisa preliminar sobre atas de registro  de preços disponíveis para adesão, com a indicação expressa, formal e justificada da que  melhor atende às necessidades da empresa em face dos elementos constantes do termo  de referência;

III - a Gerência Administrativa deve dirigir ofício à entidade detentora da ata de registro  de preços solicitando informações, requerendo a adesão e indicando a quantidade que  pretende contratar;

IV - a entidade detentora da ata de registro de preços deve consultar o signatário dela requerendo a sua concordância;

V - o signatário da ata de registro de preços deve dirigir ofício ou outro documento à entidade detentora da ata de registro de preços concordando ou não com a adesão;

VI - o órgão ou a entidade detentora da ata de registro de preços dirige ofício à empresa,  concordando ou não com a adesão, com cópia do ofício ou documento do signatário da ata de registro de preços;

VII - a Assessoria de Licitações deve abrir processo administrativo, analisando sua regularidade;

VIII - o processo de adesão à ata de registro de preços deve ser objeto de parecer jurídico;

IX - a Assessoria de Licitações deve emitir ato de adesão à ata de registro de preços, que deve  ser publicado no sítio eletrônico da empresa, no DOE e DOU, quando for o caso.

§ 9º As empresas não são obrigadas a contratar os quantitativos registrados.

§ 10 Contratos podem ser firmados com fundamento na ata de registro de preços desde que ela seja vigente e que os quantitativos previstos para o órgão gerenciador e participantes  não tenham sido totalmente contratados.

§ 11 Os contratos decorrentes de ata de registro de preços regem-se pelas disposições da  Lei Federal nº 13.303/2016 e deste Regulamento, inclusive no que tange a prazos e alterações.

§ 12 A ata de registro de preços pode ser objeto de alteração qualitativa, aplicando-se as  normas e os mesmos pressupostos previstos no Artigo 104 deste Regulamento.

§ 13 A ata de registro de preços pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão, aplicando-se  as normas e os mesmos pressupostos previstos no Artigo 104 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO V

CONTRATOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83. Os contratos firmados pelas empresas são regidos por suas cláusulas, que devem ser  fundamentadas nas disposições da Lei Federal nº 13.303/2016, neste Regulamento e na legislação civil.

 

Parágrafo único. Aplicam-se princípios gerais de contratos, dentre os quais o da obrigatoriedade dos  contratos, da relatividade dos contratos, do consensualismo, da função social do contrato, da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e do adimplemento substancial.

 

Art. 84. Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a empresa e o  contratado, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão  sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, por e-mail, preferencialmente pela ferramenta do SEI, e deverá ser arquivado nos autos do processo da contratação.

 

Parágrafo único. As partes contratantes devem indicar no instrumento de contrato ou documento equivalente os seus e-mails, por meio dos quais receberão as comunicações referidas no caput deste Artigo, devendo comunicar eventuais alterações.

 

Art. 85. Todos os documentos pertinentes ao contrato, inclusive o próprio instrumento de  contrato e aditivos, devem ser assinados digitalmente, por meio da plataforma SEI, cujas instruções para cadastro serão alinhadas pelo Agente Fiscalizador designado.

 

SEÇÃO 2

FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

 

Art. 86. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo para contratos cujos valores não  ultrapassarem os limites previstos nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei Federal nº 13.303/2016 e para contratos cujos objetos sejam o fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços realizados de uma única vez, cujos pagamentos se darão por meio de Empenhos ordinários. Nesses casos,  salvo se o contrato não for formalizado por meio de instrumento de contrato, deve ser formalizado por Ordem de Compra (OC) ou Ordem de Serviço (OS) ou documento  equivalente, e que constem as informações necessárias de objeto, preço, prazos e eventuais especificidades.

 

Art. 87. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto  pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),  que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como por exemplo, assistência técnica,  realizadas sob regime de Suprimento de Fundos.

 

Parágrafo único. Deverá ser apurada a responsabilidade do empregado da empresa, agente fiscalizador ou não, que deu causa à contratações verbais, entendendo-se assim, quando o agente econômico forneceu o bem ou prestou os serviços sem a devida formalização contratual, devendo-se, para tanto, aplicar a regra do art. 28, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, a LINDB.

 

Art. 88. Homologada a licitação, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o termo de  contrato em até 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período.

 

§ 1º Nas hipóteses em que os vencedores de licitação são empresas constituídas em consórcio, o prazo do caput deste Artigo anterior deve ser ampliado, de modo a viabilizar a constituição definitiva do consórcio ou formação de sociedade de propósito específico.

§ 2º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a  contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

§ 3º A recusa injustificada do adjudicatário em celebrar o contrato no prazo estabelecido  pela empresa caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às  penalidades legalmente estabelecidas.

§ 4º A assinatura do contrato, de seus aditivos e de qualquer outro documento pertinente à sua execução deverá ser realizada eletronicamente.

§ 5º Os extratos dos contratos e seus aditivos devem ser publicados no sítio eletrônico da  empresa, no DOE, e quando for o caso, no DOU, em até 20 (vinte) dias a contar das datas das suas assinaturas, contendo o nome e  o CNPJ do agente econômico, o objeto, prazo e valor do contrato.

§ 6º Admite-se a manutenção em sigilo de contratos e aditamentos nos termos da legislação  que regula o acesso à informação e diante de cláusula de confidencialidade empresarial.

§ 7º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis formalizam-se por instrumento lavrado em cartório de notas, cujo extrato deve ser publicado no sítio eletrônico da  empresa.

§ 8º Assinado o instrumento de contrato, a sua execução e a execução de suas etapas  podem ser submetidas à condição suspensiva, como a apresentação de garantia, liberação de área e obtenção de licenças ambientais e urbanísticas.

§ 9º Em casos de obras e serviços, pode-se condicionar a execução do contrato e de suas etapas à expedição de ordens de serviços.

 

Art. 89. A duração do contrato deve ser fixada expressamente no instrumento de contrato ou  documento equivalente, de acordo com as práticas de mercado, no interesse da empresa.

 

§ 1º O edital deve distinguir:

I - prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação;

II - prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa, excetuando-se o prazo de garantia  técnica.

III - Deve-se adotar, como padrão, o prazo de execução de até 5 (cinco) anos. A Diretoria de Administração e Finanças deve justificar prazos de execução superiores a 5 (cinco) anos.

§ 2º Admite-se, de antemão, prazos de execução superiores a 5 (cinco) anos nas seguintes  hipóteses:

I - na forma dos incisos do caput do Artigo 71 da Lei Federal nº 13.303/2016, em contratos que fazem  parte de projetos contemplados no plano de investimento da empresa e nas situações em  que prazo mais alargado corresponde à prática rotineira de mercado, sendo que o prazo  limitado a 5 (cinco) anos causa gravames à empresa;

II - em contratos cuja remuneração ocorre em razão do maior retorno econômico;

III - em contratos que geram receita para a empresa, cujos prazos devem ter como padrão:

a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimentos:

b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimentos, assim considerados aqueles que implicam elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que devem ser revertidas ao patrimônio  da empresa ao término do contrato.

IV - em contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de  tecnologia da informação;

V - em contratos em que a empresa é usuária de serviços públicos; e

VI -  nos casos em que a empresa for locatária.

§ 5º As renovações contratuais, sejam por extensão do prazo de execução ou prorrogação do  prazo de vigência, bem como os reajustes e repactuações, acaso previstas no instrumento de contrato ou documento equivalente e com a aquiescência do contratado, devem ocorrer por decisão do agente de fiscalização, e devem ser formalizadas por  apostila, sem necessidade da celebração de termo aditivo.

§ 6º No contrato que previr a conclusão de um escopo predefinido, o prazo de vigência deve  ser automaticamente prorrogado, por apostilamento, quando seu objeto não for concluído  no período firmado no contrato.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste Artigo, quando a não conclusão decorrer de culpa do  contratado:

I - o contratado deve ser constituído em mora, devendo ser aplicada, se prevista no  instrumento de contrato ou documento equivalente, multa de mora;

II - o contratado, no período de mora, não faz jus ao reajuste, à repactuação ou à revisão  contratual;

III - a empresa pode optar pela rescisão do contrato, respeitando os termos e parâmetros  eventualmente estabelecidos no instrumento de contrato ou documento equivalente. 

§ 8º O exaurimento do prazo de vigência não impede nem prejudica o processamento do  pagamento das parcelas ou dos objetos devidamente executados.

 

SEÇÃO III

CONTEÚDO DO CONTRATO

 

Art. 90. As cláusulas obrigatórias dos contratos são as previstas no Artigo 69 da Lei Federal nº  13.303/2016, esclarecendo que os seus termos vinculam-se ao edital e seus documentos  anexos, ou ao termo de dispensa, inexigibilidade ou inaplicabilidade de licitação - casos de contratação direta, e as propostas apresentadas pelo contratado.

 

Art. 91. Antes da celebração do contrato, o agente econômico selecionado pela empresa pode  apresentar sugestões sobre o instrumento de contrato, que podem ser acatadas, conforme  avaliação motivada Diretoria requisitante e/ou da Gerência Administrativa, sob as seguintes condições:

 

I - sejam vantajosas para a empresa e não eximam nem atenuem as obrigações contraídas  pelo agente econômico em razão da licitação ou do procedimento de dispensa ou  contratação direta; ou

II - visem a melhorar e esclarecer a compreensão sobre cláusulas contratuais.

 

Art. 92. A contradição involuntária entre, por um lado, o instrumento de contrato ou documento  equivalente, e, de outro, as condições licitadas, configuradas pelo edital e seus documentos anexos, ou contratação direta, e as propostas apresentadas pelo  contratado, resolvem-se em prol das condições licitadas, preservado o princípio da boa-fé  objetiva.

 

Art. 93. O contratado é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à empresa ou  a terceiros em razão da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa  responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela empresa, devendo prevalecer,  quando houver, o disposto em matriz de risco. 

 

Parágrafo único. O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever cláusula com limitação de responsabilidade para as partes, prevendo teto de indenização.

 

Art. 94. A remuneração variável deve ocorrer por meio da adoção de Acordo de Níveis de  Serviços, prevista no edital e detalhada no termo de referência, anteprojeto ou projeto  básico, que deve ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:

 

I - devem-se definir os objetos e os resultados esperados, diferenciando-se as atividades  consideradas críticas das secundárias;

II - os indicadores e metas devem ser realistas, construídos com base nos objetos e  resultados esperados, de forma sistemática, de modo que possam contribuir  cumulativamente para o resultado global e não interfiram negativamente uns nos outros;

III -  os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do contratado;

IV - os indicadores devem ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do objeto do contrato e  compreensíveis;

V - devem-se evitar indicadores complexos ou sobrepostos;

VI - os pagamentos devem ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no  Acordo de Níveis de Serviço, observando-se o seguinte:

a) as adequações nos pagamentos devem ser limitadas a uma faixa específica de  tolerância, abaixo da qual o contratado deve sujeitar-se às sanções legais;

b) na determinação da faixa de tolerância de que trata o item anterior, deve-se  considerar a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância  para as atividades consideradas críticas;

c) o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, pode ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

§ 1º O recebimento deve ser realizado com base no Acordo de Níveis de Serviço.

§ 2º O contratado pode apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que pode ser aceita pelo agente de fiscalização técnica do contrato, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do contratado.

§ 3º O agente de fiscalização técnica deve monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do objeto para evitar a sua degeneração, devendo intervir para que sejam feitas correções, notificando sempre o agente de fiscalização administrativo do contrato para fins de aplicação de sanções quando verificar desconformidade reiterada.

 

Art. 95. A empresa pode exigir prestação de garantia de execução do contrato, nos moldes do Artigo 70 da Lei Federal n. 13.303/2016, com validade durante a execução do contrato e até 3 (três) meses após o término da vigência contratual, que deve ser renovada a cada prorrogação ou renovação contratual e complementada em casos de aditivos e apostilas para reajustes e repactuações, observados ainda os seguintes requisitos:

 

I - a contratada deve apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do instrumento de contrato ou documento equivalente, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária;

II - a garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deve assegurar o pagamento de:

a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;

b) prejuízos diretos causados à empresa decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

c) multas moratórias e compensatórias aplicadas pela empresa à contratada; e

d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.

III - a inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarreta a aplicação de multa a ser definida em edital e/ou contrato;

IV - o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a empresa a:

a) promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas obrigações, aplicando, se for o caso, a hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso VI do Artigo 29 da Lei Federal nº 13.303/2016; ou

b) reter o valor da garantia dos pagamentos eventualmente devidos ao contratado até que a garantia seja apresentada.

V - a garantia deve ser considerada extinta:

a) com a devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da empresa, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;

b) após o término da vigência do contrato, devendo o instrumento de contrato ou documento equivalente estabelecer o prazo de extinção da garantia, que pode serestendido em caso de ocorrência de sinistro;

VI - empresa deve executar a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;

VII - nos casos de contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra ou em que haja a possibilidade de responsabilização da empresa pelo inadimplemento por parte da contratada de encargos trabalhistas ou previdenciários, deve haver previsão expressa no contrato de que a garantia somente deve ser liberada com a comprovação de que a contratada pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia pode ser utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, na forma do Decreto Estadual nº 26.881, de 23 de maio de 2017.

 

Art. 96. O contrato ou documento equivalente deve indicar expressamente mecanismo de solução de controvérsia, podendo-se prever:

 

I - a autocomposição de conflitos, nos termos da Lei Federal n. 13.140/2015;

II - a arbitragem dos conflitos que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, inclusive quando envolver o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III - o foro da sede da Administração como competente para dirimir conflitos;

IV - a Jurisdição Judiciária em especial para:

a) julgar as causas cujo baixo valor torne o custo do procedimento arbitral proibitivo;

b) tutela provisória e para instalar a arbitragem havendo resistência imotivada de parte;

c) executar sentenças e decisões arbitrais;

d) para dirimir os conflitos para os quais a autocomposição não seja cabível ou não logre dirimir suficientemente conflitos a ela submetidos ou ainda para se buscar tutela provisória e para executar eventual acordo entre as partes.

§ 1º O estabelecimento de arbitragem, na forma do inciso I do caput deste Artigo, pode ocorrer em qualquer caso e é recomendada para contratos com valores superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 2º A existência nos contratos de cláusula prevendo a autocomposição ou indicando a jurisdição judiciária para solução de controvérsias não impede as partes de firmarem compromisso arbitral para dirimir conflitos específicos, ainda que não haja previsão no edital e no instrumento de contrato ou documento equivalente.

§ 3º A nomeação de árbitros e indicação de Câmaras Arbitrais que tenham reconhecida experiência e notoriedade pode ser contratada com fundamento no caput do Artigo 30 da Lei Federal nº 13.303/2016.

§ 4º Em contratações internacionais é permitido prever a adoção de foro e de legislação internacional.

 

SEÇÃO IV

EXECUÇÃO DO CONTRATO

 

Art. 97. A fiscalização da execução do contrato consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte do contratado, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários. A fiscalização deve ser administrativa e técnica.

 

§ 1º A gestão do contrato abrange o encaminhamento de providências, devidamente instruídas e motivadas, identificadas em razão da fiscalização da execução do contrato, suas alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.

§ 2º A fiscalização administrativa e técnica do contrato é atribuída a empregado ou a grupo de empregados, que integram a Diretoria requisitante, por meio de designação como Agente fiscalizador no termo de referência, e deverá constar no contrato ou no instrumento equivalente, e poderá ser substituído por meio de apostila.

§ 3º A gestão do contrato é competência da Gerência Administrativa, que deverá auxiliar o Agente fiscalizador nas suas atribuições na fiscalização e monitoramento do cronograma físico e financeiro.

§ 4º O termo de referência, quando designar o agente de fiscalização deve prescrever expressamente a rotina de fiscalização a ele atribuída.

§ 5º As Diretorias requisitantes devem selecionar para atuar como agentes de fiscalização, sempre que possível, empregados com conhecimento técnico, experiência e que tenham sido capacitados.

§ 6º O empregado designado para atuar como agente de fiscalização não pode recusar a designação, porém pode pedir, motivadamente, a sua revisão ao Ordenador de despesas;

§ 7º A gestão administrativa de contratos deve ser levada à termo nos autos do processo da contratação.

§ 8º O agente de fiscalização, sem prejuízo de relatórios ou informativos com periodicidade previamente estabelecida, deve comunicar imediatamente à Gerência Administrativa sobre ocorrências que possam ensejar, na sua avaliação, alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.

§ 9º Recomenda-se que o Gerente Administrativo, após a assinatura do contrato e antes do início da sua execução, promova reunião inicial e, posteriormente, reuniões de acompanhamento obrigatoriamente registradas em ata, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam preferencialmente presentes os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de referência ou projeto básico, os agentes de fiscalização do contrato e o preposto da contratada.

§ 10 A empresa pode contratar, excepcionalmente, agente econômico para atuar junto à fiscalização técnica ou administrativa, assessorando os agentes de fiscalização dos contratos e as autoridades da Gerência Administrativa e demais Diretorias envolvidas nas contratações, hipótese em que o ato de designação dos fiscais deve indicar:

I -  quais as responsabilidades atribuídas ao agente econômico;

II - como os fiscais devem proceder em relação às informações e relatórios provenientes da empresa terceirizada;

III - como os fiscais devem acompanhar os trabalhos e interagir com a empresa terceirizada;

IV - ressalva de que os fiscais não devem ser responsabilizados pelas informações recebidas do agente econômico.

§ 11 O contratado deve manter preposto aceito pela empresa no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.

§ 12 É competência do Agente fiscalizador, dentre outras:

I - provocar a instauração de procedimento administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico;

II - atestar o recebimento do bem ou do serviço;

III - monitorar a execução, os prazos de vigência e execução, solicitar aditivos para renovação, prorrogação, prestar informações, manter contato com o preposto da empresa, empreender ações para a execução ser bem sucedida.

 

Art. 98. O recebimento pode ser:

 

I - provisório: no caso de aquisição de equipamentos e outros objetos em que seja necessário, para sua avaliação, que a posse dos mesmos seja transferida à empresa, sem representar qualquer tipo de aceite ou consideração sobre o adimplemento das obrigações pelo contratado;

II - parcial: relativo a etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da execução da etapa ou parcela;

III - definitivo: relativo à integralidade do contrato, representando aceitação da integralidade do contrato e liberação do contratado tocante a vícios aparentes.

§ 1º Se o instrumento de contrato não dispuser de forma diferente, os recebimentos devem ocorrer, a contar da comunicação por parte da contratada direcionada ao agente de fiscalização do contrato, nos seguintes prazos:

I - até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento provisório;

II - até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento parcial;

III - até 30 (trinta) dias úteis para o recebimento definitivo.

§ 2º O agente de fiscalização do contrato é responsável pelos recebimentos, respeitando-se os prazos do § 1º deste Artigo.

§ 3º Os recebimentos de materiais de estoque devem ser realizados pelos respectivos almoxarifes e devem ser ratificados pelo agente de fiscalização técnica do contrato, quando couber.

§ 4º Acaso o agente de fiscalização verifique o descumprimento de obrigações por parte do contratado, deve comunicar o preposto deste, indicando, expressamente, o que deve ser corrigido e o prazo máximo para a correção.

§ 5º O tempo para a correção referido no § 4º deste Artigo deve ser computado no prazo de execução de etapa, parcela ou do contrato, para efeito de configuração da mora e suas cominações.

§ 6º Realizada a correção pelo contratado, abrem-se novamente os prazos para os recebimentos estabelecidos no caput deste Artigo ou os pactuados em contrato, conforme dispõe o mesmo dispositivo, que podem, no entanto, ser reduzidos pela metade.

 

Art. 99.  O pagamento é condicionado ao recebimento parcial ou definitivo, conforme previsto no instrumento de contrato ou documento equivalente, e deve ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal, da Fatura ou documento equivalente pela contratada, que deve conter o detalhamento do objeto executado, o número do contrato ou equivalente e os dados bancários para transferência, acompanhado dos documentos de habilitação fiscal, social e trabalhista atualizado, e outros que forem exigidos no edital.

 

§ 1º Aplicam-se as disposições da Resolução nº 032/2016 do Tribunal de Contas do Estado, no que tange à efetuar os pagamentos em ordem cronológica.

§ 2º O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente, deve ser indicado expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente, recomendando-se que seja em, no máximo, 30 (trinta) dias úteis, podendo ser dilatado em caso de recursos provenientes da Fonte de Subvenções do Tesouro Estadual para até 60 (sessenta) dias úteis.

§ 3º Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela empresa, o valor devido deve ser acrescido de atualização financeira, que deve ser definida em contrato.

§ 4ºA retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deve ocorrer quando o contratado:

I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou

II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada; ou

III - não arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados, quando dedicados exclusivamente à execução do contrato.

§ 5º O contratado faz jus ao pagamento pelos préstimos executados e recebidos, ainda que o contrato ou aditivo seja nulo ou ainda que o contratado não mantenha as condições de habilitação.

§ 6º Os pagamentos devidos à contratada, quando couber e de acordo com a legislação tributária, estão sujeitos à retenção na fonte, podendo prever o pagamento em conta vinculada.

§ 7º Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, à qualidade e à quantidade, o montante correspondente à parcela incontroversa deve ser pago no prazo previsto e o relativo à parcela controvertida depositado em conta vinculada ou na forma estipulada em contrato.

§ 8º Não é permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, salvo nas hipóteses previstas em contrato e devidamente justificadas pela Gerência Administrativa e acatada pelo Ordenador de despesas, em que o pagamento antecipado propiciar sensível economia de recursos ou representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para assegurar a prestação do serviço.

§ 9º É permitido descontar dos créditos da contratada qualquer valor relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, sempre observado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 100. A suspensão da execução do contrato pode ser determinada pela Gerência Administrativa em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo agente fiscalizador do contrato.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste Artigo, a Gerência Administrativa deve comunicar a suspensão da execução do contrato ao preposto do contratado, indicando:

I - o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade desta empresa;

II - se deve ou não haver desmobilização, total ou parcial, e quais as atividades devem ser mantidas pela contratada;

III - o montante que deve ser pago à contratada a título de indenização em relação a eventuais danos já identificados e o procedimento e metodologia para apurar valor de indenização de novos danos que podem ser gerados à contratada.

§ 2º Constatada qualquer irregularidade na licitação ou na execução contratual, o gestor de contratos deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.

 

Art. 101. Disposições especiais sobre empregados terceirizados

 

§ 1º As disposições do contrato de serviços a serem prestados por meio da disponibilização de empregados terceirizados, na forma de postos de trabalho, com ou sem fornecimento do material e/ou equipamentos necessários à perfeita prestação dos serviços, deverão obedecer às normas editadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 102. Das regras para a Subcontratação.

 

§ 1º A empresa, desde que previsto no instrumento de contrato ou documento equivalente, pode autorizar a subcontratação de parcelas do objeto de contrato.

§ 2º A subcontratação não pode importar na transferência de parcela do objeto do contrato sobre a qual a empresa exigiu atestado de capacidade técnica durante o processo licitatório. A subcontratação pode abranger aspectos acessórios e instrumentais de tais parcelas.

§ 3º A subcontratação não exonera a contratada de todas as suas obrigações, atinentes à integralidade do contrato.

§ 4º O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever que o pagamento seja realizado diretamente pela empresa à subcontratada.

§ 5º A empresa pode exigir a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte, ou microempreendedor individual de acordo com os termos previstos no art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 675/2020.

 

Art. 103. Das regras para alteração da composição de consórcio ou sociedade de propósito específico.

 

§ 1º É permitida a alteração da composição do consórcio sob as seguintes condições:

I - o edital e o instrumento de contrato ou documento equivalente não vedem expressamente;

II - o consórcio, com a alteração, permanece atendendo a todos os quesitos de habilitação;

III - sejam mantidas todas as condições contratuais originais, sem prejuízo para a empresa;

IV - autorização expressa da autoridade competente.

§ 2º As disposições do § 1º deste Artigo aplicam-se para a extinção de consórcio, quando o consórcio é formado por dois agentes econômicos e uma deles retira-se do consórcio, bem como para a formação do consórcio no curso do contrato, quando o contrato é firmado por uma pessoa e durante a execução uma ou mais pessoas passam a figurar como contratada juntamente com o original, formando-se consórcio entre os mesmos, desde que ele tenha sido permitido no edital.

 

SEÇÃO V

ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

 

Art. 104. Das regras para alteração incidente no objeto do contrato:

 

§ 1º A alteração deve ser consensual.

§ 2º A alteração incidente sobre o objeto do contrato pode ser:

I - quantitativa, quando importa acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato;

II - qualitativa, quando a alteração diz respeito a características e especificações técnicas do objeto do contrato. 

§ 3º A alteração da planilha para substituir ou readequar itens não é suficiente para caracterizar a alteração como quantitativa.

§ 4º A alteração quantitativa sujeita-se aos limites previstos nos § 1º e 2º do Artigo 81 da Lei Federal nº 13.303/2016, devendo observar o seguinte:

I - a aplicação dos limites deve ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação entre os mesmos;

II - deve ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global do contrato e o valor orçado pela empresa, salvo se o agente fiscalizador do contrato apontar justificativa técnica ou econômica, que deve ser ratificada pela Gerência Administrativa;

III - em contratos cujos valores são estimados, os limites devem ser calculados sobre os valores estimados;

IV - os limites devem ser calculados pelo preço unitário dos itens se o julgamento da licitação ocorreu pelo preço unitário e devem ser calculados pelo preço global do contrato se o julgamento ocorreu pelo preço global;

V - em contratos sujeitos à renovação, os limites devem ser calculados por cada período de renovação em separado.

§ 5º A alteração qualitativa não se sujeita aos limites previstos nos § 1o e 2o do Artigo 81 da Lei Federal nº 13.303/2016, devendo observar o seguinte:

I - os encargos decorrentes da continuidade do contrato devem ser inferiores aos da rescisão contratual e aos da realização de um novo procedimento licitatório;

II - as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, devem importar prejuízo relevante ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou pelo serviço;

III - as mudanças devem ser necessárias ao alcance do objetivo original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

IV - a capacidade técnica e econômico-financeira da contratada deve ser compatível com a qualidade e a dimensão do objeto contratual aditado;

V - a motivação da mudança contratual deve ter decorrido de fatores supervenientes não previstos e que não configurem burla ao processo licitatório;

VI - a alteração não deve ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza ou propósito diverso.

 

Art. 105. Das regras de alteração contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ocorrer por meio de:

I - reajuste: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a contar da data da proposta;

II - repactuação: espécie de reajuste destinado aos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em que os custos de mão de obra são calculados ao completar 1 (um) ano a contar da data do orçamento a que se refere a proposta, ou seja, da data base da categoria ou de quando produzirem efeitos acordo, convenção ou dissídio coletivo;

III - revisão: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima.

§ 2º O reajuste deve observar:

I - a empresa deve estabelecer no instrumento de contrato ou documento equivalente índice ou combinação de índice para o reajuste;

II - o reajuste não deve ser concedido de ofício, haja vista a necessidade de garantir a manifestação de concordância da contratada com todos os termos do reajuste.

§ 3º A repactuação deve observar:

I - a repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra, quando deve ser considerada a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço, quando deve ser considerada a data da apresentação da proposta;

II - quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deve ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação;

III - a repactuação em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na proposta original que tenham se tornado obrigatórios por força deles;

IV - a repactuação deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação; e

V - a contratada, para fazer jus à repactuação, deve comprovar:

a) os preços praticados no mercado ou em outros contratos das empresas, de estatais ou da Administração Pública;

b)  as particularidades do contrato em vigência;

c) a nova planilha com variação dos custos apresentada; e

d)  indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.

§ 4º A revisão deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de comprovação:

I - dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;

II - da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;

III - de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato.

§ 5º Quando houver, a matriz de riscos define o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de repactuação e revisão.

§ 6º O contrato pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão diante de fatos ocorridos depois da publicação do edital ou do oferecimento das propostas e antes da assinatura do próprio contrato, nas seguintes condições:

I - o reajuste deve ser concedido se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato transcorreram mais de 12 (doze) meses;

II - a repactuação deve ser concedida se entre a data da publicação do edital e a assinatura do contrato sobreveio novo acordo, convenção ou dissídio coletivo;

III - a revisão deve ser concedida se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato ocorreu fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que configura álea econômica e extracontratual.

§ 7º Nas hipóteses previstas no § 6º deste Artigo, o próprio instrumento contratual deve ser firmado com os valores reajustados, repactuados ou revistos, que deve ser antecedido de parecer jurídico e de autorização do gestor da unidade de licitações, cumpridos os demais requisitos prescritos neste Artigo, tudo juntado aos autos do processo do contrato.

 

Art. 106. As alterações incidentes sobre o objeto devem ser:

 

I - instruídas com memória de cálculo, por meio de pesquisas de preço, e justificativas que devem avaliar os seus pressupostos e condições e, quando for o caso, calcular os limites;

II - as justificativas devem ser ratificadas pela Gerência Administrativa;

III - submetidas à Assessoria Jurídica e, quando for o caso, à Gerência de Contabilidade e Finanças;

IV - formalizadas por termo aditivo firmado pelo ordenador de despesas;

V - o extrato do termo aditivo deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa e no DOE e, quando for o caso, DOU; e

VI - e renovações contratuais, sejam por extensão do prazo de execução ou prorrogação do prazo de vigência.

§ 1º Não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de termo aditivo:

I - a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e repactuação previstos no próprio ajuste;

II - as atualizações, as compensações ou as penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - a correção de erro material havido no instrumento de contrato ou documento equivalente;

IV - as alterações na razão ou na denominação social da contratada;

V - as alterações na legislação tributária que produza efeitos nos valores contratados;

VI - empenho de dotações orçamentárias; e

VII - substituição do agente fiscalizador da contratação por ausências e impedimentos.

§ 3º A decisão sobre o pedido de aditivo contratual ou de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação. O prazo é suspenso quando realizar-se diligência para requerer comprovações ou informações complementares.

§ 4º Desde que previsto expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente, as repactuações e/ou revisões que não forem solicitadas durante a vigência do contrato devem ser objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou renovação ou com o encerramento do contrato.

§ 5º Os aditivos contratuais ou apostilamentos devem ser firmados dentro da vigência do respectivo contrato. Se o encerramento da vigência do contrato ocorrer em dia não útil ou sem expediente, os aditivos ou apostilamentos podem ser firmados no dia útil subsequente.

 

SEÇÃO VI

RESCISÃO DO CONTRATO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 107. Das regras para a rescisão contratual:

 

§ 1º O inadimplemento contratual de ambas as partes contratantes autoriza a rescisão, que deve ser formalizada por distrato. Se a rescisão é no interesse da empresa, deve ser antecedida do processo administrativo prescrito no Artigo 109, deste RILC.

§ 2º  Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, devendo-se ponderar, no que couber, antes de decisão pela rescisão:

I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

III - motivação social e ambiental do empreendimento;

IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII - possibilidade de saneamento dos descumprimentos contratuais;

VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos;

IX - empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação do contrato;

X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

§ 3º O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste Artigo, a empresa pode conceder prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.

§ 5º O contrato pode ser rescindido pela Emprotur nos casos em que a contratada for agente econômico envolvido em casos de corrupção ou sobre os quais haja forte suspeita de envolvimento, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Diretoria responsável pela área de Compliance.

 

Art. 108. Das infrações e sanções administrativas.

 

§ 1º As sanções administrativas devem ser aplicadas diante dos seguintes comportamentos dos licitantes e contratados:

I - dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;

II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, salvo na hipótese de inversão de fases prevista;

III - não manter a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;

IV - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

V - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VI - apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

VII - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

VIII - comportar-se com má-fé ou cometer fraude fiscal;

IX - praticar atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.

§ 2º A sanção de suspensão, referida no inciso III do Artigo 83 da Lei Federal nº. 13.303/2016, deve observar os seguintes parâmetros:

I - se não se caracterizar má-fé, a pena base deve ser de 6 (seis) meses;

II - caracterizada má-fé ou intenção desonesta, a pena base deve ser de 1 (um) ano e, no mínimo, de 6 (seis) meses, mesmo que aplicadas todas as atenuantes do § 4º deste Artigo.

§ 3º As penas bases definidas no item 2 deste Artigo podem ser qualificadas nos seguintes casos:

I - em 1/2 (um meio), se o apenado for reincidente;

II - em 1/2 (um meio), se a falta do apenado tiver produzido prejuízos relevantes para a empresa.

§ 4º  As penas bases definidas no § 2º deste Artigo podem ser atenuadas nos seguintes casos:

I - em 1/4 (um quarto), se o apenado não for reincidente;

II - em 1/4 (um quarto), se a falta do apenado não tiver produzido prejuízos relevantes para a empresa;

III - em 1/4 (um quarto), se o apenado tiver reconhecido a falta e se dispuser a tomar medidas para corrigi-la; e

IV em 1/4 (um quarto), se o apenado comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade, de acordo com os requisitos do Artigo 42 do Decreto n. 8.420/2015.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste Artigo, se não caracterizada má-fé ou intenção desonesta e se o apenado contemplar os requisitos para as atenuantes previstos nos incisos I, II, III, IV e V do § 4º, a pena de suspensão deve ser substituída pela de advertência, prevista no inciso I do Artigo 83 da Lei Federal nº 13.303/2016.

§ 6º A multa, prevista no inciso II do Artigo 83 da Lei Federal n. 13.303/2016, obrigatoriamente estabelecida no instrumento de contrato ou em documento equivalente, deve observar as seguintes condições:

I - pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora;

II - não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;

III - a multa moratória deve ser apurada por dia de atraso;

IV - se a multa moratória alcançar o seu limite e a mora não se cessar, o contrato pode ser rescindido, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, da Gerência Administrativa;

V - se a multa for aplicada em decorrência de inadimplemento parcial, o percentual deve ser apurado em razão do valor da obrigação inadimplida;

VI - o instrumento de contrato ou documento equivalente deve prever que, acaso a multa não cubra os prejuízos causados pelo contratado, que a empresa pode exigir indenização suplementar, valendo a multa como mínimo de indenização, na forma do preceituado no parágrafo único do Artigo 416 do Código Civil; e

VII - a multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à contratada em razão do contrato em que houve a aplicação da multa ou de eventual outro contrato havido entre a empresa e a contratada, aplicando-se a compensação prevista nos Artigos 368 e seguintes do Código Civil.

§ 7º O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever que os valores devidos a título de multa de mora estabelecida em razão de etapas ou fases de execução seja depositado em conta vinculada e que, acaso o cronograma geral do contrato seja recuperado nas etapas ou fases subsequentes, ocorra a elisão da multa.

 

Art. 109. Das regras do processo administrativo instaurado para casos de rescisão e/ou aplicação de sanção.

 

§ 1º O processo administrativo para a rescisão e/ou aplicação de sanção é deve observar os seguintes procedimentos:

I - o processo administrativo deve ser instaurado por decisão da Gerência Administrativa, conforme o caso, por meio de documento intitulado “ato de instauração de processo administrativo”, que deve:

a) descrever os fatos e as faltas imputadas ao licitante ou contratado;

b) indicar as penas a que ele está sujeito e, se for o caso, a rescisão contratual e demais cominações legais;

c) designar empregado ou comissão formada por empregados da empresa para realizar o processo administrativo;

d) determinar a notificação do licitante ou contratado para apresentar defesa, no prazo de até 10 (dez) dias.

II - a intimação deve ser realizada na forma prevista no Artigo 84 ou por qualquer outro meio, desde que haja a confirmação de recibo por parte do licitante ou contratado;

III - a defesa deve ser apresentada eletronicamente, por meio de e-mail;

IV - o empregado ou comissão deve analisar eventual pedido de produção de prova realizado pelo licitante ou contratado, podendo, mediante decisão fundamentada, recusar as provas quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;

V - o licitante ou contratado tem o direito de acompanhar e participar da produção da prova, sendo comunicado de quaisquer diligências, vistorias, avaliações ou oitivas de testemunhas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, que devem ser levadas a termo, reduzidas em ata e, se possível, filmadas;

VI - produzida a prova, o licitante ou contratado dispõe de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais;

VII - o processo, devidamente instruído, deve ser enviado à autoridade que firmou o contrato ou outra definida em regra de alçada da empresa, para que tome a decisão final, devidamente motivada, podendo-se utilizar como motivação o parecer da assessoria jurídica;

VIII - a decisão deve ser publicada no sítio eletrônico da empresa, informada ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pelo Executivo Federal, e outros sistemas de cadastro que sejam pertinentes, e comunicada diretamente à licitante ou ao contratado;

IX - o licitante ou contratado pode interpor recurso, em até 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo, salvo se concedido excepcionalmente pela autoridade referida inciso VIII deste § 1º;

X - O recurso deve ser objeto de decisão motivada, que deve ser publicada nos mesmos meios previstos no inciso IX deste § 1º;

§ 2º Nos casos em que a falta imputada ao licitante ou contratado seja qualificada como atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, conforme o Artigo 5º da Lei n. 12.846/2013, o processo administrativo deve seguir as regras da Lei n. 12.846/2013 e do Decreto n. 8.420/2015.

 

CAPÍTULO VI

DOS CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES

 

Art. 110. Os convênios, acordos, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

 

§ 1º No caso da Emprotur figurar como concedente e o proponente for Município, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - Plano de Trabalho, contendo, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:

a) justificativa para a celebração do instrumento;

b) descrição completa do objeto a ser executado;

c) descrição das metas a serem atingidas;

d) definição das etapas ou fases da execução;

e) compatibilidade de custos com o objeto a ser executado, podendo ser por meio de pesquisas de preços;

f) cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e

g) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.

II - Habilitação Jurídica do titular do órgão ou entidade, acompanhado de quadro contendo as seguintes informações: nome, endereço, estado civil;

III - Cópia do Diploma e da Ata de Posse;

IV - Lei Orçamentária Anual;

V - Cópia dos encaminhamentos das prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas e à respectiva Câmara Municipal;

VI - Cópia da Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO atualizado;

VII - Cópia do Relatório de Gestão Fiscal, na forma do art. 55, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, atualizado;

VIII - Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista, e ainda,  comprovação de Regularidade perante à CAERN, Tribunal de Contas do Estado e Controladoria Geral do Estado;

IX - Prestar as seguintes declarações:

a) instituiu, regulamentou e arrecadou os tributos de sua competência constitucional;.

b) que cumpre os limites constitucionais relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino no percentual de 25% e as ações e serviços públicos de saúde no percentual de 15%;

c) que atende os limites das dívidas consolidadas e mobiliárias, de operação de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal na forma do art. 25, § 1º, IV, “c”, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

d) que atende o disposto no art. 169 da Constituição Federal no que tange às despesas com pessoal ativo e inativo, que não poderá exceder os limites estabelecidos na lei;

e) que para fazer face à presente despesa, existe previsão orçamentária para recursos de contrapartida financeira, no mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total do convênio, na forma do art. 16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

f) que não fez transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, na forma do art. 167, X, da CF/88;

g) dados bancários de conta aberta especificamente para o objeto do presente ajuste.

§ 2º Se a celebração for com entidades privadas, constituídas na forma de Organizações da Sociedade Civil, devem ser observadas as regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para celebração da parceria e para exigência de documentos, podendo-se afastar algumas regras para firmar parceria com entidades do trade turístico, desde que devidamente fundamentada na atividade-fim ou oportunidade de negócio.

§ 3º Em caso da Emprotur ser a empresa proponente, em convênios ou parcerias firmadas com o Governo do Estado ou com o Governo Federal, as contratações de agentes econômicos para execução do objeto deverá obedecer às regras da Lei Federal nº 13.303/2016 e deste Regulamento.

§ 4º Aplica-se às regras prescritas na Orientação Circular nº 009/2019 - GCG - CONTROL sobre Celebração e Prestação de Contas de Convênios;

§ 5º Fica determinado que a Diretoria Executiva edite e publique as regras e diretrizes para a celebração de convênios e instrumentos congêneres, desde que obedecidas as regras previstas neste capítulo.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 111. O Regulamento Interno de Licitações e Contratos das Estatais, na forma do art. 40, da Lei Federal nº 13.303/2016 é o instrumento autorizado pela legislação para suprir as lacunas legislativas e adequar os processos licitatórios e contratos às finalidades de cada empresa.

 

§ 1º O presente Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) substitui integralmente o texto do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Projetos (RILCOP) aprovado e revisado pelo Conselho de Administração desta empresa na 27ª Reunião Extraordinária, de 18 de julho de 2018 e na 31ª Reunião Extraordinária, de 17 de setembro de 2019, respectivamente, entrando em vigor na data de sua publicação.

§ 2º Ficam convalidados todos os procedimentos de contratação celebrados pela Emprotur a partir da vigência da Lei Federal nº 13.303/2016, que a utilizaram como fundamento para celebração.

§ 3º O cadastro geral e integrado de agentes econômicos a que faz referência o Artigo 81 deve ser estruturado e posto em operação. Até que esteja em operação, esta empresa pode utilizar os cadastros mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 4º Até que seja desenvolvida estrutura de tecnologia para os lances eletrônicos prevista no Artigo 50 deste Regulamento, as empresas podem utilizar os sistemas eletrônicos de terceiros, de preferência os oferecidos gratuitamente, seguindo as regras de apresentação de lances inerentes aos procedimentos estabelecidos em tais sistemas.

§ 5º Deverá a Diretoria Executiva, acaso necessite fazer uso da ferramenta, elaborar proposta para estabelecer regras complementares para Contrato de Patrocínio.

§ 6º Os casos que, ainda assim, permanecerem omissos, deverão ser resolvidos por deliberação do Conselho de Administração (CA) e se tornarão parte do presente RILC.

 

 

(assinado eletronicamente)

PEDRO HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA

Presidente do Conselho de Administração

 

(assinado eletronicamente)

DÉBORA CRISTIANE BARRETO DE SOUZA

Membro do Conselho de Administração

 

(assinado eletronicamente)

ROSANGELA CARMELITA PESSOA MORENO

Membro suplente

 

·         Os demais anexos estarão disponíveis no portal da transparência da Emprotur.

 

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Este é o LXXXVII do Portal Terras Potiguares News, Mossoró-RN, de responsabilidade do STRR PMRN – JOSÉ MARIA DAS CHAGAS, Mossoroense, nascido em 1961, o qual passei por todas as graduações da gloriosa e amada Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do qual exerci as funções de Comandante de Destacamento de Polícia Militar, Tesoureiro, sargenteante e escrivão ad-hoc e estive Delegado de Polícia dos municípios de Apodi, Felipe Guerra, Itaú, Rodolfo Fernandes, Governador Dix-sept Rosado, Tenente Ananias, Marcelino Vieira e Severiano Melo, tendo instaurado mais de 300 inquéritos policiais

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